PROTOCOLO ICMS Nº 96/2009
ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 48, de 24.09.2019
 (DOU de 25.09.2019)

Altera o Protocolo ICMS 96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 96/2009, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I da cláusula segunda:

"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;";

II - o § 3º da cláusula segunda:

"§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados de Minas Gerais, o disposto no inciso I desta cláusula somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do estabelecimento industrial de mesma titularidade ou de outro estabelecimento especificado na legislação do referido Estado.";

III - o Anexo Único:

"ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

02.001.00 

2205  2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares 

2.0 

02.002.00 

2208.90.00 

Batida e similares 

3.0 

02.003.00 

2208.90.00 

Bebida ice 

4.0 

02.004.00 

2207.20  2208.40.00

Cachaça e aguardentes 

5.0 

02.005.00 

2205  2206.00.90 2208.90.00

Catuaba e similares 

6.0 

02.006.00 

2208.20.00 

Conhaque, brandy e similares 

7.0 

02.007.00 

2206.00.90  2208.90.00

Cooler 

8.0 

02.008.00 

2208.50.00 

Gim (gin) e genebra 

9.0 

02.009.00 

2205  2206.00.90 2208.90.00

Jurubeba e similares 

10.0 

02.010.00 

2208.70.00 

Licores e similares 

11.0 

02.011.00 

2208.20.00 

Pisco 

12.0 

02.012.00 

2208.40.00 

Rum 

13.0 

02.013.00 

2206.00.90 

Saquê 

14.0 

02.014.00 

2208.90.00 

Steinhaeger 

15.0 

02.015.00 

2208.90.00 

Tequila 

16.0 

02.016.00 

2208.30 

Uísque 

17.0 

02.017.00 

2205 

Vermute e similares 

18.0 

02.018.00 

2208.60.00 

Vodka 

19.0 

02.019.00 

2208.90.00 

Derivados de vodka 

20.0 

02.020.00 

2208.90.00 

Arak 

21.0 

02.021.00 

2208.20.00 

Aguardente vínica/grappa 

22.0 

02.022.00 

2206.00.10 

Sidra e similares 

23.0 

02.023.00 

2205  2206.00.90 2208.90.00

Sangrias e coquetéis 

24.0 

02.024.00 

2204 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 

999.0 

02.999.00 

2205  2206 2207 2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores."

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.