INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 77/2015
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 102, de 14.08.2019
(DOU de 15.08.2019)

Altera a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000878/2019-92,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 678. .....         

...

§ 7º Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo.    

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência.             

§ 9º O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.             

§ 10. Não caberá o recurso de que trata a Seção VIII do Capítulo IX desta Instrução Normativa nos casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento sem análise do mérito de que trata o parágrafo anterior.           

§ 11. Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato." (NR)  

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Renato Rodrigues Vieira