INSS E CLT
DISPOSIÇÕES
LEI N° 13.876, de 20.09.2019
(DOU de 23.09.2019)
Dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, a Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.
§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.
§ 2° Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3° A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.
§ 4° Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3° deste artigo.
Art. 2° O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3°-A e 3°-B:
"Art. 832. ....
§ 3°-A. Para os fins do § 3° deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
§ 3°-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3°-A deste artigo.
..." (NR)
Art. 3° O art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
...
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
...
§ 1° Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2° Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo." (NR)
Art. 4° O art. 126 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:
II - (VETADO);
...
IV - recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n° 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998.
..." (NR)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao art. 3°, a partir do dia 1° de janeiro de 2020;
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
Jair Messias Bolsonaro
Paulo Guedes