RESOLUÇÕES
ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO CODEFAT N° 847, de 28.11.2019
(DOU de 29.11.2019)

Altera a Resolução n° 467, de 21 de dezembro de 2005, a Resolução n° 754, de 26 de agosto de 2015, e a Resolução n° 759, de 9 de março de 2016, que tratam de critérios e procedimentos para habilitação, concessão e pagamento do benefício seguro-desemprego.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1° Alterar a Resolução CODEFAT n° 467, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.

§ 1° Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.

§ 2° Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.

§ 3° Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.

§ 4° As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)

...

Art. 2° Alterar a Resolução CODEFAT n° 754, de 26 de agosto de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. O pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.

§ 1° Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.

§ 2° Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.

§ 3° Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.

§ 4° As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)

...
Art. 3° Alterar a Resolução CODEFAT n° 759, de 9 de março de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° O pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.

§ 1° Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.

§ 2° Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.

§ 3° Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.

§ 4° As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)

...

Art. 4° A execução do disposto nesta Resolução fica condicionada à disponibilidade orçamentária necessária às adequações do sistema operacional do seguro- desemprego.

Art. 5° Ficam revogadas a Resolução CODEFAT n° 822, de 3 de dezembro de 2018, e a Resolução CODEFAT n° 833, de 21 de maio de 2019.

Art. 6° Esta Resolução não causa a repristinação das normas revogadas pelo artigo 4° e 5° da Resolução CODEFAT n° 822, de 2018.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor de acordo com as datas a seguir:

I - Seguro-Desemprego - modalidade Formal: em 2 de fevereiro de 2020;

II - Seguro-Desemprego - modalidade Empregado Doméstico: em 2 de abril de 2020;

III - Seguro-Desemprego - modalidade Trabalhador Resgatado e Bolsa de Qualificação Profissional: em 2 de junho de 2020; e

IV - Seguro-Desemprego - modalidade Pescador Artesanal: em 2 de agosto de 2020.

Francisco Canindé Pegado do Nascimento
Presidente do Conselho