RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CGSN Nº 150, de 03.12.2019
(DOU de 06.12.2019)

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º .....

.....

IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 (sessenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º)

....." (NR)

" Art. 6º .....

.....

§ 5º .....

I - depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ;

....." (NR)

" Art. 11 . .....

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN a opção de adotar o sublimite a que se refere o caput até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

....." (NR)

" Art. 39-A . As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 1º A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 2º A declaração retida poderá ser: ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 , art. 147, §§ 1º e 2º)

I - liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção;

II - rejeitada:

a) quando a administração tributária, independentemente da intimação a que se refere o § 1º, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;

b) quando não atender à intimação a que se refere o § 1º; ou

c) quando intimada nos termos do § 1º, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.

§ 3º Não produzirão efeitos as declarações retidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º)

I - enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e

II - quando rejeitadas.

§ 4º A liberação da declaração de que trata o inciso I do § 2º não implica a homologação do lançamento, caso em que se aplica o disposto no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 5º O disposto neste artigo observará, subsidiariamente, a legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)

" Art. 142 . .....

I -. ....

a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2021; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2021;

II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2021, nas seguintes situações:

....." (NR)

"Art. 144. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2021: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

....." (NR)

Art. 2º No Anexo VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ficam excluídas as seguintes subclasses:

Subclasse 

DENOMINAÇÃO 

6201-5/01 

DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA 

6202-3/00 

DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS 

6203-1/00 

DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO CUSTOMIZÁVEIS


Art. 3º No Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018 , ficam excluídas as seguintes ocupações:

OCUPAÇÃO 

CNAE 

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE 

ISS 

ICMS 

ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE 

9609-2/99 

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 

CANTOR(A)/MÚ SICO(A) INDEPENDENTE 

9001-9/02 

PRODUÇÃO MUSICAL 

DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) INDEPENDENTE 

9001-9/06 

ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO 

ESTETICISTA INDEPENDENTE 

9602-5/02 

ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA 

HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓ RIAS INDEPENDENTE 

9001-9/01 

PRODUÇÃO TEATRAL 

INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE 

8592-9/99 

ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE 

INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE 

8592-9/02 

ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA 

INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE 

8599-6/04 

TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL 

INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓ RIOS INDEPENDENTE 

8599-6/05 

CURSOS PREPARATÓ RIOS PARA CONCURSOS 

INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE 

8593-7/00 

ENSINO DE IDIOMAS 

INSTRUTOR(A) DE INFORM TICA INDEPENDENTE 

8599-6/03 

TREINAMENTO EM INFORM TICA 

INSTRUTOR(A) DE MÚ SICA INDEPENDENTE 

8592-9/03 

ENSINO DE MÚ SICA 

PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE 

8599-6/99 

OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 

PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE 

5611-2/05 

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO 

S

Art. 4º O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

OCUPAÇÃO 

CNAE 

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE 

ISS 

ICMS 

MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE 

5229-0/99 

OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 

QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE 

4724-5/00 

COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS 

SERRALHEIRO(A), EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE 

2542-0/00 

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS 

TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE 

4929-9/02 

TRANSPORTE RODOVI RIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL 

TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE 

4929-9/01 

TRANSPORTE RODOVI RIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL 

N

Art. 5º As alterações do arts. 2º e 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, realizadas pelo art. 1º desta Resolução, produzirão efeitos para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

José Barroso Tostes Neto
Presidente do Comitê