INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.867, de 25.01.2019
(DOU de 28.01.2019)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    
"Art. 6º
...

XXX - o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

XXXI - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento na Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não seja ocupante de cargo efetivo amparado por RPPS; e

XXXII - o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT.

..." (NR)

"Art. 9º
...

XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira conceituada no § 3º do art. 3º;

XXXV - o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XXXVI - O médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;

XXXVII - O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e

XXXVIII - Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que disponibilizam o serviço por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação.

..."(NR)

"Art. 10...
 
§ 7º...

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma prevista no § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - a associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

VII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvem suas atividades.

...

§ 12. O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXX do caput do art. 6º ou o trabalhador que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 9º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio-doença.

...

§ 15. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 12 deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 7.

..."(NR)

"Art. 17...

...

II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;

...

c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ; ou

d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil; e

...

§ 1º A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 2º No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 as pessoas equiparadas a empresa na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, desobrigadas da inscrição no CNPJ, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial, o titular de cartório e o adquirente de produção rural, continuam obrigados a cadastrar-se no CEI e poderão, facultativamente, cadastrar-se no CAEPF, cientes de que, a partir de 15 de janeiro de 2019, apenas o cadastro no CAEPF será aceito.

§ 3º O cadastro de obras de construção civil será efetuado no CEI até o dia 20 de janeiro de 2019, e no CNO a partir de 21 de janeiro de 2019.

"Art. 19...

...

II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 17, para as pessoas equiparadas a empresa, quando for o caso, para o produtor rural contribuinte individual, para o segurado especial e para obra de construção civil, casos em que será responsável pela matrícula:

..."(NR)

"Art. 22. A inscrição no CEI, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 17, será efetuada:

... "(NR)

"Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto e incluirá todas as obras nele previstas, observado o disposto no § 3º do art. 17.

... "(NR)

"Art. 32. Observado o disposto no § 2º do art. 17, deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.

..."(NR)

"Art. 37. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar, observado o disposto no § 2º do art. 17, a matrícula da propriedade rural no CEI." (NR)

"Art. 46-A. A partir das datas em que a entrega da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória para os contribuintes a que se referem o caput do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, as referências à GFIP constantes desta Instrução Normativa devem ser entendidas como:

I - DCTFWeb, quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e

II - eventos pertinentes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), quando se tratar das demais informações.

Parágrafo único. A partir das datas a que se refere o caput, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas como referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o caso." (NR)

"Art. 47...

...

§ 1º-A...

I - a inscrição dos segurados a que se referem os incisos I e II do caput no RGPS deverá ser feita na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório;

II - a obrigação acessória prevista no inciso III do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200 e S-1210 ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório;

III - a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial, R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos e R-3010 - Receita de Espetáculo Desportivo à EFD-Reinf, quando o envio destes se tornar obrigatório; e

IV - as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput deverão ser cumpridas na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório.

§ 1º-B Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb.

...

§ 17. A falta de entrega da GFIP e da DCTFWeb na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional."(NR)

"Art. 51...

III - ...

a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

... " (NR)

"Art. 52...

I - .....

a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;

...

d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT;

...

III -...

...

i) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;

...

§ 3º Nos casos em que se tratar de empregado contratado na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas." (NR)

"Art. 55...

...

§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, conforme estabelece o § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 54, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente.

..."(NR)

"Art. 57...

...

§ 9º Até 10 de novembro de 2017 o valor das diárias para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do art. 58.

..."(NR)

"Art. 58...

...

III - o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, observado o disposto no § 2º;

...

V...

...

j) licença-prêmio indenizada;

k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e

l) os prêmios, conforme definidos pelo § 3º;

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte;

VII - a ajuda de custo, observado o disposto no § 2º;

VIII - as diárias para viagens, observado o disposto no § 2º;

...

XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º;

...

XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação, concedidas nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, desde que as concessões não sejam feitas em contraprestação de serviços;

...

§ 1º As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

§ 2º Até 10 de novembro de 2017 deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos III, VII, VIII e XVI, que a não incidência prevista no caput aplica-se apenas:

I - à parcela in natura do auxílio alimentação;

II - à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT;

III - às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII; e

IV - ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

§ 3º Para fins do disposto no caput, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

§ 4º Para efeito de interpretação do inciso XXV:

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta. "(NR)

"Art. 63. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78.

... " (NR)

"Art. 65...
...

II -...

a)...

...

3. o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho;

...

§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de pagamento específico para a opção "aposentadoria apenas por idade".

... "(NR)

"Art. 72...

...

§ 1º...

I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras:

...

§ 18. O disposto no § 5º não se aplica às sociedades corretoras de seguro. "(NR) "Art. 73. A contribuição devida pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço:

I - até a competência setembro de 2015, 12% (doze por cento); e

II - a partir da competência outubro de 2015:

a) 8% (oito por cento) para o RGPS; e

b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

... " (NR)

"Art. 78...

...

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea "a" e nos itens 1 e 3 da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

..." (NR)

"Art. 82. O empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição por ele devida, prevista no art. 73, e a contribuição devida pelo segurado empregado doméstico a seu serviço, prevista no art. 63:

I - até o mês de junho de 2015, referente à competência maio, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze); e

II - a partir do mês de julho de 2015, referente à competência junho, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete).

..."(NR)

"Art. 83-A. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado na forma prevista no § 12 do art. 10 fica obrigado a recolher as contribuições a que se referem o inciso I do art. 175 e os incisos I e II do art. 177 até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação.

Parágrafo único. Se não houver expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior. " (NR)

"Art. 84...

...

IV - pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício; ou

V - pelo empregador doméstico, ao segurado empregado doméstico, juntamente com a sua remuneração.

...

§ 2º A empresa, o sindicato e o empregador doméstico deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família.

..." (NR)

"Art. 86-B. O salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT, constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante.

Parágrafo único. A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput será o valor correspondente à soma das remunerações pagas no período de 12 (doze) meses anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade, dividido pelo número de meses em que houve pagamento de remuneração. " (NR)

"Art. 92. A contribuição devida pelas seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, empregada contratada para trabalho intermitente, pela segurada especial e pela segurada facultativa a que se refere o art. 14 da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, deverá ser apurada e recolhida na forma prevista no art. 95." (NR)

"Art. 94...

...

§ 3º Quando se tratar de empregado contratado para trabalho intermitente na forma prevista no art. 452-A da CLT, as contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional. " (NR)

"Art. 95. A contribuição devida pelos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 63, no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78.

Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput, devida pela trabalhadora segurada, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, exceto no caso de empregada contratada para trabalho intermitente, à qual será aplicada a regra estabelecida no § 3º do art. 94, ou na rescisão de contrato de trabalho, e incide sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido. " (NR)

"Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. " (NR)

Nota Informare - Retificado pela Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 02.04.2019.

"Art. 97. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento das contribuições devidas deve ser efetuado:

I - até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80, no caso de empresas em geral; e

II - até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da rescisão, no caso de segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 12 do art. 10, e do empregador doméstico.

Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas a que se referem os incisos I e II. " (NR)

"Art. 109. C

...

QUADRO 3: ...

Grupo de atividade 

Código FPAS 

Alíquota total - terceiros 

1º Empresas de navegação marítima e fluvial; 

540 

5,2% 

2º Empresas aeroviárias; 

558 

5,2% 

3º Empresários e administradores de portos; 

540 

5,2% 

4º Empresas prestadoras de serviços portuários; 

540 

5,2% 

5º Empresas de pesca; 

540 

5,2% 

6º Empresas de dragagem. 

540 

5,2%

QUADRO 4: ...

Grupo de atividade 

Código FPAS 

Alíquota total-terceiros 

1º Empresas ferroviárias; 

507 

5,8% 

2º Empresas de transportes rodoviários; 

612 

5,8% 

3º Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos); 

507 

5,8% 

4º Empresas metroviárias 

507 

5,8% 

5º Empresas de transporte de valores 

612 

5,8% 

6º Empresas de locação de veículos 

612 

5,8% 

7º Empresas de distribuição de petróleo 

612 

5,8%

...

§ 7º As contribuições devidas ao Sest e ao Senat por empresas de distribuição de petróleo serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos empregados diretamente envolvidos com o transporte, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993. " (NR)

"Art. 109-E...

...

XIII - coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização (FPAS 515); e

XIV - sociedades corretoras de seguro (FPAS 515). " (NR)

"Art. 111-B. Cabe ao tomador de serviço ou ao sindicato que intermediar a contratação de trabalhador avulso não portuário (art. 278) elaborar folha de pagamento por contratante e, ao tomador do serviço, prestar as informações a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao contrato.

..."(NR)

"Art. 111-G...

§ 1º Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma lo/

... " (NR)

"Art. 111-L...

...

IV - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros;

...

IX - o Ogmo informará, na guia de recolhimento das contribuições devidas pelo operador portuário e pelo trabalhador avulso portuário, o próprio CNPJ (art. 276); e

X - o operador portuário sujeito à Contribuição Previdenciária Incidente Sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverá efetuar o recolhimento em nome próprio e não repassará ao Ogmo a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

... " (NR)

"Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, observado o inciso VI do art. 149 quanto à empreitada realizada nas dependências da contratada." (NR)

"Art. 124...

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e

..."(NR)

"Art. 133. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os trabalhadores segurados envolvidos na prestação de serviços, inclusive os alocados no setor administrativo, e compensar os valores retidos com as contribuições previdenciárias devidas por qualquer de seus estabelecimentos." (NR)

"Art. 165...

...

§ 1º Não se considera atividade de industrialização, para efeito de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:

I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput, ressalvado o disposto no § 2º; e

II - as atividades de industrialização realizadas pelo produtor rural pessoa jurídica sem departamentalização ou divisões setoriais que separem a atividade rural da industrial.

..."(NR)

"Art. 171...

...

§ 3º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou por quem utiliza a produção ou o produto diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. "(NR)

"Art. 175...

...

§ 2º...

...

IV - na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta; e

V - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

...

§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma prevista no caput poderá, sem perder essa condição, produzir ração para alimentação dos animais de sua própria produção, desde que a ração produzida não seja destinada, total ou parcialmente, a comercialização.

§ 4º-A. Na hipótese prevista no § 4º, se a ração produzida for destinada, total ou parcialmente, a comercialização, o produtor será tributado:

I - como agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração; ou

II - com base na alínea "b" do inciso III do § 2º, caso não produza, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração.

...

§ 8º A opção a que se refere o inciso V do § 2º será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário, hipótese em que não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 184.

§ 9º Tratando-se de produtor rural pessoa física, a opção a que se refere o inciso V do § 2º abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural.

§ 10. O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX. "(NR)

"Art. 177...
...

Parágrafo único. Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art. 175, o produtor rural pessoa física ou jurídica e a agroindústria contribuirão sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos mediante aplicação das mesmas alíquotas aplicáveis às empresas em geral e ficarão sujeitos às mesmas regras aplicáveis a estas, nos termos desta Instrução Normativa. " (NR)

"Art. 184...

...

§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também ficarão responsáveis pelo recolhimento da contribuição a que se refere o caput:

I - se a produção for comercializada com destinatário incerto;

II - se não for comprovada, formalmente, a destinação da produção; ou

III - se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial.

...

§ 11. A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme modelo constante do Anexo XX. " (NR)

"Art. 247-A. A Entidade Beneficente de Assistência Social (Ebas) em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e optar pela transformação de sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, ficará obrigada ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de forma gradual, observado o disposto no § 2º, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante apurado:

I - 20% (vinte por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;

II - 40% (quarenta por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;

III - 60% (sessenta por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;

IV - 80% (oitenta por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e

V - 100% (cem por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do art. 78, a entidade deverá calcular a contribuição a ser retida do contribuinte individual que lhe presta serviços mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao prestador, observado o disposto no § 1º do art. 65:

I - 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;

II - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;

III - 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;

IV - 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e

V - 11% (onze por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.

§ 2º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o caput a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, observados os percentuais a que se referem os incisos I a V do caput.

§ 3º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a outras entidades e fundos, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.096, de 2005, às quais não se aplica a gradação a que se refere o caput. " (NR)

"Art. 263. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:

...

III -...

a) segurado trabalhador avulso registrado ou cadastrado no OGMO em conformidade com a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, presta serviços a diversos operadores portuários sem vínculo empregatício;

IV - OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, que tem por finalidade gerir o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;

..."(NR)

"Art. 264. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:

...

IV - elaborar folha de pagamento na forma prevista no inciso III do caput e observado o disposto nos §§ 1º, § 1º-A e 2º do art. 47 e nos arts. 486-A a 486-E;

...

VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários incidentes sobre a folha de pagamento e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto de sua remuneração, e efetuar o recolhimento no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;

... "(NR)

"Art. 268...

...

Parágrafo único. Compete ao operador portuário:

I - o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário e aos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a remuneração; e

II - o recolhimento da contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, caso esteja sujeito à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). "(NR)

...

"Art. 272. O operador portuário fica obrigado ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, cujo recolhimento é de responsabilidade do OGMO, conforme disposto no inciso II do art. 152 desta Instrução Normativa e no § 4º do art. 2º da Lei nº 9.719, de 1998.

..."(NR)

"Art. 276. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO." (NR)

"Art. 293. A empresa ou pessoa física ou jurídica equiparada na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, fica obrigada ao pagamento da contribuição adicional a que se referem o art. 292 desta Instrução Normativa e o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003, incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.

..."(NR)

"Art. 327. A pessoa responsável por obra de construção civil é obrigada a efetuar os recolhimentos individualizados por obra, referentes às contribuições devidas por ele e às descontadas dos trabalhadores da obra contratados diretamente por ele, incidentes sobre sua remuneração, mediante documento de arrecadação identificado pelo CEI ou pelo CNO a que se refere a alínea "d" do inciso II do art. 17.

..."(NR)

"Art. 333. A empreiteira e a subempreiteira não responsáveis pela obra deverão fazer a consolidação e efetuar o recolhimento por competência, em um único documento de arrecadação, por estabelecimento identificado com seu CNPJ, das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores da obra e dos da administração, e poderão compensar com estas o valor das retenções feitas com base nos arts. 112 e 145." (NR)

"Art. 366. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser informada a área original do imóvel, regularizada ou não perante a RFB.

...

§ 1º-A. A regularização da obra referente à reforma, demolição ou acréscimo de área construída não exonera o responsável da obrigação de providenciar a regularização da área original do imóvel.

§ 2º As contribuições correspondentes à área original não regularizada serão exigidas do proprietário ou do responsável pela execução da obra, a qualquer tempo, observado o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, que será declarada e confirmada, a qualquer tempo, por meio de documento oficial ou definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT." (NR)

"Art. 386...

...

Parágrafo único. A regularização da obra por aferição indireta por meio dos procedimentos de que trata o caput e o art. 340 será irretratável para todos os efeitos." (NR).

"Art. 395. As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as destinadas a outras entidades e fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) e, a partir do mês de competência em que a entrega da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) único, nos termos do art. 486-D.

..."(NR)

"Art. 397. O segurado contribuinte individual ou o facultativo poderá optar pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária devida, desde que o salário de contribuição não seja superior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

..."(NR)

"Art. 456. Observado o disposto no art. 486-B, o crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, será constituído:

..."(NR)

"Art. 460...

I - A GFIP e a DCTFWeb a partir do mês de competência em que a entrega desta se tornar obrigatória, nos termos do art. 486-B;

..."(NR)

"Art. 472...

...

§ 1º Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator com a finalidade de regularizar a situação que constitua infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

§ 2º Não se aplica às multas a que se refere o art. 476 os benefícios decorrentes da denúncia espontânea. "(NR)

"Art. 477. Por infração aos incisos I e II do art. 6º, e ao art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do Decreto nº 3.048, de 1999, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 474." (NR)

"Art. 486-A. O sujeito passivo que utilizar o eSocial e a EFD-Reinf, conforme calendário fixado no art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, e no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, respectivamente, deve observar as disposições específicas deste Título." (NR)

"Art. 486-B. O crédito tributário relativo às contribuições sociais administradas pela RFB e às destinadas a outras entidades e fundos será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, em substituição à GFIP, em cada grupo de obrigados, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória.

§ 1º Os sujeitos passivos de que tratam este Título ficam dispensados das obrigações acessórias reservadas à empresa contratada de encaminhar GFIP à empresa contratante, e à empresa contratante de exigir e de manter em arquivo GFIP da contratada, quando exigidas por esta Instrução Normativa.

§ 2º As informações necessárias à apuração das contribuições mencionadas no caput que ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf devem ser prestadas por meio da GFIP.

§ 3º A retificação da DCTFWeb deve ser feita na forma estabelecida nos arts. 10 a 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018." (NR)

"Art. 486-C. O envio dos eventos pertinentes ao eSocial, à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb, conforme detalhado nos incisos do § 1º-A do art. 47, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória para cada grupo de obrigados, supre as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 47.

§ 1º O cumprimento da obrigação acessória a que se refere o inciso VIII do art. 47, na forma do caput, somente se dá perante a RFB.

§ 2º O sujeito passivo de que trata este Título fica dispensado da obrigação de apresentar folha de pagamento das empresas contratadas, quando exigida por esta Instrução Normativa.

§ 3º O envio dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240, quando se tornar obrigatório, nos termos da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, supre as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do art. 47." (NR)

"Art. 486-D. As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as destinadas a outras entidades e fundos deverão ser recolhidas, para cada grupo de obrigados, por meio de Darf único, em substituição à GPS, gerado pelo sistema da DCTFWeb, a partir do mês de competência em que a entrega desta se tornar obrigatória.

§ 1º As contribuições mencionadas no caput, cujas informações para a apuração ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, serão recolhidas por meio da GPS.

§ 2º O recolhimento da contribuição previdenciária retida pela empresa contratante, nos termos do art. 112, será efetuado por meio do DARF único a que se refere o caput, identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratante. "(NR)

"Art. 486-E. Fica sujeita às multas específicas aplicadas na forma prevista nos arts. 475 e 476 em razão do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes, a empresa ou o responsável que deixar de enviar as informações relativas aos eventos a que se referem os incisos do § 1º-A do art. 47, ou que enviar informações incorretas ou omitir informações." (NR)

Art. 2º A Seção IV do Capítulo VII do Título II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, posicionado imediatamente após o art. 110, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

"Seção IV Da Contribuição ao Incra" (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Título VII-A, que contém um único Capítulo, posicionado imediatamente após o art. 486, com o seguinte enunciado:

"TÍTULO VII-A DO SUJEITO PASSIVO QUE UTILIZA O ESOCIAL E A EFD-REINF CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS" (NR)

Art. 4º Os Anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.

Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo XX, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

I - o § 1º do art. 19;

II - 1º-C do art. 47;

Nota Informare - Retificado pela Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 02.04.2019.

III - as alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 52;

IV - o inciso III do art. 57;

V - o item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 65;

VI - o inciso IV do caput e o inciso III do § 2º do art. 72;

VII - o parágrafo único do art. 82;

VIII - o inciso III do § 1º do art. 111-G;

Nota Informare - Retificado pela Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 02.04.2019.

IX - o inciso III do art. 177;

X - o inciso VI do caput e o § 4º do art. 216;

XI - o inciso II do art. 356;

XII - o inciso VII do art. 383;

XIII - os §§ 3º e 5º do art. 397; e

XIV - os arts. 41; 199; 217 a 222, 225, 459 e 498 a 504.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Marcos Cintra Cavalcanti De Albuquerque

ANEXO

ANEXO I RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO

(Conforme a classificação nacional de atividades econômicas)

(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009) Notas:

1. Os códigos e descrições de atividades econômicas desta tabela foram atualizados da CNAE-Subclasses 2.0 para os constantes da CNAE-Subclasses 2.2, mantendo-se as alíquotas aplicáveis desde 1º de janeiro de 2010, conforme art. 4º do Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009.

2. As alíquotas deste Anexo não se aplicam à pessoa jurídica sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

<

CNAE 2.2 

Descrição 

Alíquota (%) 

0111-3/01 

Cultivo de arroz 

0111-3/02 

Cultivo de milho 

0111-3/03 

Cultivo de trigo 

0111-3/99 

Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 

0112-1/01 

Cultivo de algodão herbáceo 

0112-1/02 

Cultivo de juta 

0112-1/99 

Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 

0113-0/00 

Cultivo de cana-de-açúcar 

0114-8/00 

Cultivo de fumo 

0115-6/00 

Cultivo de soja 

0116-4/01 

Cultivo de amendoim 

0116-4/02 

Cultivo de girassol 

0116-4/03 

Cultivo de mamona 

0116-4/99 

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 

0119-9/01 

Cultivo de abacaxi 

0119-9/02 

Cultivo de alho 

0119-9/03 

Cultivo de batata-inglesa 

0119-9/04 

Cultivo de cebola 

0119-9/05 

Cultivo de feijão 

0119-9/06 

Cultivo de mandioca 

0119-9/07 

Cultivo de melão 

0119-9/08 

Cultivo de melancia 

0119-9/09 

Cultivo de tomate rasteiro 

0119-9/99 

Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 

0121-1/01 

Horticultura, exceto morango 

0121-1/02 

Cultivo de morango 

0122-9/00 

Cultivo de flores e plantas ornamentais 

0131-8/00 

Cultivo de laranja 

0132-6/00 

Cultivo de uva 

0133-4/01 

Cultivo de açaí 

0133-4/02 

Cultivo de banana 

0133-4/03 

Cultivo de caju 

0133-4/04 

Cultivo de cítricos, exceto laranja 

0133-4/05 

Cultivo de coco-da-baía 

0133-4/06 

Cultivo de guaraná 

0133-4/07 

Cultivo de maçã 

0133-4/08 

Cultivo de mamão 

0133-4/09 

Cultivo de maracujá 

0133-4/10 

Cultivo de manga 

0133-4/11 

Cultivo de pêssego 

0133-4/99 

Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 

0134-2/00 

Cultivo de café 

0135-1/00 

Cultivo de cacau 

0139-3/01 

Cultivo de chá-da-índia 

0139-3/02 

Cultivo de erva-mate 

0139-3/03 

Cultivo de pimenta-do-reino 

0139-3/04 

Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 

0139-3/05 

Cultivo de dendê 

0139-3/06 

Cultivo de seringueira 

0139-3/99 

Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 

0141-5/01 

Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 

0141-5/02 

Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 

0142-3/00 

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 

0151-2/01 

Criação de bovinos para corte 

0151-2/02 

Criação de bovinos para leite 

0151-2/03 

Criação de bovinos, exceto para corte e leite 

0152-1/01 

Criação de bufalinos 

0152-1/02 

Criação de equinos 

0152-1/03 

Criação de asininos e muares 

0153-9/01 

Criação de caprinos 

0153-9/02 

Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 

0154-7/00 

Criação de suínos 

0155-5/01 

Criação de frangos para corte 

0155-5/02 

Produção de pintos de um dia 

0155-5/03 

Criação de outros galináceos, exceto para corte 

0155-5/04 

Criação de aves, exceto galináceos 

0155-5/05 

Produção de ovos 

0159-8/01 

Apicultura 

0159-8/02 

Criação de animais de estimação 

0159-8/03 

Criação de escargô 

0159-8/04 

Criação de bicho-da-seda 

0159-8/99 

Criação de outros animais não especificados anteriormente 

0161-0/01 

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 

0161-0/02 

Serviço de poda de árvores para lavouras 

0161-0/03 

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 

0161-0/99 

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 

0162-8/01 

Serviço de inseminação artificial em animais 

0162-8/02 

Serviço de tosquiamento de ovinos 

0162-8/03 

Serviço de manejo de animais 

0162-8/99 

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 

0163-6/00 

Atividades de pós-colheita 

0170-9/00 

Caça e serviços relacionados 

0210-1/01 

Cultivo de eucalipto 

0210-1/02 

Cultivo de acácia-negra 

0210-1/03 

Cultivo de pinus 

0210-1/04 

Cultivo de teca 

0210-1/05 

Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 

0210-1/06 

Cultivo de mudas em viveiros florestais 

0210-1/07 

Extração de madeira em florestas plantadas 

0210-1/08 

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 

0210-1/09 

Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 

0210-1/99 

Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 

0220-9/01 

Extração de madeira em florestas nativas 

0220-9/02 

Produção de carvão vegetal - florestas nativas 

0220-9/03 

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 

0220-9/04 

Coleta de látex em florestas nativas 

0220-9/05 

Coleta de palmito em florestas nativas 

0220-9/06 

Conservação de florestas nativas 

0220-9/99 

Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 

0230-6/00 

Atividades de apoio à produção florestal 

0311-6/01 

Pesca de peixes em água salgada 

0311-6/02 

Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 

0311-6/03 

Coleta de outros produtos marinhos 

0311-6/04 

Atividades de apoio à pesca em água salgada 

0312-4/01 

Pesca de peixes em água doce 

0312-4/02 

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 

0312-4/03 

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 

0312-4/04 

Atividades de apoio à pesca em água doce 

0321-3/01 

Criação de peixes em água salgada e salobra 

0321-3/02 

Criação de camarões em água salgada e salobra 

0321-3/03 

Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 

0321-3/04 

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 

0321-3/05 

Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra 

0321-3/99 

Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 

0322-1/01 

Criação de peixes em água doce 

0322-1/02 

Criação de camarões em água doce 

0322-1/03 

Criação de ostras e mexilhões em água doce 

0322-1/04 

Criação de peixes ornamentais em água doce 

0322-1/05 

Ranicultura 

0322-1/06 

Criação de jacaré 

0322-1/07 

Atividades de apoio à aquicultura em água doce 

0322-1/99 

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente 

0500-3/01 

Extração de carvão mineral 

0500-3/02 

Beneficiamento de carvão mineral 

0600-0/01 

Extração de petróleo e gás natural 

0600-0/02 

Extração e beneficiamento de xisto 

0600-0/03 

Extração e beneficiamento de areias betuminosas 

0710-3/01 

Extração de minério de ferro 

0710-3/02 

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 

0721-9/01 

Extração de minério de alumínio 

0721-9/02 

Beneficiamento de minério de alumínio 

0722-7/01 

Extração de minério de estanho 

0722-7/02 

Beneficiamento de minério de estanho 

0723-5/01 

Extração de minério de manganês 

0723-5/02 

Beneficiamento de minério de manganês 

0724-3/01 

Extração de minério de metais preciosos 

0724-3/02 

Beneficiamento de minério de metais preciosos 

0725-1/00 

Extração de minerais radioativos 

0729-4/01 

Extração de minérios de nióbio e titânio 

0729-4/02 

Extração de minério de tungstênio 

0729-4/03 

Extração de minério de níquel 

0729-4/04 

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 

0729-4/05 

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 

0810-0/01 

Extração de ardósia e beneficiamento associado 

0810-0/02 

Extração de granito e beneficiamento associado 

0810-0/03 

Extração de mármore e beneficiamento associado 

0810-0/04 

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 

0810-0/05 

Extração de gesso e caulim 

0810-0/06 

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 

0810-0/07 

Extração de argila e beneficiamento associado 

0810-0/08 

Extração de saibro e beneficiamento associado 

0810-0/09 

Extração de basalto e beneficiamento associado 

0810-0/10 

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 

0810-0/99 

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 

0891-6/00 

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 

0892-4/01 

Extração de sal marinho 

0892-4/02 

Extração de sal-gema 

0892-4/03 

Refino e outros tratamentos do sal 

0893-2/00 

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 

0899-1/01 

Extração de grafita 

0899-1/02 

Extração de quartzo 

0899-1/03 

Extração de amianto 

0899-1/99 

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 

0910-6/00 

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 

0990-4/01 

Atividades de apoio à extração de minério de ferro 

0990-4/02 

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 

0990-4/03 

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 

1011-2/01 

Frigorífico - abate de bovinos 

1011-2/02 

Frigorífico - abate de equinos 

1011-2/03 

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 

1011-2/04 

Frigorífico - abate de bufalinos 

1011-2/05 

Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 

1012-1/01 

Abate de aves 

1012-1/02 

Abate de pequenos animais 

1012-1/03 

Frigorífico - abate de suínos 

1012-1/04 

Matadouro - abate de suínos sob contrato 

1013-9/01 

Fabricação de produtos de carne 

1013-9/02 

Preparação de subprodutos do abate 

1020-1/01 

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 

1020-1/02 

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 

1031-7/00 

Fabricação de conservas de frutas 

1032-5/01 

Fabricação de conservas de palmito 

1032-5/99 

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 

1033-3/01 

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 

1033-3/02 

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 

1041-4/00 

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 

1042-2/00 

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 

1043-1/00 

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 

1051-1/00 

Preparação do leite 

1052-0/00 

Fabricação de laticínios 

1053-8/00 

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 

1061-9/01 

Beneficiamento de arroz 

1061-9/02 

Fabricação de produtos do arroz 

1062-7/00 

Moagem de trigo e fabricação de derivados 

1063-5/00 

Fabricação de farinha de mandioca e derivados 

1064-3/00 

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 

1065-1/01 

Fabricação de amidos e féculas de vegetais 

1065-1/02 

Fabricação de óleo de milho em bruto 

1065-1/03 

Fabricação de óleo de milho refinado 

1066-0/00 

Fabricação de alimentos para animais 

1069-4/00 

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 

1071-6/00 

Fabricação de açúcar em bruto 

1072-4/01 

Fabricação de açúcar de cana refinado 

1072-4/02 

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 

1081-3/01 

Beneficiamento de café 

1081-3/02 

Torrefação e moagem de café 

1082-1/00 

Fabricação de produtos à base de café 

1091-1/01 

Fabricação de produtos de panificação industrial 

1091-1/02 

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 

1092-9/00 

Fabricação de biscoitos e bolachas 

1093-7/01 

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 

1093-7/02 

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 

1094-5/00 

Fabricação de massas alimentícias 

1095-3/00 

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 

1096-1/00 

Fabricação de alimentos e pratos prontos 

1099-6/01 

Fabricação de vinagres 

1099-6/02 

Fabricação de pós alimentícios 

1099-6/03 

Fabricação de fermentos e leveduras 

1099-6/04 

Fabricação de gelo comum 

1099-6/05 

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 

1099-6/06 

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 

1099-6/07 

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 

1099-6/99 

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 

1111-9/01 

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 

1111-9/02 

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 

1112-7/00 

Fabricação de vinho 

1113-5/01 

Fabricação de malte, inclusive malte uísque 

1113-5/02 

Fabricação de cervejas e chopes 

1121-6/00 

Fabricação de águas envasadas 

1122-4/01 

Fabricação de refrigerantes 

1122-4/02 

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 

1122-4/03 

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 

1122-4/04 

Fabricação de bebidas isotônicas 

1122-4/99 

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 

1210-7/00 

Processamento industrial do fumo 

1220-4/01 

Fabricação de cigarros 

1220-4/02 

Fabricação de cigarrilhas e charutos 

1220-4/03 

Fabricação de filtros para cigarros 

1220-4/99 

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 

1311-1/00 

Preparação e fiação de fibras de algodão 

1312-0/00 

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 

1313-8/00 

Fiação de fibras artificiais e sintéticas 

1314-6/00 

Fabricação de linhas para costurar e bordar 

1321-9/00 

Tecelagem de fios de algodão 

1322-7/00 

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 

1323-5/00 

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 

1330-8/00 

Fabricação de tecidos de malha 

1340-5/01 

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 

1340-5/02 

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 

1340-5/99 

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 

1351-1/00 

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 

1352-9/00 

Fabricação de artefatos de tapeçaria 

1353-7/00 

Fabricação de artefatos de cordoaria 

1354-5/00 

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 

1359-6/00 

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 

1411-8/01 

Confecção de roupas íntimas 

1411-8/02 

Facção de roupas íntimas 

1412-6/01 

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 

1412-6/02 

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 

1412-6/03 

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 

1413-4/01 

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 

1413-4/02 

Confecção, sob medida, de roupas profissionais 

1413-4/03 

Facção de roupas profissionais 

1414-2/00 

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 

1421-5/00 

Fabricação de meias 

1422-3/00 

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 

1510-6/00 

Curtimento e outras preparações de couro 

1521-1/00 

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 

1529-7/00 

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 

1531-9/01 

Fabricação de calçados de couro 

1531-9/02 

Acabamento de calçados de couro sob contrato 

1532-7/00 

Fabricação de tênis de qualquer material 

1533-5/00 

Fabricação de calçados de material sintético 

1539-4/00 

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 

1540-8/00 

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 

1610-2/01 

Serrarias com desdobramento de madeira 

1610-2/02 

Serrarias sem desdobramento de madeira 

1621-8/00 

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 

1622-6/01 

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 

1622-6/02 

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 

1622-6/99 

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 

1623-4/00 

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 

1629-3/01 

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 

1629-3/02 

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 

1710-9/00 

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 

1721-4/00 

Fabricação de papel 

1722-2/00 

Fabricação de cartolina e papel-cartão 

1731-1/00 

Fabricação de embalagens de papel 

1732-0/00 

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 

1733-8/00 

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 

1741-9/01 

Fabricação de formulários contínuos 

1741-9/02 

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 

1742-7/01 

Fabricação de fraldas descartáveis 

1742-7/02 

Fabricação de absorventes higiênicos 

1742-7/99 

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 

1749-4/00 

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 

1811-3/01 

Impressão de jornais 

1811-3/02 

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 

1812-1/00 

Impressão de material de segurança 

1813-0/01 

Impressão de material para uso publicitário 

1813-0/99 

Impressão de material para outros usos 

1821-1/00 

Serviços de pré-impressão 

1822-9/01 

Serviços de encadernação e plastificação 

1822-9/99 

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação 

1830-0/01 

Reprodução de som em qualquer suporte 

1830-0/02 

Reprodução de vídeo em qualquer suporte 

1830-0/03 

Reprodução de software em qualquer suporte 

1910-1/00 

Coquerias 

1921-7/00 

Fabricação de produtos do refino de petróleo 

1922-5/01 

Formulação de combustíveis 

1922-5/02 

Rerrefino de óleos lubrificantes 

1922-5/99 

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 

1931-4/00 

Fabricação de álcool 

1932-2/00 

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 

2011-8/00 

Fabricação de cloro e álcalis 

2012-6/00 

Fabricação de intermediários para fertilizantes 

2013-4/01 

Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais 

2013-4/02 

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais 

2014-2/00 

Fabricação de gases industriais 

2019-3/01 

Elaboração de combustíveis nucleares 

2019-3/99 

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 

2021-5/00 

Fabricação de produtos petroquímicos básicos 

2022-3/00 

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 

2029-1/00 

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 

2031-2/00 

Fabricação de resinas termoplásticas 

2032-1/00 

Fabricação de resinas termofixas 

2033-9/00 

Fabricação de elastômeros 

2040-1/00 

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 

2051-7/00 

Fabricação de defensivos agrícolas 

2052-5/00 

Fabricação de desinfetantes domissanitários 

2061-4/00 

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 

2062-2/00 

Fabricação de produtos de limpeza e polimento 

2063-1/00 

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 

2071-1/00 

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 

2072-0/00 

Fabricação de tintas de impressão 

2073-8/00 

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 

2091-6/00 

Fabricação de adesivos e selantes 

2092-4/01 

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 

2092-4/02 

Fabricação de artigos pirotécnicos 

2092-4/03 

Fabricação de fósforos de segurança 

2093-2/00 

Fabricação de aditivos de uso industrial 

2094-1/00 

Fabricação de catalisadores 

2099-1/01 

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 

2099-1/99 

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 

2110-6/00 

Fabricação de produtos farmoquímicos 

2121-1/01 

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 

2121-1/02 

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 

2121-1/03 

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 

2122-0/00 

Fabricação de medicamentos para uso veterinário 

2123-8/00 

Fabricação de preparações farmacêuticas 

2211-1/00 

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 

2212-9/00 

Reforma de pneumáticos usados 

2219-6/00 

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 

2221-8/00 

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 

2222-6/00 

Fabricação de embalagens de material plástico 

2223-4/00 

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 

2229-3/01 

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 

2229-3/02 

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 

2229-3/03 

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 

2229-3/99 

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 

2311-7/00 

Fabricação de vidro plano e de segurança 

2312-5/00 

Fabricação de embalagens de vidro 

2319-2/00 

Fabricação de artigos de vidro 

2320-6/00 

Fabricação de cimento 

2330-3/01 

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 

2330-3/02 

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 

2330-3/03 

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 

2330-3/04 

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 

2330-3/05 

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 

2330-3/99 

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 

2341-9/00 

Fabricação de produtos cerâmicos refratários 

2342-7/01 

Fabricação de azulejos e pisos 

2342-7/02 

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 

2349-4/01 

Fabricação de material sanitário de cerâmica 

2349-4/99 

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 

2391-5/01 

Britamento de pedras, exceto associado à extração 

2391-5/02 

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 

2391-5/03 

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 

2392-3/00 

Fabricação de cal e gesso 

2399-1/01 

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 

2399-1/02 

Fabricação de abrasivos 

2399-1/99 

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 

2411-3/00 

Produção de ferro-gusa 

2412-1/00 

Produção de ferroligas 

2421-1/00 

Produção de semi-acabados de aço 

2422-9/01 

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 

2422-9/02 

Produção de laminados planos de aços especiais 

2423-7/01 

Produção de tubos de aço sem costura 

2423-7/02 

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 

2424-5/01 

Produção de arames de aço 

2424-5/02 

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 

2431-8/00 

Produção de tubos de aço com costura 

2439-3/00 

Produção de outros tubos de ferro e aço 

2441-5/01 

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 

2441-5/02 

Produção de laminados de alumínio 

2442-3/00 

Metalurgia dos metais preciosos 

2443-1/00 

Metalurgia do cobre 

2449-1/01 

Produção de zinco em formas primárias 

2449-1/02 

Produção de laminados de zinco 

2449-1/03 

Produção de ânodos para galvanoplastia 

2449-1/99 

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 

2451-2/00 

Fundição de ferro e aço 

2452-1/00 

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 

2511-0/00 

Fabricação de estruturas metálicas 

2512-8/00 

Fabricação de esquadrias de metal 

2513-6/00 

Fabricação de obras de caldeiraria pesada 

2521-7/00 

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 

2522-5/00 

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 

2531-4/01 

Produção de forjados de aço 

2531-4/02 

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 

2532-2/01 

Produção de artefatos estampados de metal 

2532-2/02 

Metalurgia do pó 

2539-0/01 

Serviços de usinagem, tornearia e solda 

2539-0/02 

Serviços de tratamento e revestimento em metais 

2541-1/00 

Fabricação de artigos de cutelaria 

2542-0/00 

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 

2543-8/00 

Fabricação de ferramentas 

2550-1/01 

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 

2550-1/02 

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 

2591-8/00 

Fabricação de embalagens metálicas 

2592-6/01 

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 

2592-6/02 

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 

2593-4/00 

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 

2599-3/01 

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 

2599-3/02 

Serviço de corte e dobra de metais 

2599-3/99 

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 

2610-8/00 

Fabricação de componentes eletrônicos 

2621-3/00 

Fabricação de equipamentos de informática 

2622-1/00 

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 

2631-1/00 

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 

2632-9/00 

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 

2640-0/00 

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 

2651-5/00 

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 

2652-3/00 

Fabricação de cronômetros e relógios 

2660-4/00 

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 

2670-1/01 

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 

2670-1/02 

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 

2680-9/00 

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 

2710-4/01 

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 

2710-4/02 

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 

2710-4/03 

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 

2721-0/00 

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 

2722-8/01 

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 

2722-8/02 

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 

2731-7/00 

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 

2732-5/00 

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 

2733-3/00 

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 

2740-6/01 

Fabricação de lâmpadas 

2740-6/02 

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 

2751-1/00 

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 

2759-7/01 

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 

2759-7/99 

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 

2790-2/01 

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 

2790-2/02 

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 

2790-2/99 

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 

2811-9/00 

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 

2812-7/00 

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 

2813-5/00 

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 

2814-3/01 

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 

2814-3/02 

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 

2815-1/01 

Fabricação de rolamentos para fins industriais 

2815-1/02 

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 

2821-6/01 

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 

2821-6/02 

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 

2822-4/01 

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 

2822-4/02 

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 

2823-2/00 

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 

2824-1/01 

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 

2824-1/02 

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 

2825-9/00 

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 

2829-1/01 

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 

2829-1/99 

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 

2831-3/00 

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 

2832-1/00 

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 

2833-0/00 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 

2840-2/00 

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 

2851-8/00 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 

2852-6/00 

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 

2853-4/00 

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 

2854-2/00 

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 

2861-5/00 

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 

2862-3/00 

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 

2863-1/00 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 

2864-0/00 

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 

2865-8/00 

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 

2866-6/00 

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 

2869-1/00 

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 

2910-7/01 

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 

2910-7/02 

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 

2910-7/03 

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 

2920-4/01 

Fabricação de caminhões e ônibus 

2920-4/02 

Fabricação de motores para caminhões e ônibus 

2930-1/01 

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 

2930-1/02 

Fabricação de carrocerias para ônibus 

2930-1/03 

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 

2941-7/00 

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 

2942-5/00 

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 

2943-3/00 

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 

2944-1/00 

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 

2945-0/00 

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 

2949-2/01 

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 

2949-2/99 

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 

2950-6/00 

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 

3011-3/01 

Construção de embarcações de grande porte 

3011-3/02 

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 

3012-1/00 

Construção de embarcações para esporte e lazer 

3031-8/00 

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 

3032-6/00 

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 

3041-5/00 

Fabricação de aeronaves 

3042-3/00 

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 

3050-4/00 

Fabricação de veículos militares de combate 

3091-1/01 

Fabricação de motocicletas 

3091-1/02 

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas 

3092-0/00 

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 

3099-7/00 

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 

3101-2/00 

Fabricação de móveis com predominância de madeira 

3102-1/00 

Fabricação de móveis com predominância de metal 

3103-9/00 

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 

3104-7/00 

Fabricação de colchões 

3211-6/01 

Lapidação de gemas 

3211-6/02 

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 

3211-6/03 

Cunhagem de moedas e medalhas 

3212-4/00 

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 

3220-5/00 

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 

3230-2/00 

Fabricação de artefatos para pesca e esporte 

3240-0/01 

Fabricação de jogos eletrônicos 

3240-0/02 

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 

3240-0/03 

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 

3240-0/99 

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 

3250-7/01 

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 

3250-7/02 

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 

3250-7/03 

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 

3250-7/04 

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 

3250-7/05 

Fabricação de materiais para medicina e odontologia 

3250-7/06 

Serviços de prótese dentária 

3250-7/07 

Fabricação de artigos ópticos 

3250-7/09 

Serviço de laboratório óptico 

3291-4/00 

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 

3292-2/01 

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 

3292-2/02 

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 

3299-0/01 

Fabricação de guarda-chuvas e similares 

3299-0/02 

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 

3299-0/03 

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 

3299-0/04 

Fabricação de painéis e letreiros luminosos 

3299-0/05 

Fabricação de aviamentos para costura 

3299-0/06 

Fabricação de velas, inclusive decorativas 

3299-0/99 

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 

3311-2/00 

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 

3312-1/01 

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 

3312-1/02 

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 

3312-1/03 

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 

3312-1/04 

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 

3313-9/01 

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 

3313-9/02 

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 

3313-9/99 

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 

3314-7/01 

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 

3314-7/02 

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 

3314-7/03 

Manutenção e reparação de válvulas industriais 

3314-7/04 

Manutenção e reparação de compressores 

3314-7/05 

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 

3314-7/06 

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 

3314-7/07 

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 

3314-7/08 

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 

3314-7/09 

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 

3314-7/10 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 

3314-7/11 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 

3314-7/12 

Manutenção e reparação de tratores agrícolas 

3314-7/13 

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 

3314-7/14 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 

3314-7/15 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 

3314-7/16 

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 

3314-7/17 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 

3314-7/18 

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 

3314-7/19 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 

3314-7/20 

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 

3314-7/21 

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 

3314-7/22 

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 

3314-7/99 

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 

3315-5/00 

Manutenção e reparação de veículos ferroviários 

3316-3/01 

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 

3316-3/02 

Manutenção de aeronaves na pista 

3317-1/01 

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 

3317-1/02 

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 

3319-8/00 

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 

3321-0/00 

Instalação de máquinas e equipamentos industriais 

3329-5/01 

Serviços de montagem de móveis de qualquer material 

3329-5/99 

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 

3511-5/01 

Geração de energia elétrica 

3511-5/02 

Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica 

3512-3/00 

Transmissão de energia elétrica 

3513-1/00 

Comércio atacadista de energia elétrica 

3514-0/00 

Distribuição de energia elétrica 

3520-4/01 

Produção de gás; processamento de gás natural 

3520-4/02 

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 

3530-1/00 

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 

3600-6/01 

Captação, tratamento e distribuição de água 

3600-6/02 

Distribuição de água por caminhões 

3701-1/00 

Gestão de redes de esgoto 

3702-9/00 

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 

3811-4/00 

Coleta de resíduos não-perigosos 

3812-2/00 

Coleta de resíduos perigosos 

3821-1/00 

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 

3822-0/00 

Tratamento e disposição de resíduos perigosos 

3831-9/01 

Recuperação de sucatas de alumínio 

3831-9/99 

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 

3832-7/00 

Recuperação de materiais plásticos 

3839-4/01 

Usinas de compostagem 

3839-4/99 

Recuperação de materiais não especificados anteriormente 

3900-5/00 

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 

4110-7/00 

Incorporação de empreendimentos imobiliários 

4120-4/00 

Construção de edifícios 

4211-1/01 

Construção de rodovias e ferrovias 

4211-1/02 

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 

4212-0/00 

Construção de obras de arte especiais 

4213-8/00 

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 

4221-9/01 

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 

4221-9/02 

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 

4221-9/03 

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 

4221-9/04 

Construção de estações e redes de telecomunicações 

4221-9/05 

Manutenção de estações e redes de telecomunicações 

4222-7/01 

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 

4222-7/02 

Obras de irrigação 

4223-5/00 

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 

4291-0/00 

Obras portuárias, marítimas e fluviais 

4292-8/01 

Montagem de estruturas metálicas 

4292-8/02 

Obras de montagem industrial 

4299-5/01 

Construção de instalações esportivas e recreativas 

4299-5/99 
       

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 

4311-8/01 

Demolição de edifícios e outras estruturas 

4311-8/02 

Preparação de canteiro e limpeza de terreno 

4312-6/00 

Perfurações e sondagens 

4313-4/00 

Obras de terraplenagem 

4319-3/00 

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 

4321-5/00 

Instalação e manutenção elétrica 

4322-3/01 

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 

4322-3/02 

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 

4322-3/03 

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 

4329-1/01 

Instalação de painéis publicitários 

4329-1/02 

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre 

4329-1/03 

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes 

4329-1/04 

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 

4329-1/05 

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 

4329-1/99 

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 

4330-4/01 

Impermeabilização em obras de engenharia civil 

4330-4/02 

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 

4330-4/03 

Obras de acabamento em gesso e estuque 

4330-4/04 

Serviços de pintura de edifícios em geral 

4330-4/05 

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 

4330-4/99 

Outras obras de acabamento da construção 

4391-6/00 

Obras de fundações 

4399-1/01 

Administração de obras 

4399-1/02 

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 

4399-1/03 

Obras de alvenaria 

4399-1/04 

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 

4399-1/05 

Perfuração e construção de poços de água 

4399-1/99 

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 

4511-1/01 

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 

4511-1/02 

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 

4511-1/03 

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 

4511-1/04 

Comércio por atacado de caminhões novos e usados 

4511-1/05 

Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 

4511-1/06 

Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados 

4512-9/01 

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 

4512-9/02 

Comércio sob consignação de veículos automotores 

4520-0/01 

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 

4520-0/02 

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 

4520-0/03 

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 

4520-0/04 

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 

4520-0/05 

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 

4520-0/06 

Serviços de borracharia para veículos automotores 

4520-0/07 

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 

4520-0/08 

Serviços de capotaria 

4530-7/01 

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 

4530-7/02 

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 

4530-7/03 

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 

4530-7/04 

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 

4530-7/05 

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 

4530-7/06 

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 

4541-2/01 

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 

4541-2/02 

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 

4541-2/03 

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 

4541-2/04 

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 

4541-2/05 

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 

4542-1/01 

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 

4542-1/02 

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 

4543-9/00 

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 

4611-7/00 

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 

4612-5/00 

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 

4613-3/00 

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 

4614-1/00 

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 

4615-0/00 

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 

4616-8/00 

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 

4617-6/00 

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 

4618-4/01 

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 

4618-4/02 

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 

4618-4/03 

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 

4618-4/99 

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 

4619-2/00 

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 

4621-4/00 

Comércio atacadista de café em grão 

4622-2/00 

Comércio atacadista de soja 

4623-1/01 

Comércio atacadista de animais vivos 

4623-1/02 

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 

4623-1/03 

Comércio atacadista de algodão 

4623-1/04 

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 

4623-1/05 

Comércio atacadista de cacau 

4623-1/06 

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 

4623-1/07 

Comércio atacadista de sisal 

4623-1/08 

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 

4623-1/09 

Comércio atacadista de alimentos para animais 

4623-1/99 

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 

4631-1/00 

Comércio atacadista de leite e laticínios 

4632-0/01 

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 

4632-0/02 

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 

4632-0/03 

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 

4633-8/01 

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 

4633-8/02 

Comércio atacadista de aves vivas e ovos 

4633-8/03 

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 

4634-6/01 

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 

4634-6/02 

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 

4634-6/03 

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 

4634-6/99 

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 

4635-4/01 

Comércio atacadista de água mineral 

4635-4/02 

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 

4635-4/03 

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 

4635-4/99 

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 

4636-2/01 

Comércio atacadista de fumo beneficiado 

4636-2/02 

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 

4637-1/01 

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 

4637-1/02 

Comércio atacadista de açúcar 

4637-1/03 

Comércio atacadista de óleos e gorduras 

4637-1/04 

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 

4637-1/05 

Comércio atacadista de massas alimentícias 

4637-1/06 

Comércio atacadista de sorvetes 

4637-1/07 

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 

4637-1/99 

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 

4639-7/01 

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 

4639-7/02 

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 

4641-9/01 

Comércio atacadista de tecidos 

4641-9/02 

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 

4641-9/03 

Comércio atacadista de artigos de armarinho 

4642-7/01 

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 

4642-7/02 

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 

4643-5/01 

Comércio atacadista de calçados 

4643-5/02 

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 

4644-3/01 

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 

4644-3/02 

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 

4645-1/01 

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 

4645-1/02 

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 

4645-1/03 

Comércio atacadista de produtos odontológicos 

4646-0/01 

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 

4646-0/02 

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 

4647-8/01 

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 

4647-8/02 

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 

4649-4/01 

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 

4649-4/02 

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 

4649-4/03 

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 

4649-4/04 

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 

4649-4/05 

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 

4649-4/06 

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 

4649-4/07 

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 

4649-4/08 

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 

4649-4/09 

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 

4649-4/10 

Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 

4649-4/99 

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 

4651-6/01 

Comércio atacadista de equipamentos de informática 

4651-6/02 

Comércio atacadista de suprimentos para informática 

4652-4/00 

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 

4661-3/00 

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 

4662-1/00 

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 

4663-0/00 

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 

4664-8/00 

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 

4665-6/00 

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 

4669-9/01 

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 

4669-9/99 

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 

4671-1/00 

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 

4672-9/00 

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 

4673-7/00 

Comércio atacadista de material elétrico 

4674-5/00 

Comércio atacadista de cimento 

4679-6/01 

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 

4679-6/02 

Comércio atacadista de mármores e granitos 

4679-6/03 

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 

4679-6/04 

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 

4679-6/99 

Comércio atacadista de materiais de construção em geral 

4681-8/01 

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) 

4681-8/02 

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) 

4681-8/03 

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 

4681-8/04 

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 

4681-8/05 

Comércio atacadista de lubrificantes 

4682-6/00 

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 

4683-4/00 

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 

4684-2/01 

Comércio atacadista de resinas e elastômeros 

4684-2/02 

Comércio atacadista de solventes 

4684-2/99 

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 

4685-1/00 

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 

4686-9/01 

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 

4686-9/02 

Comércio atacadista de embalagens 

4687-7/01 

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 

4687-7/02 

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 

4687-7/03 

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 

4689-3/01 

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 

4689-3/02 

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 

4689-3/99 

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 

4691-5/00 

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 

4692-3/00 

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 

4693-1/00 

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 

4711-3/01 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 

4711-3/02 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 

4712-1/00 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 

4713-0/01 

Lojas de departamentos ou magazines 

4713-0/02 

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 

4713-0/03 

Lojas duty free de aeroportos internacionais 

4721-1/02 

Padaria e confeitaria com predominância de revenda 

4721-1/03 

Comércio varejista de laticínios e frios 

4721-1/04 

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 

4722-9/01 

Comércio varejista de carnes - açougues 

4722-9/02 

Peixaria 

4723-7/00 

Comércio varejista de bebidas 

4724-5/00 

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 

4729-6/01 

Tabacaria 

4729-6/02 

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 

4729-6/99 

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 

4731-8/00 

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 

4732-6/00 

Comércio varejista de lubrificantes 

4741-5/00 

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 

4742-3/00 

Comércio varejista de material elétrico 

4743-1/00 

Comércio varejista de vidros 

4744-0/01 

Comércio varejista de ferragens e ferramentas 

4744-0/02 

Comércio varejista de madeira e artefatos 

4744-0/03 

Comércio varejista de materiais hidráulicos 

4744-0/04 

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 

4744-0/05 

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 

4744-0/06 

Comércio varejista de pedras para revestimento 

4744-0/99 

Comércio varejista de materiais de construção em geral 

4751-2/01 

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 

4751-2/02 

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 

4752-1/00 

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 

4753-9/00 

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 

4754-7/01 

Comércio varejista de móveis 

4754-7/02 

Comércio varejista de artigos de colchoaria 

4754-7/03 

Comércio varejista de artigos de iluminação 

4755-5/01 

Comércio varejista de tecidos 

4755-5/02 

Comercio varejista de artigos de armarinho 

4755-5/03 

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 

4756-3/00 

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 

4757-1/00 

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 

4759-8/01 

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 

4759-8/99 

Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 

4761-0/01 

Comércio varejista de livros 

4761-0/02 

Comércio varejista de jornais e revistas 

4761-0/03 

Comércio varejista de artigos de papelaria 

4762-8/00 

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 

4763-6/01 

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 

4763-6/02 

Comércio varejista de artigos esportivos 

4763-6/03 

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 

4763-6/04 

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 

4763-6/05 

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 

4771-7/01 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 

4771-7/02 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 

4771-7/03 

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 

4771-7/04 

Comércio varejista de medicamentos veterinários 

4772-5/00 

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 

4773-3/00 

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 

4774-1/00 

Comércio varejista de artigos de óptica 

4781-4/00 

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 

4782-2/01 

Comércio varejista de calçados 

4782-2/02 

Comércio varejista de artigos de viagem 

4783-1/01 

Comércio varejista de artigos de joalheria 

4783-1/02 

Comércio varejista de artigos de relojoaria 

4784-9/00 

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 

4785-7/01 

Comércio varejista de antiguidades 

4785-7/99 

Comércio varejista de outros artigos usados 

4789-0/01 

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 

4789-0/02 

Comércio varejista de plantas e flores naturais 

4789-0/03 

Comércio varejista de objetos de arte 

4789-0/04 

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 

4789-0/05 

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 

4789-0/06 

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 

4789-0/07 

Comércio varejista de equipamentos para escritório 

4789-0/08 

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 

4789-0/09 

Comércio varejista de armas e munições 

4789-0/99 

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 

4911-6/00 

Transporte ferroviário de carga 

4912-4/01 

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 

4912-4/02 

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 

4912-4/03 

Transporte metroviário 

4921-3/01 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 

4921-3/02 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 

4922-1/01 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 

4922-1/02 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 

4922-1/03 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 

4923-0/01 

Serviço de táxi 

4923-0/02 

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 

4924-8/00 

Transporte escolar 

4929-9/01 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 

4929-9/02 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 

4929-9/03 

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 

4929-9/04 

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 

4929-9/99 

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 

4930-2/01 

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 

4930-2/02 

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 

4930-2/03 

Transporte rodoviário de produtos perigosos 

4930-2/04 

Transporte rodoviário de mudanças 

4940-0/00 

Transporte dutoviário 

4950-7/00 

Trens turísticos, teleféricos e similares 

5011-4/01 

Transporte marítimo de cabotagem - Carga 

5011-4/02 

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 

5012-2/01 

Transporte marítimo de longo curso - Carga 

5012-2/02 

Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 

5021-1/01 

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 

5021-1/02 

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 

5022-0/01 

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 

5022-0/02 

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 

5030-1/01 

Navegação de apoio marítimo 

5030-1/02 

Navegação de apoio portuário 

5030-1/03 

Serviço de rebocadores e empurradores 

5091-2/01 

Transporte por navegação de travessia, municipal 

5091-2/02 

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional 

5099-8/01 

Transporte aquaviário para passeios turísticos 

5099-8/99 

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 

5111-1/00 

Transporte aéreo de passageiros regular 

5112-9/01 

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 

5112-9/99 

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 

5120-0/00 

Transporte aéreo de carga 

5130-7/00 

Transporte espacial 

5211-7/01 

Armazéns gerais - emissão de warrant 

5211-7/02 

Guarda-móveis 

5211-7/99 

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 

5212-5/00 

Carga e descarga 

5221-4/00 

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 

5222-2/00 

Terminais rodoviários e ferroviários 

5223-1/00 

Estacionamento de veículos 

5229-0/01 

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 

5229-0/02 

Serviços de reboque de veículos 

5229-0/99 

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 

5231-1/01 

Administração da infraestrutura portuária 

5231-1/02 

Atividades do Operador Portuário 

5231-1/03 

Gestão de terminais aquaviários 

5232-0/00 

Atividades de agenciamento marítimo 

5239-7/01 

Serviços de praticagem 

5239-7/99 

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 

5240-1/01 

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 

5240-1/99 

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 

5250-8/01 

Comissaria de despachos 

5250-8/02 

Atividades de despachantes aduaneiros 

5250-8/03 

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 

5250-8/04 

Organização logística do transporte de carga 

5250-8/05 

Operador de transporte multimodal - OTM 

5310-5/01 

Atividades do Correio Nacional 

5310-5/02 

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 

5320-2/01 

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 

5320-2/02 

Serviços de entrega rápida 

5510-8/01 

Hotéis 

5510-8/02 

Apart-hotéis 

5510-8/03 

Motéis 

5590-6/01 

Albergues, exceto assistenciais 

5590-6/02 

Campings 

5590-6/03 

Pensões (alojamento) 

5590-6/99 

Outros alojamentos não especificados anteriormente 

5611-2/01 

Restaurantes e similares 

5611-2/02 

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 

5611-2/03 

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 

5612-1/00 

Serviços ambulantes de alimentação 

5620-1/01 

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 

5620-1/02 

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 

5620-1/03 

Cantinas - serviços de alimentação privativos 

5620-1/04 

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 

5811-5/00 

Edição de livros 

5812-3/01 

Edição de jornais diários 

5812-3/02 

Edição de jornais não diários 

5813-1/00 

Edição de revistas 

5819-1/00 

Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 

5821-2/00 

Edição integrada à impressão de livros 

5822-1/01 

Edição integrada à impressão de jornais 

5822-1/02 

Edição integrada à impressão de jornais não diários 

5823-9/00 

Edição integrada à impressão de revistas 

5829-8/00 

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 

5911-1/01 

Estúdios cinematográficos 

5911-1/02 

Produção de filmes para publicidade 

5911-1/99 

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 

5912-0/01 

Serviços de dublagem 

5912-0/02 

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 

5912-0/99 

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 

5913-8/00 

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 

5914-6/00 

Atividades de exibição cinematográfica 

5920-1/00 

Atividades de gravação de som e de edição de música 

6010-1/00 

Atividades de rádio 

6021-7/00 

Atividades de televisão aberta 

6022-5/01 

Programadoras 

6022-5/02 

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 

6110-8/01 

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 

6110-8/02 

Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT 

6110-8/03 

Serviços de comunicação multimídia - SCM 

6110-8/99 

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 

6120-5/01 

Telefonia móvel celular 

6120-5/02 

Serviço móvel especializado - SME 

6120-5/99 

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 

6130-2/00 

Telecomunicações por satélite 

6141-8/00 

Operadoras de televisão por assinatura por cabo 

6142-6/00 

Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas 

6143-4/00 

Operadoras de televisão por assinatura por satélite 

6190-6/01 

Provedores de acesso às redes de comunicações 

6190-6/02 

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 

6190-6/99 

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 

6201-5/01 

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 

6201-5/02 

Web design 

6202-3/00 

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 

6203-1/00 

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 

6204-0/00 

Consultoria em tecnologia da informação 

6209-1/00 

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 

6311-9/00 

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 

6319-4/00 

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 

6391-7/00 

Agências de notícias 

6399-2/00 

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 

6410-7/00 

Banco Central 

6421-2/00 

Bancos comerciais 

6422-1/00 

Bancos múltiplos, com carteira comercial 

6423-9/00 

Caixas econômicas 

6424-7/01 

Bancos cooperativos 

6424-7/02 

Cooperativas centrais de crédito 

6424-7/03 

Cooperativas de crédito mútuo 

6424-7/04 

Cooperativas de crédito rural 

6431-0/00 

Bancos múltiplos, sem carteira comercial 

6432-8/00 

Bancos de investimento 

6433-6/00 

Bancos de desenvolvimento 

6434-4/00 

Agências de fomento 

6435-2/01 

Sociedades de crédito imobiliário 

6435-2/02 

Associações de poupança e empréstimo 

6435-2/03 

Companhias hipotecárias 

6436-1/00 

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 

6437-9/00 

Sociedades de crédito ao microempreendedor 

6440-9/00 

Arrendamento mercantil 

6450-6/00 

Sociedades de capitalização 

6461-1/00 

Holdings de instituições financeiras 

6462-0/00 

Holdings de instituições não-financeiras 

6463-8/00 

Outras sociedades de participação, exceto holdings 

6470-1/01 

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 

6470-1/02 

Fundos de investimento previdenciários 

6470-1/03 

Fundos de investimento imobiliários 

6491-3/00 

Sociedades de fomento mercantil - factoring 

6492-1/00 

Securitização de créditos 

6493-0/00 

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 

6499-9/01 

Clubes de investimento 

6499-9/02 

Sociedades de investimento 

6499-9/03 

Fundo garantidor de crédito 

6499-9/04 

Caixas de financiamento de corporações 

6499-9/05 

Concessão de crédito pelas OSCIP 

6499-9/99 

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 

6511-1/01 

Sociedade seguradora de seguros vida 

6511-1/02 

Planos de auxílio-funeral 

6512-0/00 

Sociedade seguradora de seguros não-vida 

6520-1/00 

Sociedade seguradora de seguros saúde 

6530-8/00 

Resseguros 

6541-3/00 

Previdência complementar fechada 

6542-1/00 

Previdência complementar aberta 

6550-2/00 

Planos de saúde 

6611-8/01 

Bolsa de valores 

6611-8/02 

Bolsa de mercadorias 

6611-8/03 

Bolsa de mercadorias e futuros 

6611-8/04 

Administração de mercados de balcão organizados 

6612-6/01 

Corretoras de títulos e valores mobiliários 

6612-6/02 

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 

6612-6/03 

Corretoras de câmbio 

6612-6/04 

Corretoras de contratos de mercadorias 

6612-6/05 

Agentes de investimentos em aplicações financeiras 

6613-4/00 

Administração de cartões de crédito 

6619-3/01 

Serviços de liquidação e custódia 

6619-3/02 

Correspondentes de instituições financeiras 

6619-3/03 

Representações de bancos estrangeiros 

6619-3/04 

Caixas eletrônicos 

6619-3/05 

Operadoras de cartões de débito 

6619-3/99 

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 

6621-5/01 

Peritos e avaliadores de seguros 

6621-5/02 

Auditoria e consultoria atuarial 

6622-3/00 

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 

6629-1/00 

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 

6630-4/00 

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 

6810-2/01 

Compra e venda de imóveis próprios 

6810-2/02 

Aluguel de imóveis próprios 

6810-2/03 

Loteamento de imóveis próprios 

6821-8/01 

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 

6821-8/02 

Corretagem no aluguel de imóveis 

6822-6/00 

Gestão e administração da propriedade imobiliária 

6911-7/01 

Serviços advocatícios 

6911-7/02 

Atividades auxiliares da justiça 

6911-7/03 

Agente de propriedade industrial 

6912-5/00 

Cartórios 

6920-6/01 

Atividades de contabilidade 

6920-6/02 

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 

7020-4/00 

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 

7111-1/00 

Serviços de arquitetura 

7112-0/00 

Serviços de engenharia 

7119-7/01 

Serviços de cartografia, topografia e geodésia 

7119-7/02 

Atividades de estudos geológicos 

7119-7/03 

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 

7119-7/04 

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 

7119-7/99 

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 

7120-1/00 

Testes e análises técnicas 

7210-0/00 

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 

7220-7/00 

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 

7311-4/00 

Agências de publicidade 

7312-2/00 

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 

7319-0/01 

Criação de estandes para feiras e exposições 

7319-0/02 

Promoção de vendas 

7319-0/03 

Marketing direto 

7319-0/04 

Consultoria em publicidade 

7319-0/99 

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 

7320-3/00 

Pesquisas de mercado e de opinião pública 

7410-2/02 

Design de interiores 

7410-2/03 

Design de produto 

7410-2/99 

Atividades de design não especificadas anteriormente 

7420-0/01 

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 

7420-0/02 

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 

7420-0/03 

Laboratórios fotográficos 

7420-0/04 

Filmagem de festas e eventos 

7420-0/05 

Serviços de microfilmagem 

7490-1/01 

Serviços de tradução, interpretação e similares 

7490-1/02 

Escafandria e mergulho 

7490-1/03 

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 

7490-1/04 

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 

7490-1/05 

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 

7490-1/99 

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 

7500-1/00 

Atividades veterinárias 

7711-0/00 

Locação de automóveis sem condutor 

7719-5/01 

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 

7719-5/02 

Locação de aeronaves sem tripulação 

7719-5/99 

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 

7721-7/00 

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 

7722-5/00 

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 

7723-3/00 

Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios 

7729-2/01 

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 

7729-2/02 

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 

7729-2/03 

Aluguel de material médico 

7729-2/99 

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 

7731-4/00 

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 

7732-2/01 

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 

7732-2/02 

Aluguel de andaimes 

7733-1/00 

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios 

7739-0/01 

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 

7739-0/02 

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 

7739-0/03 

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 

7739-0/99 

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 

7740-3/00 

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 

7810-8/00 

Seleção e agenciamento de mão-de-obra 

7820-5/00 

Locação de mão-de-obra temporária 

7830-2/00 

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 

7911-2/00 

Agências de viagens 

7912-1/00 

Operadores turísticos 

7990-2/00 

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 

8011-1/01 

Atividades de vigilância e segurança privada 

8011-1/02 

Serviços de adestramento de cães de guarda 

8012-9/00 

Atividades de transporte de valores 

8020-0/01 

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 

8020-0/02 

Outras atividades de serviços de segurança 

8030-7/00 

Atividades de investigação particular 

8111-7/00 

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 

8112-5/00 

Condomínios prediais 

8121-4/00 

Limpeza em prédios e em domicílios 

8122-2/00 

Imunização e controle de pragas urbanas 

8129-0/00 

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 

8130-3/00 

Atividades paisagísticas 

8211-3/00 

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 

8219-9/01 

Fotocópias 

8219-9/99 

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 

8220-2/00 

Atividades de teleatendimento 

8230-0/01 

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 

8230-0/02 

Casas de festas e eventos 

8291-1/00 

Atividades de cobranças e informações cadastrais 

8292-0/00 

Envasamento e empacotamento sob contrato 

8299-7/01 

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 

8299-7/02 

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 

8299-7/03 

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 

8299-7/04 

Leiloeiros independentes 

8299-7/05 

Serviços de levantamento de fundos sob contrato 

8299-7/06 

Casas lotéricas 

8299-7/07 

Salas de acesso à internet 

8299-7/99 

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 

8411-6/00 

Administração pública em geral 

8412-4/00 

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 

8413-2/00 

Regulação das atividades econômicas 

8421-3/00 

Relações exteriores 

8422-1/00 

Defesa 

8423-0/00 

Justiça 

8424-8/00 

Segurança e ordem pública 

8425-6/00 

Defesa Civil 

8430-2/00 

Seguridade social obrigatória 

8511-2/00 

Educação infantil - creche 

8512-1/00 

Educação infantil - pré-escola 

8513-9/00 

Ensino fundamental 

8520-1/00 

Ensino médio 

8531-7/00 

Educação superior - graduação 

8532-5/00 

Educação superior - graduação e pós-graduação 

8533-3/00 

Educação superior - pós-graduação e extensão 

8541-4/00 

Educação profissional de nível técnico 

8542-2/00 

Educação profissional de nível tecnológico 

8550-3/01 

Administração de caixas escolares 

8550-3/02 

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 

8591-1/00 

Ensino de esportes 

8592-9/01 

Ensino de dança 

8592-9/02 

Ensino de artes cênicas, exceto dança 

8592-9/03 

Ensino de música 

8592-9/99 

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 

8593-7/00 

Ensino de idiomas 

8599-6/01 

Formação de condutores 

8599-6/02 

Cursos de pilotagem 

8599-6/03 

Treinamento em informática 

8599-6/04 

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 

8599-6/05 

Cursos preparatórios para concursos 

8599-6/99 

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 

8610-1/01 

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 

8610-1/02 

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 

8621-6/01 

UTI móvel 

8621-6/02 

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 

8622-4/00 

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 

8630-5/01 

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 

8630-5/02 

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 

8630-5/03 

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 

8630-5/04 

Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 

8630-5/05 

Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 

8630-5/06 

Serviços de vacinação e imunização humana 

8630-5/07 

Atividades de reprodução humana assistida 

8630-5/99 

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 

8640-2/01 

Laboratórios de anatomia patológica e citológica 

8640-2/02 

Laboratórios clínicos 

8640-2/03 

Serviços de diálise e nefrologia 

8640-2/04 

Serviços de tomografia 

8640-2/05 

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 

8640-2/06 

Serviços de ressonância magnética 

8640-2/07 

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 

8640-2/08 

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 

8640-2/09 

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 

8640-2/10 

Serviços de quimioterapia 

8640-2/11 

Serviços de radioterapia 

8640-2/12 

Serviços de hemoterapia 

8640-2/13 

Serviços de litotripsia 

8640-2/14 

Serviços de bancos de células e tecidos humanos 

8640-2/99 

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 

8650-0/01 

Atividades de enfermagem 

8650-0/02 

Atividades de profissionais da nutrição 

8650-0/03 

Atividades de psicologia e psicanálise 

8650-0/04 

Atividades de fisioterapia 

8650-0/05 

Atividades de terapia ocupacional 

8650-0/06 

Atividades de fonoaudiologia 

8650-0/07 

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 

8650-0/99 

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 

8660-7/00 

Atividades de apoio à gestão de saúde 

8690-9/01 

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 

8690-9/02 

Atividades de banco de leite humano 

8690-9/03 

Atividades de acupuntura 

8690-9/04 

Atividades de podologia 

8690-9/99 

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 

8711-5/01 

Clínicas e residências geriátricas 

8711-5/02 

Instituições de longa permanência para idosos 

8711-5/03 

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 

8711-5/04 

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 

8711-5/05 

Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos 

8712-3/00 

Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 

8720-4/01 

Atividades de centros de assistência psicossocial 

8720-4/99 

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 

8730-1/01 

Orfanatos 

8730-1/02 

Albergues assistenciais 

8730-1/99 

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 

8800-6/00 

Serviços de assistência social sem alojamento 

9001-9/01 

Produção teatral 

9001-9/02 

Produção musical 

9001-9/03 

Produção de espetáculos de dança 

9001-9/04 

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 

9001-9/05 

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 

9001-9/06 

Atividades de sonorização e de iluminação 

9001-9/99 

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente 

9002-7/01 

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 

9002-7/02 

Restauração de obras-de-arte 

9003-5/00 

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 

9101-5/00 

Atividades de bibliotecas e arquivos 

9102-3/01 

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 

9102-3/02 

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 

9103-1/00 

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 

9200-3/01 

Casas de bingo 

9200-3/02 

Exploração de apostas em corridas de cavalos 

9200-3/99 

Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 

9311-5/00 

Gestão de instalações de esportes 

9312-3/00 

Clubes sociais, esportivos e similares 

9313-1/00 

Atividades de condicionamento físico 

9319-1/01 

Produção e promoção de eventos esportivos 

9319-1/99 

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 

9321-2/00 

Parques de diversão e parques temáticos 

9329-8/01 

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 

9329-8/02 

Exploração de boliches 

9329-8/03 

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 

9329-8/04 

Exploração de jogos eletrônicos recreativos 

9329-8/99 

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 

9411-1/00 

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 

9412-0/01 

Atividades de fiscalização profissional 

9412-0/99 

Outras atividades associativas profissionais 

9420-1/00 

Atividades de organizações sindicais 

9430-8/00 

Atividades de associações de defesa de direitos sociais 

9491-0/00 

Atividades de organizações religiosas ou filosóficas 

9492-8/00 

Atividades de organizações políticas 

9493-6/00 

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 

9499-5/00 

Atividades associativas não especificadas anteriormente 

9511-8/00 

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 

9512-6/00 

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 

9521-5/00 

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 

9529-1/01 

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 

9529-1/02 

Chaveiros 

9529-1/03 

Reparação de relógios 

9529-1/04 

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 

9529-1/05 

Reparação de artigos do mobiliário 

9529-1/06 

Reparação de joias 

9529-1/99 

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 

9601-7/01 

Lavanderias 

9601-7/02 

Tinturarias 

9601-7/03 

Toalheiros 

9602-5/01 

Cabeleireiros, manicure e pedicure 

9602-5/02 

Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza 

9603-3/01 

Gestão e manutenção de cemitérios 

9603-3/02 

Serviços de cremação 

9603-3/03 

Serviços de sepultamento 

9603-3/04 

Serviços de funerárias 

9603-3/05 

Serviços de somatoconservação 

9603-3/99 

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 

9609-2/02 

Agências matrimoniais 

9609-2/04 

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 

9609-2/05 

Atividades de sauna e banhos 

9609-2/06 

Serviços de tatuagem e colocação de piercing 

9609-2/07 

Alojamento de animais domésticos 

9609-2/08 

Higiene e embelezamento de animais domésticos 

9609-2/99 

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 

9700-5/00 

Serviços domésticos 

9900-8/00 

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 

1

ANEXO II TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS

(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)

CÓDIGO DO FPAS 

ALÍQUOTAS (%)  

Prev. Social 

GILRAT 

Salário- Educação 

INCRA 

SENAI 

SESI 

SENAC 

SESC 

SEBRAE 

DPC 

Fundo Aeroviário 

SENAR 

SEST 

SENAT 

SESCOOP 

Total Outras Ent. Ou Fundos  

--- 

--- 

0001 

0002 

0004 

0008 

0016 

0032 

0064 

0128 

0256 

0512 

1024 

2048 

4096 

507 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

1,0 

1,5 

--- 

--- 

0,6 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

5,8 

507 Cooperativa 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

0,6 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,5 

5,8 

515 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

1,0 

1,5 

0,6 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

5,8 

515 Cooperativa 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

0,6 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,5 

5,8 

523 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,7 

531 

20 

Variável 

2,5 

2,7 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

5,2 

540 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,5 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

5,2 

558 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,5 

--- 

--- 

--- 

--- 

5,2 

566 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

1,5 

0,3 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

4,5 

566 Cooperativa 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

0,3 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,5 

5,5 

574 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

1,5 

0,3 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

4,5 

574 Cooperativa 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

0,3 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,5 

5,5 

582 

20 

Variável 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

590 

20 

Variável 

2,5 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,5 

604 

--- 

--- 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,7 

612 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

0,6 

--- 

--- 

--- 

1,5 

1,0 

--- 

5,8 

612 Cooperativa 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

0,6 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,5 

5,8 

620 

20 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

1,5 

1,0 

--- 

2,5 

639 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

647 

--- 

--- 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

1,5 

0,3 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

4,5 

655 

20 

Variável 

2,5 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,5 

680 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,5 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

5,2 

680 Operador portuário sujeito à CPRB 

--- 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,5 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

5,2 

736 

22,5 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,7 

736 Cooperativa(1) 

22,5 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,7 

744 Seg. Especial(2) 

1,2 

0,1 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

0,2 

--- 

--- 

--- 

0,2 

744 Pessoa Física(2) 

1,2 

0,1 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

0,2 

--- 

--- 

--- 

0,2 

744 Pes. Jurídica(3) 

1,7 

0,1 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

0,25 

--- 

--- 

--- 

0,25 

744 Agroindústria 

2,5 

0,1 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

0,25 

--- 

--- 

--- 

0,25 

779 

5,0 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

787 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,5 

--- 

--- 

--- 

5,2 

787Cooperativa(1) 

20 

Variável 

2,5 

0,2 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,5 

5,2 

795 Cooperativa 

20 

Variável 

2,5 

2,7 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

2,5 

7,7 

825 

--- 

--- 

2,5 

2,7 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

5,2 

833 

--- 

--- 

2,5 

0,2 

1,0 

1,5 

--- 

--- 

0,6 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

5,8 

876 

20 

Variável 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--- 

--

Nota (1): Até 24.09.2007 as cooperativas de crédito enquadravam-se no código FPAS 736. (§ 11 do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009) e, a partir de 01.01.2008, por força do disposto no art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e do princípio da anualidade, passaram a contribuir para o SESCOOP, em substituição à contribuição patronal adicional de 2,5%, com enquadramento no código FPAS 787 (§ 12 do art. 72 e § 2º do art. 109-F da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009). As demais cooperativas que desenvolvam atividades do código FPAS 736, sujeitam-se à contribuição patronal adicional devida à Seguridade Social de 2,5%, sem contribuição para o SESCOOP, por não estarem abrangidas pelo inciso I do caput e pelo § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

Nota (2): Até 31 de dezembro de 2017, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física e do segurado especial é de 2%.

Nota (3): Até 17 de abril de 2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta é de 2,5%.

ANEXO III CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º de novembro de 1991

(Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)

CONTRIBUINTE  

FUNDAMENTAÇÃO  

PERÍODO  

ALÍQUOTAS  

FPAS  

PREVIDÊNCIA 

GILRAT 

SENAR 

TOTAL 

Produtor Rural Pessoa Jurídica (5)  

Art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 (1) (2) 

01.08.1994 a 31.12.2001 

2,5% 

0,1% 

0,1% 

2,7% 

744 

Art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001

01.01.2002 a 17.04.2018 

2,5% 

0,1% 

0,25% 

2,85% 

744 

Art. 25 Lei nº 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018 (8) 

18.04.2018 a 

1,7% 

0,1% 

0,25% 

2,05% 

744 

Produtor Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.1999)  

Art. 1º da Lei nº 8.540, de 1992 (3) 

01.04.1993 a 11.01.1997 

2,0% 

0,1% 

0,1% 

2,2% 

744 

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e MP nº 1.523, de 1996 (4) 

12.01.1997 a 10.12.1997 

2,5% 

0,1% 

0,1% 

2,7% 

744 

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e Lei nº 9.528, de 1997

11.12.1997 a 31.12.2001 

2,0% 

0,1% 

0,1% 

2,2% 

744 

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991,  Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/01

01.01.2002 a 31.12.2017 

2,0% 

0,1% 

0,2% 

2,3% 

744 

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018;  Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (9)

01.01.2018 a 

1,2% 

0,1% 

0,2% 

1,5% 

744 

Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial  

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991

01.11.1991 a 31.03.1993 

3,0% 

3,0% 

744 

Art. 1º da Lei nº 8.540, de 1992

01.04.1993 a 30.06.1994 

2,0% 

0,1% 

2,1% 

744 

Art. 2º da Lei nº 8.861, de 1994

01.07.1994 a 11.01.1997 

2,2% 

0,1% 

2,3% 

744 

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e MP nº 1.523, de 1996 (4) 

12.01.1997 a 10.12.1997 

2,5% 

0,1% 

0,1% 

2,7% 

744 

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 e Lei nº 9.528, de 1997

11.12.1997 a 31.12.2001 

2,0% 

0,1% 

0,1% 

2,2% 

744 

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991,  Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001

01.01.2002 a 31.12.2017 

2,0% 

0,1% 

0,2% 

2,3% 

744 

Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018;  Art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (9)

01.01.2018 a 

1,2% 

0,1% 

0,2% 

1,5% 

744 

Agroindústria (5)  

Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001 (6)  

01.11.2001 a 31.12.2001 

2,5% 

0,1% 

2,6% 

744 

01.01.2002 a 31.08.2003 

2,5% 

0,1% 

0,25% 

2,85% 

744 

Art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001, alterado pela Lei nº 10.684, de 2003 (7) 

01.09.2003 a 

2,5% 

0,1% 

0,25% 

2,85% 

744

Notas:

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).

(2) De 01.11.1991 a 31.07.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.1991 a 31.03.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4º da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, com alteração para 2,0% (dois por cento) da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.

(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o Senar, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§ 4º, do art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001).

(7) A Lei nº 10.684, de 2003, alterou o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, na redação da Lei nº 10.256, de 2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

(8) A Lei nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no entanto, essa alteração decorreu da rejeição do veto pelo Congresso Nacional ao inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, de forma que o dispositivo originalmente vetado foi promulgado, juntamente com as demais partes vetadas, em 17 de abril de 2018 e publicado no DOU, em 18 de abril de 2018, data a partir da qual os dispositivos passaram a viger.

(9) A Lei nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, de 2,0% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018.

Nota Informare - Retificado pela Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 02.04.2019.

ANEXO IV CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO

(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)

Dispositivo IN 971  

Contribuinte  

Base  

FPAS  

Previdência Social  

Terceiros  

segurado  

empresa  

GILRAT  

Fnde 

Incra 

Senai 

Sesi 

Sebrae 

DPC 

Senar 

Sescoop 

Total terceiros  

0001 

0002 

0004 

0008 

0064 

0128 

0512 

4096 

174  

Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura.  

Mão de obra setor criação 

787 

8% a 11% 

20% 

1% a 3% 

2,5% 

0,2% 

2,5% 

5,2% 

Mão de obra setor abate e industrialização 

507 

8% a 11% 

20% 

1% a 3% 

2,5% 

0,2% 

1,0% 

1,5% 

0,6% 

5,8% 

175 § 5º II  

Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva  

Mão de obra setor rural 

787 

8% a 11% 

20% 

1% a 3% 

2,5% 

0,2% 

2,5% 

5,2% 

Mão de obra setor industrial 

507 

8% a 11% 

20% 

1% a 3% 

2,5% 

0,2% 

1,0% 

1,5% 

0,6% 

5,8% 

111-F, III  

Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, exceto a referida no inciso IV do art. 111 F.  

Receita bruta da produção 

744 

2,5% 

0,1% 

0,25% 

0,25% 

Folha de salários do setor rural 

604 

8% a 11% 

2,5% 

0,2% 

2,7% 

Folha de salários do setor industrial 

833 

8% a 11% 

2,5% 

0,2% 

1,0% 

1,5% 

0,6% 

5,8% 

111-F, IV  

Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970.

Receita bruta da produção 

744 

2,5% 

0,1% 

0,25% 

0,25% 

Folha de salários (rural e industrial) 

825 

8% a 11% 

2,5% 

2,7% 

5,2% 

111-G § 1º 

Pessoa jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma, ou que optar por contribuir sobre a folha de pagamento. 

Total de remuneração de segurados (em todas as atividades) 

787 

8% a 11% 

20% 

1% a 3% 

2,5% 

0,2% 

2,5% 

5,2% 

111-G §§ 2º 

Pessoa jurídica, inclusive agroindústria, que além da atividade rural, presta serviços a terceiros (atividade não autônoma). 

Remuneração de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros) 

787 

8% a 11% 

20% 

1% a 3% 

2,5% 

0,2% 

2,5% 

5,2% 

110-A e 111-G  

Pessoa jurídica que se dedique apenas a atividade de produção rural.  

Receita bruta da produção 

744 

1,7% 

0,1% 

0,25% 

0,25% 

Remuneração de segurados 

604 

8% a 11% 

2,5% 

0,2% 

2,7% 

110-A e 111-G 

Pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/1970, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição. 

Remuneração de segurados 

531 

8% a 11% 

20% 

1% a 3% 

2,5% 

2,7% 

5,2% 

165, I, a 

Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador. 

Remuneração de segurados 

604 

8% a 11% 

2,5% 

0,2% 

2,7% 

165, I, a

Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento.

Nota Informare - Retificado pela Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 02.04.2019.

Total de remuneração de segurados

787

8% a 11%

20%

1% a 3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

-

-

2,7%

6º XXX e 10 

Produtor rural pessoa física e segurado especial. 

Receita bruta da comercialização da produção rural 

744 

1,2% 

0,1% 

0,2% 

0,2% 

165, XIX 

Consórcio simplificado de produtores rurais. 

Remuneração de segurados 

604 

8% a 11% 

2,5% 

0,2% 

2,7% 

186 

Garimpeiro - empregador. 

Remuneração de segurados 

507 

8% a 11% 

20% 

3% 

2,5% 

0,2% 

1,0% 

1,5% 

0,6% 

5,8% 

9º 

Empresa de captura de pescado. 

Remuneração de segurados 

540 

8% a 11% 

20% 

3% 

2,5% 

0,2% 

2,5% 

5,2%

Notas:

1. AGROINDÚSTRIAS.

 As agroindústrias, exceto as de que tratam os incisos I e II do art. 111-F desta Instrução Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

1.1 Ressalvada a hipótese contida no item 1.2, a contribuição da agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, para a Previdência Social, Gilrat e Senar incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção (FPAS 744) e, para as demais entidades e fundos incide sobre as folhas de salários dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.

1.2 Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, conforme IV do art. 111 F, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2003, as contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.

2. COOPERATIVAS

2.1 Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099, e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.

2.2 Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II a esta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

3.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (1,7% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).

3.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).

3.3 Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, ou optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);

3.4 Aplica-se a substituição prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.

3.5 A agroindústria de que tratam os incisos III e IV do art. 111-F estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001 ainda que explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art. 173).

3.6 Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I a IV do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.

3.7 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.

4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:

a) se qualificado como segurado especial (inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (1,2% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado).

b) se contribuinte individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção (1,2% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme os incisos III e IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).

c) se contribuinte individual, empregador rural pessoa física (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigado às seguintes contribuições:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);

IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

V - 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

VI - 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar sobre a comercialização da produção rural.

Nota Informare - Retificado pela Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 02.04.2019.

ANEXO V DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

(Instrução Normativa RFB nº 971, art. 175, § 9º)

(Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)

MATRÍCULA:

 

NOME:

 

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 9º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que o produtor rural acima identificado recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.
________________________,______ de ____________________ de _______
Local Data
Representante legal

Nome: 

 

Qualificação: 

 

CPF: 

 

Assinatura: