VISTO TEMPORÁRIO
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI N° 40, de 02.10.2019
(DOU de 27.11.2019)
Dispõe sobre a concessão e os procedimentos para emissão de visto temporário e de autorização de residência com base em aposentadoria e/ou benefício de pensão por morte.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma disposta na Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto n° 9.199, de 20 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante aposentado ou beneficiário de pensão por morte, que comprovar a transferência mensal ao Brasil da importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares).
Art. 2° Para solicitar o visto de que trata o art. 1°, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos:
I - documento de viagem válido;
II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
III - seguro de saúde válido no território nacional;
IV - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;
V - formulário de solicitação de visto preenchido;
VI - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional; e
VII - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.
Art. 3° Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular:
I - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares);
II - comprovação de recebimento de pensão por morte em montante igual ou superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares); ou
III - outras fontes regulares de rendimento para complementar o valor exigido no art. 1° desta Resolução Normativa, se necessário.
Parágrafo único. O prazo inicial da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1° será de até dois anos.
Art. 4° Ao interessado que esteja no território nacional poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, desde que apresentados os documentos previstos:
I - nos incisos I a III e VII a XI do art. 1° da Resolução Normativa n° 01, de 2017 do Conselho Nacional de Imigração; e
II - no art. 3° desta Resolução.
Parágrafo único. O prazo inicial da residência prevista no caput será de até dois anos.
Art. 5° A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.
Art. 6° Fica revogada a Resolução Normativa n° 45, de 14 de março de 2000.
Art. 7° Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Hilda Marsiaj Pinto
Presidente do Conselho