LEI Nº 10.522/2002
DISPOSIÇÕES

PORTARIA CONJUNTA PGF/PGFN Nº 13, de 19.08.2019
(DOU de 26.08.2019)

Disciplina a aplicação do art. 19-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , no âmbito da delegação prevista no inc. II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 .

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria nº 433, de 25 de abril de 2007, e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria nº 433, de 2007, e o art. 19-C da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina a aplicação do art. 19-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , no âmbito da delegação à Procuradoria-Geral Federal - PGF, exercida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 .

Parágrafo único. Fica mantida, na sua integralidade, a Portaria nº 433, de 25 de abril de 2007, a qual delegou à PGF a representação judicial e extrajudicial da União nos processos perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte.

Art. 2º Para fins do § 1º do art. 19-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , o Procurador-Geral Federal poderá estabelecer o valor abaixo do qual estará dispensada a prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa a Justiça do Trabalho da cobrança de ofício das contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal , e seus acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do art. 876 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Leonardo Silva Lima Fernandes
Procurador-Geral Federal

José Levi Mello do Amaral Júnior
Procurador-Geral da Fazenda Nacional