LEI Nº 8.906/1994
ALTERAÇÃO

LEI N° 13.875, de 20.09.2019
(DOU de 23.09.2019)

Altera o § 2° do art. 63 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O § 2° do art. 63 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. ....

§ 2° O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.

Jair Messias Bolsonaro
Sérgio Moro