PESCADOS CONGELADOS
GLACIAMENTO
PORTARIA IMA Nº 1.907, de 08.04.2019
(DOE de 09.04.2019)
Estabelece o limite máximo de glaciamento em pescados congelados.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (IMA), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, incisos I do regulamento a que se refere o Decreto nº 47.398, de 12 de abril de 2018, e:
CONSIDERANDO a necessidade de delimitar o índice máximo de glaciamento aceitável na comercialização de pescados congelados, como forma de controle da inspeção de produtos de origem animal no Estado de Minas Gerais, e de garantir o direito de informação ao consumidor final, nos termos do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, como bem do interesse social e da coletividade;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) a elaboração de diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal aquícola e pesqueira, nos termos do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016;
CONSIDERANDO que compete ao IMA baixar normas no âmbito de suas atividades, visando disciplinar e regulamentar programas de inspeção e de processos de produção de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto Estadual nº 47.398 de 12 de abril de 2018;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa MAPA nº 21, de 31 de maio de 2017, que aprova o Regulamento Técnico que fixa a identidade e as características de qualidade que deve apresentar o peixe congelado, estabelece o limite máximo de glaciamento em pescados congelados;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 19/2009 do Ministério da Justiça, que dispõe que o pescado congelado deverá ser comercializado sempre como pré-medido (indicação de sua quantidade líquida no rótulo) para garantir o direito de informação ao consumidor final; considerando também o Regulamento Técnico Metrológico a que se refere a Portaria INMETRO n° 38, de 11 de fevereiro de 2010, que estabelece a metodologia para determinação do peso líquido em pescados glaciados;
RESOLVE:
Art. 1º. O limite máximo de glaciamento para pescado congelado, quando utilizado, deverá ser de 12% do peso líquido declarado, conforme prevê o art. 4ª da Instrução Normativa MAPA 21/2017.
§1º. O glaciamento referido no caput consiste na aplicação de água, adicionada ou não de aditivos, sobre a superfície do pescado congelado, formando-se uma camada protetora de gelo para evitar a oxidação e a desidratação.
§ 2º Entende-se por “pescado” os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis, mamíferos de água doce ou salgada, destinados à alimentação humana, nos termos da denominação constante no item 2 da Nota Técnica 19/2009, do Ministério da Justiça.
Art.2º. A água incorporada no processo de glaciamento não compõe o peso líquido declarado do produto, consoante estabelecido no §2º do art. 4º da Instrução Normativa MAPA 21/2017.
§1º. Entende-se como peso líquido do produto final o peso efetivo do pescado congelado, excluindo-se o peso da embalagem e do glaciamento.
Art. 3º. A etapa de glaciamento deverá ser controlada pela indústria para que não haja a extrapolação do limite estabelecido no caput ou a incorporação do peso do gelo ao peso líquido do produto.
Art. 4º. O descumprimento das obrigações constantes nesta Portaria implica nas penalidades previstas no Capítulo XIII do Decreto Estadual 38.691, de 10 de março de 1997. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2019.
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral do IMA