LEI Nº 8.906/1994
ALTERAÇÃO
LEI N° 13.875, de 20.09.2019
(DOU de 23.09.2019)
Altera o § 2° do art. 63 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 2° do art. 63 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. ....
§ 2° O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
Jair Messias Bolsonaro
Sérgio Moro