PENSÃO ESPECIAL
DISPOSIÇÕES

MEDIDA PROVISÓRIA N° 894, de 04.09.2019
(DOU de 05.09.2019)

Institui pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1° de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de

LEI:

Art. 1° Fica instituída pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 1° de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada.

§ 1° A pensão especial de que trata esta Medida Provisória será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo.

§ 2° A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 3° O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.

§ 4° A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do Benefício de Prestação Continuada ou dos benefícios referidos no § 2°, que não poderão ser acumulados com a pensão.

§ 5° A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.

Art. 2° O requerimento da pensão especial de que trata esta Medida Provisória será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo único. Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a relação entre a microcefalia e a contaminação pelo Zika Vírus.

Art. 3° As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta da programação orçamentária "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União".

Art. 4° O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial de que trata esta Medida Provisória, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 5° Fica revogado o art. 18 da Lei n° 13.301, de 27 de junho de 2016.

Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.

Jair Messias Bolsonaro
Paulo Guedes
Osmar Terra