DAE
RENOVAÇÃO DO REGISTRO ANUAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.772, de 13.02.2019
(DOE de 16.02.2019)
Dispõe sobre procedimento para emissão e pagamento do DAE para renovação do registro anual, exercício de 2019 e emissão de certificado de registro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Resolução Conjunta Semad/IEF n.º 1661, de 27 de julho de2012;
CONSIDERANDO a exigência do art. 12, inciso II, da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1661, de 2012, qual seja, a apresentação da cópia do pagamento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – referente à renovação de registro anual;
CONSIDERANDO a alteração do procedimento quanto à emissão do Documento de Arrecadação Estadual para o sistema DAE on-line;
RESOLVEM:
Art. 1º – Instituir procedimento para realização do pagamento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – referente à renovação de registro anual, exercício de 2019, para pessoas físicas e jurídicas que estejam devidamente registradas nas categorias listadas na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1661, de 27 de julho de2012.
Parágrafo único – Este procedimento terá validade para a efetivação de pagamento de valores referente à renovação anual do cadastro, exercício 2019. Para os demais débitos de renovação anual de cadastro, as pessoas físicas e jurídicas deverão dirigir-se ao Núcleo de Cadastro e Registro – NUCAR, responsável pelo atendimento de seu Município.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL
Art. 2º – O DAE para pagamento da renovação anual de cadastro, exercício 2019, será emitido pelo Contribuinte, através do endereço http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action – DAE on-line–,disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF –, conforme disposto no anexo I desta resolução.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 3º – Realizado o procedimento disposto no anexo I, o contribuinte deverá solicitar a emissão do Certificado de Registro, através de correio eletrônico -e-mailou, pessoalmente, na unidade Núcleo Regional de Cadastro e Registro – NUCAR – responsável pelo atendimento de seu Município, apresentando o DAE devidamente quitado até a data limite de 14 de dezembro de 2019.
Art. 4º – O NUCAR, de posse do DAE quitado, apresentado pelo contribuinte, analisará a documentação, com base no Módulo Registro de Categorias – REC/Sisemanet –, e verificará a consistência das informações contidas no referido documento.
Art. 5° – O DAE quitado com dados inconsistentes será desconsiderado e, para emissão do certificado de registro, o contribuinte deverá realizar novo pagamento, observando o disposto no Capítulo I.
Parágrafo único – Em caso de desconsideração do pagamento pelo órgão ambiental, o contribuinte poderá instruir processo de restituição do valor pago indevidamente no sítio eletrônico da SEF, por procedimento específico.
Art. 6º – Para promoção da renovação anual de cadastro do ano de 2019, o valor cobrado tem como base de cálculo a quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG – expressa no Anexo II, item 7.25 da Lei Estadual 22.796 de 28 de dezembro de 2017.
§ 1° – O valor UFEMG para o exercício de 2019 é de R$ 3,5932 (três reais, cinco mil novecentos e trinta e dois décimos de milésimos), conforme Resolução SEF nº 5.200, de 27 de novembro de 2018;
§ 2° – Os valores constantes da tabela no anexo II desta resolução estão expressos em reais (R$).
Art. 7º – O contribuinte deverá emitir um DAE para cada categoria registrada no Módulo Registro de Categorias – REC/Sisemanet.
Parágrafo único – O DAE quitado, que apresentar mais de uma categoria, será desconsiderado, nos termos do art. 5º desta Resolução.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2019.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas
ANEXO I
PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DE DAE
1º passo - O contribuinte deverá proceder à sua identificação, preenchendo os campos constantes no sítio eletrônico supramencionado no Capitulo I, da seguinte forma:
I - No campo “Tipo de Identificação”, o contribuinte deverá indicar o CPF, se pessoa física ou o CNPJ, se pessoa jurídica, e, em seguida, no campo “Identificação”, digitar o CPF ou CNPJ, conforme o caso, sem pontos e traços;
II - No campo “Órgão Público”, o contribuinte selecionará o Instituto Estadual de Florestas – IEF e no campo “Serviço do Órgão Público” indicará o item “Cadastro Atividades Ligadas a Flora”, constante da listagem fornecida pelo sistema.
III - Preenchidos todos os campos constantes no título “Documentação de Arrecadação – Receita Órgãos Estaduais”, o contribuinte deverá clicar em “continuar”, para dar sequência ao procedimento de emissão do DAEon-line.
IV - Ainda no campo “Identificação do Contribuinte”, caso não apareça automaticamente o Nome ou Razão Social e a Unidade da Federação, o contribuinte deverá preencher manualmente e selecionar o respectivo Município.
2° passo - Em seguida, o contribuinte deverá preencher, no campo “Dados da Receita”, apenas o item “Data Pagamento”, indicando, obrigatoriamente, a data limite de 31 de maio de 2019.
3° passo - Posteriormente, no campo “Valores a Recolher”, item “Valor da Receita”, o contribuinte deverá preencher o valor conforme disposto no Anexo I desta resolução.
4º passo - Por fim, no campo “Outras Informações”, o contribuinte, com o objetivo de individualizar o DAE e o possibilitar a identificação do pagamento pelo órgão ambiental, deverá escrever no item “informações complementares”, o seguinte:
I - A expressão: “Renovação de Registro 2019”;
II - e, a descrição da categoria, conforme informado no Anexo I desta resolução.
5º passo - Para finalizar a emissão do DAE, o contribuinte deverá clicar em“Continuar”e, em seguida, em“Emitir DAE PDF”.
ANEXO II
TABELA DE VALORES EM REAIS (R$) PARA RENOVAÇÃO DO REGISTRO ANUAL, EXERCÍCIO DE 2019.
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DA CATEGORIA |
VALOR EM REAL |
01.06 |
Comerciante de florestas |
R$ 380,88 |
01.09 |
Expositor |
R$ 190,44 |
02.01 |
Extrator fornecedor de produtos e subprodutos da flora - Toras ou toretes |
|
Até 500 |
R$ 125,76 |
|
De 501 a 1.000 |
R$ 222,78 |
|
De 1.001 a 5.000 |
R$ 409,62 |
|
De 5.001 a 10.000 |
R$ 632,40 |
|
De 10.001 a 25.000 |
R$ 1.013,28 |
|
De 25.001 a 50.000 |
R$ 1.422,91 |
|
De 50.001 a 100.000 |
R$ 2.055,31 |
|
De 100.001 a 1.500.000 |
R$ 2.691,31 + R$ 0,0071864 por Unidade |
|
Acima de 1.500.000 |
R$ 14.875,85 + R$ 0,0071864 por unidade |
|
02.02 |
Extrator fornecedor de produtos e subprodutos da flora - Mourões, palanques, escoramento |
|
Até 500 |
R$ 125,76 |
|
De 501 a 1.000 |
R$ 222,78 |
|
De 1.001 a 5.000 |
R$ 409,62 |
|
De 5.001 a 10.000 |
R$ 632,40 |
|
De 10.001 a 25.000 |
R$ 1.013,28 |
|
De 25.001 a 50.000 |
R$ 1.422,91 |
|
De 50.001 a 100.000 |
R$ 2.055,31 |
|
De 100.001 a 1.500.000 |
R$ 2.691,31 + R$ 0,0071864 por Unidade |
|
Acima de 1.500.000 |
R$ 14.875,85 + R$ 0,0071864 por unidade |
|
02.03 |
Extrator fornecedor de produtos e subprodutos da flora - Varas, esteios, cabos de madeira, estacas, casca de madeira e similares |
|
Até 500 |
R$ 125,76 |
|
De 501 a 1.000 |
R$ 222,78 |
|
De 1.001 a 5.000 |
R$ 409,62 |
|
De 5.001 a 10.000 |
R$ 632,40 |
|
De 10.001 a 25.000 |
R$ 1.013,28 |
|
De 25.001 a 50.000 |
R$ 1.422,91 |
|
De 50.001 a 100.000 |
R$ 2.055,31 |
|
De 100.001 a 1.500.000 |
R$ 2.691,31 + R$ 0,0071864 por Unidade |
|
Acima de 1.500.000 |
R$ 14.875,85 + R$ 0,0071864 por unidade |
|
02.04 |
Extrator fornecedor de produtos e subprodutos da flora - Lenha |
|
Até 500 |
R$ 125,76 |
|
De 501 a 1.000 |
R$ 222,78 |
|
De 1.001 a 5.000 |
R$ 409,62 |
|
De 5.001 a 10.000 |
R$ 632,40 |
|
De 10.001 a 25.000 |
R$ 1.013,28 |
|
De 25.001 a 50.000 |
R$ 1.422,91 |
|
De 50.001 a 100.000 |
R$ 2.055,31 |
|
De 100.001 a 1.500.000 |
R$ 2.691,31 + R$ 0,0071864 por Unidade |
|
Acima de 1.500.000 |
R$ 14.875,85 + R$ 0,0071864 por unidade |
|
02.05 |
Extrator fornecedor de produtos e subprodutos da flora - Óleos essenciais |
R$ 316,20 |
02.06 |
Extrator fornecedor de produtos |
R$ 190,44 |
02.07 |
Extrator fornecedor de produtos e subprodutos da flora - Plantas medicinais, aromáticas, raízes, bulbos |
R$ 190,44 |
02.08 |
Extrator fornecedor de produtos e subprodutos da flora - Vime, bambu, cipó e similares |
R$ 125,76 |
02.09 |
Extrator fornecedor de produtos e subprodutos da flora - Fibras, resina, goma, cera |
R$ 380,88 |
03.01 |
Produtor de produtos e subprodutos da flora – Carvão vegetal/Atos Autorizativos |
|
Até 500 |
R$ 125,76 |
|
De 501 a 1.000 |
R$ 222,78 |
|
De 1.001 a 5.000 |
R$ 409,62 |
|
De 5.001 a 10.000 |
R$ 632,40 |
|
De 10.001 a 25.000 |
R$ 1.013,28 |
|
De 25.001 a 50.000 |
R$ 1.422,91 |
|
De 50.001 a 100.000 |
R$ 2.055,31 |
|
De 100.001 a 1.500.000 |
R$ 2.691,31 + R$ 0,0071864 por Unidade |
|
Acima de 1.500.000 |
R$ 14.875,85 + R$ 0,0071864 por unidade |
|
03.02 |
Produtor de produtos e subprodutos da flora - Dormentes, postes, estacas |
|
Até 500 |
R$ 125,76 |
|
De 501 a 1.000 |
R$ 222,78 |
|
De 1.001 a 5.000 |
R$ 409,62 |
|
De 5.001 a 10.000 |
R$ 632,40 |
|
De 10.001 a 25.000 |
R$ 1.013,28 |
|
De 25.001 a 50.000 |
R$ 1.422,91 |
|
De 50.001 a 100.000 |
R$ 2.055,31 |
|
De 100.001 a 1.500.000 |
R$ 2.691,31 + R$ 0,0071864 por Unidade |
|
Acima de 1.500.000 |
R$ 14.875,85 + R$ 0,0071864 por unidade |
|
03.03 |
Produtor de produtos e subprodutos |
R$ 190,44 |
03.04 |
Produtor de produtos e subprodutos |
R$ 190,44 |
03.05 |
Produtor de produtos e subprodutos |
R$ 190,44 |
03.06 |
Produtor de produtos e subprodutos |
R$ 190,44 |
03.08 |
Produtor de produtos e subprodutos |
R$ 125,76 |
03.09 |
Produtor de produtos e subprodutos da flora – Carvão vegetal/Notas Fiscais |
|
Até 500 |
R$ 125,76 |
|
De 501 a 1.000 |
R$ 222,78 |
|
De 1.001 a 5.000 |
R$ 409,62 |
|
De 5.001 a 10.000 |
R$ 632,40 |
|
De 10.001 a 25.000 |
R$ 1.013,28 |
|
De 25.001 a 50.000 |
R$ 1.422,91 |
|
De 50.001 a 100.000 |
R$ 2.055,31 |
|
De 100.001 a 1.500.000 |
R$ 2.691,31 + R$ 0,0071864 por Unidade |
|
Acima de 1.500.000 |
R$ 14.875,85 + R$ 0,0071864 por unidade |
|
04.01 |
Consumidor de produtos e subprodutos da flora – Carvão vegetal, moinha, briquetes, peletes de carvão e similares |
|
Até 500 |
R$ 125,76 |
|
De 501 a 1.000 |
R$ 222,78 |
|
De 1.001 a 5.000 |
R$ 409,62 |
|
De 5.001 a 10.000 |
R$ 632,40 |
|
De 10.001 a 25.000 |
R$ 1.013,28 |
|
De 25.001 a 50.000 |
R$ 1.422,91 |
|
De 50.001 a 100.000 |
R$ 2.055,31 |
|
De 100.001 a 1.500.000 |
R$ 2.691,31 + R$ 0,0071864 por Unidade |
|
Acima de 1.500.000 |
R$ 14.875,85 + R$ 0,0071864 por unidade |
|
04.02 |
Consumidor de produtos e subprodutos da flora - Lenhas, cavacos e resíduos |
|
Até 500 |
R$ 125,76 |
|
De 501 a 1.000 |
R$ 222,78 |
|
De 1.001 a 5.000 |
R$ 409,62 |
|
De 5.001 a 10.000 |
R$ 632,40 |
|
De 10.001 a 25.000 |
R$ 1.013,28 |
|
De 25.001 a 50.000 |
R$ 1.422,91 |
|
De 50.001 a 100.000 |
R$ 2.055,31 |
|
De 100.001 a 1.500.000 |
R$ 2.691,31 + R$ 0,0071864 por Unidade |
|
Acima de 1.500.000 |
R$ 14.875,85 + R$ 0,0071864 por Unidade |
|
04.03 |
Consumidor de produtos e subprodutos da flora - Lenha e resíduos para produção de artigos |
R$ 64,68 |
05.01 |
Desdobramento de madeira - Serraria |
|
Até 500 |
R$ 125,76 |
|
De 501 a 1.000 |
R$ 222,78 |
|
De 1.001 a 5.000 |
R$ 409,62 |
|
De 5.001 a 10.000 |
R$ 632,40 |
|
De 10.001 a 25.000 |
R$ 1.013,28 |
|
De 25.001 a 50.000 |
R$ 1.422,91 |
|
De 50.001 a 100.000 |
R$ 2.055,31 |
|
De 100.001 a 1.500.000 |
R$ 2.691,31 + R$ 0,0071864 por Unidade |
|
Acima de 1.500.000 |
R$ 14.875,85 + R$ 0,0071864 por Unidade |
|
05.02 |
Desdobramento de madeira - Serraria ambulante |
R$ 380,88 |
06.01 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora – Artefatos de madeira, tacos, espetos para churrasco, caixa para embalagens, |
R$ 190,44 |
06.02 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora – Artefatos de cipó, de vime, de bambu e similares |
R$ 190,44 |
06.03 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - Reformadora |
R$ 125,76 |
06.04 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - Carpintaria |
R$ 125,76 |
06.05 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - Marcenaria |
R$ 125,76 |
06.06 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - Móveis |
R$ 190,44 |
06.07 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora – Palhas para embalagens |
R$ 125,76 |
06.08 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - Gaiolas, viveiros e poleiros de madeiras |
R$ 190,44 |
06.09 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - Carrocerias |
R$ 380,88 |
06.10 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - Beneficiamento de plantas ornamentais |
R$ 380,88 |
06.11 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - Beneficiamento de plantas medicinais ou aromáticas e assemelhados |
R$ 1.013,28 |
06.12 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - Beneficiamento de palmito em conserva, erva-mate e óleos essenciais |
R$ 1.013,28 |
06.13 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora – Resinas e tanantes |
R$ 1.013,28 |
06.14 |
Fábrica/indústria de produtos e subprodutos da flora - Madeira compensada ou contraplacada, cavacos, palhas, serragem, fósforo, palito, prensado, aglomerado, |
|
Até 500 |
R$ 125,76 |
|
De 501 a 1.000 |
R$ 222,78 |
|
De 1.001 a 5.000 |
R$ 409,62 |
|
De 5.001 a 10.000 |
R$ 632,40 |
|
De 10.001 a 25.000 |
R$ 1.013,28 |
|
De 25.001 a 50.000 |
R$ 1.422,91 |
|
De 50.001 a 100.000 |
R$ 2.055,31 |
|
De 100.001 a 1.500.000 |
R$ 2.691,31 + R$ 0,0071864 por Unidade |
|
Acima de 1.500.000 |
R$ 14.875,85 + R$ 0,0071864 por Unidade |