CT-E
DISPOSIÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 40, de 01.07.2019
(DOU de 04.07.2019)

Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E SÃO PAULO, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os Estados de Minas Gerais e São Paulo acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto Organizado de Santos.

§ 1º A autorização prevista no caput desta cláusula é condicionada à:

I - exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;

II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo antes da chegada da composição ao Porto Organizado de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;

III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto Organizado de Santos;

IV - vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das mercadorias relacionadas no caput desta cláusula.

§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.

§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

2 - Cláusula segunda. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.

3 - Cláusula terceira. O prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo deverá fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput da cláusula primeira, a critério do fisco.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelas unidades federadas signatárias, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO

ITEM 

EMPRESA 

CNPJ 

INSCRIÇÃO ESTADUAL 

LOCALIZAÇÃO 

Ferrovia Centro-Atlântica (FCA) 

00.924.429/0001-75 

062.978014.00-41 

Belo Horizonte - MG 

Ferrovia Centro-Atlântica (FCA) 

00.924.429/0009-22 

513.446.354.111 

Paulínia - SP