REPÚBLICA DO SENEGAL
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP N° 10, de 05.12.2019
(DOU de 06.12.2019)
Dispõe sobre a concessão e os procedimentos de autorização de residência aos nacionais da República do Senegal, que tenham processo de reconhecimento da condição de refugiado em trâmite no Brasil.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, os arts. 37 e 45 da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, e o parágrafo único do art. 161 do Decreto n° 9.199, de 20 de novembro de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de autorização de residência para nacionais da República do Senegal, que tenham processo de reconhecimento da condição de refugiado em trâmite no Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.
Art. 2° Os interessados indicados no art. 1° desta Portaria poderão apresentar o requerimento de autorização de residência de que trata o art. 161 do Decreto n° 9.199, de 20 de novembro de 2017, em uma das unidades da Polícia Federal.
§ 1° O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador legalmente constituído.
§ 2° Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos do § 1°, o registro é ato personalíssimo, exigindo a presença do interessado.
Art. 3° Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - documento de viagem ou documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;
II - duas fotos 3x4;
III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação em documento mencionado no inciso I;
IV - certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;
V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;
VI - comprovante de pagamento de taxas, quando cabível; e
VII - documento que comprove ter apresentado solicitação de reconhecimento da condição de refugiado até a data de publicação desta Portaria.
§ 1° Apresentados os documentos mencionados nos incisos do caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.
§ 2° Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para a adoção das providências devidas no prazo de trinta dias.
§ 3° Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
§ 4° Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto n° 9.199, de 2017.
Art. 4° O prazo da autorização de residência de que trata o caput do art. 2° desta Portaria será de dois anos.
Art. 5° O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo previsto no art. 4° desta Portaria, autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde que:
I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;
II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;
III - não apresente registros criminais no Brasil; e
IV - comprove meios de subsistência.
Art. 6° É garantida ao imigrante beneficiário de autorização de residência para atender ao interesse da política migratória nacional a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Art. 7° O pedido de autorização de residência previsto nesta Portaria, caso deferido, implica desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
Art. 8° Considera-se cessado o fundamento que embasou o interesse da política migratória nacional prevista nesta Portaria caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro País.
Art. 9° Aplica-se o art. 29 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução do pedido.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sergio Moro
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores