OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Sumário

1. Introdução;
2. Remessa do depositante para o armazém geral;
3. Retorno do armazém geral para o depositante;
4. Saída de armazém geral, localizado no mesmo estado de depositante, para outro estabelecimento;
5. Saída de armazém geral, localizado em estado diverso do depositante, para outro estabelecimento;
6. Entrega de mercadoria em armazém geral, por conta e ordem do destinatário, localizado em estado diverso;
7. Entrega de mercadoria em armazém geral, por conta e ordem do destinatário, localizado em estado diverso;
8. Transmissão de propriedade de produtos depositados em armazém geral, ambos localizados no mesmo estado;
9. Transmissão de propriedade de produtos depositados em armazém localizado em estado diverso do depositante.

1. INTRODUÇÃO

Veremos as tratativas para a realização nas operações de remessas de mercadorias envolvendo armazéns gerais.

2. REMESSA DO DEPOSITANTE PARA O ARMAZÉM GERAL

Em operação interna, na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, o remetente emitirá Nota Fiscal com as seguintes informações:

- Informar os valores das mercadorias;

- Natureza da operação: "Remessa para armazém geral";

- CFOP 5.905;

- A indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS conforme previsto no artigo 5º, Inciso X do RICMS/MG.

Ressalta-se que nas operações Interestaduais será tributada normalmente, não cabendo a não-incidência do imposto.

Caso o depositante for produtor rural ou extrator não equiparados a comerciante ou a industrial, será emitida Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal do destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias, conforme previsto no artigo 54 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

3. RETORNO DO ARMAZÉM GERAL PARA O DEPOSITANTE

Nas saídas das mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal com as seguintes informações:

- Informar os valores das mercadorias;

- Natureza da operação: "Retorno de armazém geral";

- CFOP 5.906;

- A indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS artigo 5º, Inciso XI do RICMS/MG;

Ressalta-se que nas operações Interestaduais será tributada normalmente, não cabendo a não-incidência do imposto, conforme previsto no artigo 55 da Parte 1 do Anexo IX RICMS/MG.

4. SAÍDA DE ARMAZÉM GERAL, LOCALIZADO NO MESMO ESTADO DE DEPOSITANTE, PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo o armazém e o estabelecimento depositante situados no Estado de Minas Gerais, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá o valor da operação, a natureza da operação, o destaque do ICMS, se devido, e a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém. Esta nota fiscal irá acobertar o transporte da mercadoria até o estabelecimento destinatário.

Abaixo segue o CFOP com a natureza da operação de acordo com a operação sendo ela interna ou interestadual:

- 5.105 ou 6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar;

- 5.106 ou 6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar;

- 5.155 ou 6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar;

- 5.156 ou 6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar;

Será emitido o documento fiscal pelo o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, indicando o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral. Esta nota fiscal terá como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Produtos Depositados". Devem ser indicados ainda o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante; o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário dos produtos; e a data da saída efetiva dos produtos. Esta nota será emitida com o CFOP 5.907, natureza da operação "Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral".

Conforme disposto no artigo 56 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, o armazém geral deverá indicar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", nas vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal indicada acima. Esta nota será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém geral. 

5. SAÍDA DE ARMAZÉM GERAL, LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DO DEPOSITANTE, PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

Na saída de produtos depositados em armazém geral localizado em Estado diverso daquele onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém geral, bem como o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém. 

Abaixo segue o CFOP com a natureza da operação de acordo com a operação sendo ela interna ou interestadual:

- 5.105 ou 6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

- 5.106 ou 6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

- 5.155 ou 6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

- 5.156 ou 6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Emissão de duas notas fiscais pelo armazém geral, na saída da mercadoria:

- Um documento fiscal será emitido em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do ICMS, indicando o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, além do número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depositante. Natureza da operação será "Remessa por conta e ordem de terceiros". No campo "Dados Adicionais", deve constar a expressão "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

- E outro documento fiscal emitido em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, indicando o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depositante.Natureza da operação SERÁ "Retorno simbólico de mercadorias depositadas". O CFOP desta nota fiscal é o 6.907.

Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo depositante e pela nota fiscal emitida pelo armazém contra o destinatário da mercadoria.

A nota fiscal emitida contra o depositante será enviada ao mesmo, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém geral.

O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal emitida pelo depositante, anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo armazém em seu nome (em nome do destinatário), bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, na coluna própria, quando admitido, o crédito do ICMS recolhido pelo armazém geral, conforme previsto no artigo 58 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

6. ENTREGA DE MERCADORIA EM ARMAZÉM GERAL, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, ESTANDO AMBOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS

Na saída de produtos para depósito em armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante.

O remetente deve emitir nota fiscal com destaque do ICMS, se devido, e com a indicação do valor e natureza da operação. Nesta nota fiscal, será indicado como destinatário, o estabelecimento depositante, devendo haver a indicação, no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal, do local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral.

O armazém geral deverá escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas, e apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deverá escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, e emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém geral. Nesta nota, devem ser mencionados o número e a data do documento fiscal do remetente.

Ressalta-se que ests nota fiscal deverá ser remetida ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

O armazém geral anotará na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro da nota fiscal emitida pelo remetente, o número, série, se houver, e data da nota fiscal de remessa para armazenagem, emitida pelo estabelecimento depositante.
O crédito do ICMS relativo à operação, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante, artigo 60 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

7. ENTREGA DE MERCADORIA EM ARMAZÉM GERAL, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO

Na saída de produtos para entrega em armazém geral localizado em Unidade Federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante.

O remetente deverá emitir duas notas fiscais:

- Um documento fiscal será emitido em nome do depositante, com indicação do valor e natureza da operação, com o destaque do ICMS, se devido, e indicando o local de entrega da mercadoria, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

- Um documento fiscal será emitido em nome do armazém geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, indicando o valor da operação, e, no campo "Dados Adicionais", o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante. Deve-se indicar ainda o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida contra o depositante. A natureza da operação será "Remessa para armazém por conta e ordem de terceiro".

Ressalta-se que o estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém geral, emitirá nota fiscal para o armazém, relativa à remessa simbólica, com destaque regular do ICMS, se devido,, indicando o valor da operação, e a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo remetente contra o destinatário e depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente. Esta nota fiscal será remetida ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

O armazém geral escriturará a nota fiscal de remessa simbólica no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo remetente contra o armazém, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco Estadual, conforme previsto no artigo 62 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

8. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE PRODUTOS DEPOSITADOS EM ARMAZÉM GERAL, AMBOS LOCALIZADOS NO MESMO ESTADO

Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém.

O armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, indicando o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante contra o adquirente, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente. A natureza da operação será "Retorno simbólico de mercadorias depositadas".

Esta nota fiscal será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal emitida pelo depositante no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

No mesmo prazo, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal contra o armazém geral, sem destaque do ICMS, indicando o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, além do número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depositante. A natureza de operação será "Remessa simbólica de mercadorias depositadas". Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território goiano, esta Nota Fiscal será emitida com o destaque regular do ICMS, de devido.

Esta nota fiscal será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que a escriturará no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento, conforme previsto no artigo 64 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

9. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE PRODUTOS DEPOSITADOS EM ARMAZÉM LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DO DEPOSITANTE

Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em armazém geral situado em Estado diverso daquele onde está localizado o estabelecimento depositante, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, com a indicação do valor e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém geral, mencionando, ainda, o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém.

O armazém geral deverá emitir duas notas fiscais:

- uma em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, indicando o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e ainda o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente. A natureza da operação será "Retorno simbólico das mercadorias depositadas".

- uma em nome do estabelecimento adquirente, com destaque regular do ICMS, se devido, indicando o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depositante. A natureza da operação será "Transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros".

A nota fiscal emitida pelo armazém contra o depositante será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

A nota fiscal emitida pelo armazém contra o adquirente será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo depositante contra o adquirente, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante.

No mesmo prazo de cinco dias, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, indicando o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante,bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depositante. Se o estabelecimento adquirente estiver situado em unidade da Federação diversa da do armazém geral, esta Nota Fiscal será emitida com o destaque do ICMS, se devido.

Esta nota fiscal aludida será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento, conforme previsto no artigo 66 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.