CONVÊNIO ICMS 190/2017
AUTORIZAÇÃO

RESOLUÇÃO CONFAZ Nº 12, de 19.07.2019
(DOU de 24.07.2019)

Autoriza os Estados do Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/2017.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília, DF,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para os Estados supracitados, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos ATOS CONCESSIVOS dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS NORMATIVOS, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Waldery Rodrigues Junior

ANEXO ÚNICO

I - ESPÍRITO SANTO

ATOS 

NÚMERO 

EMENTA OU ASSUNTO 

DISPOSITIVO ESPECÍFICO 

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE 

TERMO INICIAL 

TERMO FINAL 

OBSERVAÇÕES 

Decreto 

4.460-N/1999 

Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas saídas de coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, do estabelecimento industrial importador sediado neste Estado, destinadas a outra unidade da Federação. 

Art. 102, XII do Decreto 4.373-N/1998 

25.05.1999 

25.05.1999 

31.12.2002 

Decreto 

4.460- N/1999 

Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos industriais, com ferro e aços não planos comuns, classificados na NBM/SH 7214, 7215 e 7216. 

Art. 102, XIII do Decreto 4.373-N/1998 

25.05.1999 

25.05.1999 

31.12.2002 

Decreto 

41.139- N/1997 

Crédito presumido de 5% (cinco por cento) aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas situados neste Estado, que promoverem saídas de arroz, feijão e farinha de mandioca, com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação. 

Art. 1º 

14.07.1997 

27.06.1997 

30.11.2002 

Decreto 

4.373- N/1998 

Crédito presumido:  a) nas saídas interestaduais de arroz, feijão, mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas; b) nas saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul e Sudeste, com café cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva base de cálculo.

Art. 102, IV 

02.12.1998 

01.03.1999 

31.12.2002 

Decreto 

542-R/2000 

Crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com cernambi prensado de látex. 

Art. 102, XXX do Decreto 4.373-N/1998 

29.12.2000 

01.01.2001 

31.12.2002 

Decreto 

542-R/2000 

Crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais com mármore e granito beneficiado, produzidos neste Estado. O crédito do ICMS relativo à entrada de insumos, será estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas. 

Art. 102, XXVIII do Decreto 4.373-N/1998 

29.12.2000 

01.01.2001 

30.11.2002 

Decreto 

082-R/2000 

Crédito Presumido nas operações interestaduais com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, equivalente a 5% (cinco por cento). 

Art. 102, XX do Decreto 4.373-N/1998 

01.06.2000 

01.05.2000 

30.11.2002 

Decreto 

251-R/2000 

Crédito presumido de 60% do imposto devido pela agroindústria, decorrente de operações com produtos por ela fabricados. 

Art. 102, XXVI do Decreto 4.373-N/1998 

14.08.2000 

14.08.2000 

30.11.2002 

Decreto 

4.373- N/1998 

Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas de rações, concentrados e suplementos, com destino a outra Unidade da Federação, ou a consumidor, equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido sobre as saídas desses produtos, incluído nesse percentual o valor de eventuais créditos decorrentes de entradas de insumos tributados, utilizados em sua fabricação. 

Art. 102, I 

02.12.1998 

1º.03.1999 

31.12.2002 

Decreto 

2004-R/2008 

Crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento. 

Art. 530-L-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 

30.01.2008 

27.12.2012 

31.12.2010 

Decreto 

2.310- R/2009 

Crédito presumido de sete por cento aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados nas operações interestaduais destinadas a contribuintes. 

Art. 530-L-P, III do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 

28.07.2009 

01.09.2009 

31.05.2012 

 

 II – PARANÁ

ATOS 

NÚMERO 

EMENTA OU ASSUNTO 

DISPOSITIVO ESPECÍFICO 

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE 

TERMO INICIAL 

TERMO FINAL 

OBSERVAÇÕES 

Decreto 

5.137, de 22.07.2009 

Dispensa os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, em 16 de abril de 2009, sejam iguais ou inferiores a mil reais. 

Art. 2º 

22.07.2009 

22.07.2009 

22.07.2009 

Lei 

16.017, de 19.12.2009 

Dispensa os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na data da publicação desta lei. 

Art. 2º 

19.12.2008 

19.12.2008 

19.12.2008 

Lei 

16.017, de 19.12.2009 

Dispensa:  a) os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 1982, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente; b) os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até 1996, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente; c) as dívidas ativas inscritas na vigência da Lei n. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, em nome de contribuinte que se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e em relação aos quais não tenham sido localizados bens penhoráveis; d) os créditos tributários originários de autos de infração lavrados com suporte na Lei n. 6.364, de 29 de dezembro de 1972, ainda em tramitação, cujo sujeito passivo se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data da publicação desta Lei.

Art. 3º 

19.12.2008 

19.12.2008 

19.12.2008 

 

III - RIO GRANDE DO SUL

Decreto 

Decreto 37.699, de 26.08.1997 

Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador 

RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 

01.09.1997 

10.03.1998 

31.12.2002 

Retificado em 08.09.1997 e 18.09.1997 

Decreto 

Decreto 42.112, de 15.01.2003 

Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador 

RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 

16.01.2003 

01.01.2003 

29.02.2008 

Decreto 

Decreto 42.754, de 12.12.2003 

Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador 

RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 

15.12.2003 

15.10.2003 

29.02.2008 

Decreto 

Decreto 44.407, de 20.04.2006 

Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador 

RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 

24.04.2006 

01.11.2005 

26.11.2007 

Decreto 

Decreto 44.656, de 22.09.2006 

Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador 

RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 

25.09.2006 

12.07.2006 

29.02.2008 

Decreto 

Decreto 45.348, de 26.11.2007 

Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador 

RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 

27.11.2007 

27.11.2007 

31.12.2012 

Decreto 

Decreto 45.471, de 08.02.2008 

Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador 

RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 

11.02.2008 

01.03.2008 

31.12.2012 

Decreto 

Decreto 47.516, de 29.10.2010 

Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador 

RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 

01.11.2010 

01.12.2010 

31.12.2012 

Decreto 

Decreto 48.601, de 21.11.2011 

Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador 

RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 

22.11.2011 

01.12.2011 

31.12.2012 

Decreto 

Decreto 49.985, de 26.12.2012 

Crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente aos mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador 

RICMS, Livro I, Art. 32, Inciso XXXI, e Apêndice II, Seção III, Item VI 

27.12.2012 

01.01.2013 

31.12.2015 

Decreto 

Decreto 41.312, de 03.01.2002 

Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos automotores 

RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXI, e Apêndice II, Seção III, Item X 

04.01.2002 

01.04.2002 

31.12.2012 

Decreto 

Decreto 49.985, de 26.12.2012 

Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos automotores 

RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXI, e Apêndice II, Seção III, Item X 

27.12.2012 

01.01.2013 

31.08.2013 

Decreto 

Decreto 50.569, de 20.08.2013 

Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos automotores 

RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXI, e Apêndice II, Seção III, Item X 

21.08.2013 

01.09.2013 

31.12.2015 

Decreto 

Decreto 40.789, de 23.05.2001 

Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos novos motorizados (veículos de 2 e 3 rodas) 

RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXV, e Apêndice II, Seção III, Item IX 

24.05.2001 

01.01.2003 

31.12.2012 

Decreto 

Decreto 49.985, de 26.12.2012 

Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos novos motorizados (veículos de 2 e 3 rodas) 

RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXV, e Apêndice II, Seção III, Item IX 

27.12.2012 

01.01.2013 

31.08.2013 

Decreto 

Decreto 50.569, de 20.08.2013 

Redução da base de cálculo nas saídas internas e nos recebimentos do exterior de veículos novos motorizados (veículos de 2 e 3 rodas) 

RICMS, Livro I, Art. 23, Inciso XXV, e Apêndice II, Seção III, Item IX 

21.08.2013 

01.09.2013 

31.12.2015