PROTOCOLO ICMS Nº 12/2019
ALTERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS Nº 72, de 24.09.2019
(DOU de 25.09.2019)
Altera o Protocolo ICMS 12/2019 que dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Protocolo ICMS 54/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, MATO GROSSO, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA . Fica alterada a cláusula terceira do Protocolo ICMS 12/2019, de 8 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação em relação à cláusula primeira deste protocolo;
II - a partir de 1º de janeiro de 2019 em relação à cláusula segunda deste protocolo.".
CLÁUSULA SEGUNDA . Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Protocolo ICMS 12/2019, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data de início de vigência deste protocolo.
CLÁUSULA TERCEIRA . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.