FISCALIZAÇÃO JURÍDICA
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70, de 06.12.2019
(DOU de 11.12.2019)
Dispõe sobre a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, bem como institui a Ouvidoria-Geral do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI e o procedimento para formulação de consultas por parte das Juntas Comerciais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III, IV, V e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO que é finalidade do DREI exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas, segundo o disposto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.934, de 1994;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do art. 7º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que dispõe que as Juntas Comercias devem prestar informações ao DREI;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar procedimentos referentes à formulação de consultas das Juntas Comerciais a este Departamento, bem como o disposto no inciso IV do art. 4º e no inciso V do art. 9º, da Lei nº 8.934, de 1994, que tratam das consultas no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, institui a Ouvidoria-Geral do DREI e orienta as Juntas Comerciais sobre o procedimento para formulação de consultas ao DREI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 2º Sem prejuízo do disposto nesta Instrução Normativa, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, as Juntas Comerciais deverão encaminhar declaração de que observam as normas do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sobretudo as instruções normativas do DREI, nos termos do Anexo I.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deverá ser firmada pelo Presidente, Secretário-Geral, bem como pelos diretores e dirigentes que o Presidente da Junta Comercial entender pertinentes.
Art. 3º A ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a cargo do DREI, compreende, dentre outros aspectos normativos, a verificação:
I - do cumprimento das normas legais e regulamentares, bem como dos prazos a que estão sujeitas as Juntas Comerciais na prestação de seus serviços;
II - da cobrança segundo itens especificados, exclusivamente, em tabela aprovada por ato normativo do DREI; e
III - da disponibilização de formulário para avaliação do usuário dos serviços prestados pela Junta Comercial.
Parágrafo único. Qualquer interessado, por meio do Sistema de Ouvidoria, poderá representar ao DREI contra abusos e infrações às normas do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 4º As Juntas Comerciais deverão manter em seus sítios eletrônicos:
I - tabela de preços dos serviços prestados e os prazos de análise e resposta;
II - relação atualizada de empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas aos municípios, estado de sua unidade da federação ou União, de forma gratuita, com no mínimo os seguintes dados:
a) nome empresarial;
b) CNPJ;
c) endereço;
d) objeto social; e
e) unidade federativa que constituiu a empresa/sociedade.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais solicitações, para o fiel cumprimento das normas legais e regulamentares, as Juntas Comerciais deverão encaminhar ao DREI:
I - mensalmente, até o 5º dia útil, informações estatísticas, conforme Anexo II; e
II - anualmente, até o dia 31 de janeiro, o relatório do exercício anterior, conforme Anexo III.
Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser assinados por quem o confeccionou e pelo Presidente da Junta Comercial.
Art. 6º O DREI poderá realizar visitas técnicas às Juntas Comerciais, preservando-lhes a autonomia administrativa e resguardando-se as questões atinentes à vinculação administrativa dos órgãos executores locais perante seus respectivos estados.
§ 1º A fiscalização dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ocorrerá por amostragem e, dentre outros aspectos, abordará:
I - o fiel cumprimento das instruções normativas do DREI;
II - a verificação da adequação dos assentamentos de usos e práticas empresariais utilizados pelas Juntas Comerciais;
III - a execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e
IV - as melhorias que estiverem sendo implementadas na prestação dos serviços.
§ 2º A Junta Comercial deverá colocar à disposição do DREI o que lhe for solicitado, bem como designar membro ou comissão para acompanhar a visita de que trata o caput.
§ 3º Caso seja constatado algum descumprimento de normas técnicas ou regulamentares, o DREI apresentará relatório ao Presidente da Junta Comercial, estabelecendo prazo para manifestação e adoção de todas as providências cabíveis para regularização do(s) fato(s).
Art. 7º Em caso de não observância das solicitações ou determinações do DREI no prazo estabelecido, o Presidente da Junta Comercial será notificado para adoção imediata das providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares.
§ 1º Ocorrendo o desrespeito injustificado por parte do Presidente, o DREI oficiará a Secretaria de Estado à qual a Junta Comercial vincula-se.
§ 2º Em caso de descumprimento, será encaminhado ofício ao Governador do Estado, bem como ao Ministério Público, quando for o caso.
Seção II
Da Ouvidoria-Geral do DREI
Art. 8º Fica instituída a Ouvidoria-Geral do DREI, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o registro da análise e a resposta às manifestações dos usuários do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 9º Compete às Juntas Comerciais:
I - promover ampla divulgação da Ouvidoria-Geral do DREI;
II - fixar comunicados em local de destaque em seu sítio eletrônico, bem como nas respectivas sedes, delegacias, postos avançados e em todos os locais onde são recebidos documentos físicos;
III - receber, analisar e responder as manifestações encaminhadas por usuários do serviço e pelo DREI; e
IV - manter catálogo de gestores, com telefones e endereços eletrônicos atualizados perante o DREI.
§1º Sem prejuízo de eventual delegação de competência, caberá ao Secretário-Geral da Junta Comercial, ou responsável pela área de registro, a recepção e a devolução das manifestações encaminhadas pelo DREI.
§2º A alteração da autoridade de que trata o § 1º deverá ser comunicada imediatamente ao DREI.
Art. 10. Compete ao DREI:
I - fornecer às Juntas Comerciais layout para inclusão nas suas páginas institucionais, bem como respectivos links de direcionamento ao Sistema de Ouvidoria;
II - gerir, atualizar e manter o Sistema de Ouvidoria;
III - promover a análise de qualidade e satisfação das respostas encaminhadas pelas Juntas Comerciais; e
IV - divulgar, anualmente, relatório de gestão e ranking de atendimento das juntas comerciais.
Art. 11. As manifestações recebidas pelo DREI, via Sistema de Ouvidoria, serão encaminhadas às Juntas Comerciais pelo mesmo sistema, para análise e manifestação.
§ 1º As Juntas Comerciais terão o prazo de 3 (três) dias úteis para analisar e encaminhar ao DREI os subsídios para resposta ao cidadão.
§ 2º O DREI analisará os subsídios e, dentre outras medidas, poderá:
I - orientar o cidadão da melhor forma com vistas a ter sua manifestação atendida; ou
II - representar à Junta Comercial, observado o art. 9º, § 1º, requerendo a adoção de providências, no prazo de 2 (dois) dia útil, caso estejam sendo desrespeitadas injustificadamente as normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
§ 3º No caso do inciso II deste artigo, o usuário será informado das providências que o DREI determinou à Junta Comercial.
§ 4º Não adotadas as providências determinadas, observar-se-á o procedimento do art. 7º.
Seção III
Da avaliação dos serviços
Art. 12. O DREI avaliará, anualmente, os serviços prestados pelas Juntas Comerciais, sob os seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos prazos definidos para a prestação dos serviços; e
V - medidas adotadas pela Junta Comercial para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1º A avaliação de que trata o caput do art. 12 terá como subsídios os dados extraídos do Sistema de Ouvidoria e de pesquisa de satisfação realizada pelos usuários do serviço de registro público de empresas.
§ 2º O resultado da avaliação será integralmente publicado no sítio eletrônico do DREI, incluindo ranking de avaliação das Juntas Comerciais, na periodicidade a que se refere o caput do art. 12.
CAPÍTULO II
DAS CONSULTAS PELAS JUNTAS COMERCIAIS
Art. 13. As Juntas Comerciais poderão encaminhar ao DREI, via Protocolo Eletrônico - ME, consultas acerca da correta aplicação das normas legais e regulamentares atinentes ao Registro Público de Empresas e Atividades Afins.
§ 1º As respostas do DREI às consultas observarão o Processo Revisional, bem como as finalidades atribuídas a este Departamento no inciso X do art. 4º, da Lei nº 8.934, de 1994, de forma que não serão objeto de posicionamento, quanto ao mérito, consultas relativas a casos concretos ou instruídas com documentos ou exemplos relativos a casos concretos.
§ 2º Com o objetivo de assegurar a resposta mais adequada, as consultas deverão ser instruídas em linguagem clara e acessível, com o detalhamento adequado de seu objeto e das normas legais e infralegais que regem o tema.
Art. 14. As consultas deverão ser encaminhadas com o entendimento fundamentado acerca do tema.
§ 1º Na hipótese de a Junta Comercial identificar mais de uma interpretação possível para algum dispositivo normativo, deve indicar o dispositivo bem como suas possíveis interpretações.
§ 2º Na hipótese de consulta versando sobre eventual conflito de normas, a consulta deverá indicar quais os dispositivos em conflito, bem como qual é o conflito vislumbrado.
Art. 15. O DREI terá o prazo de até 15 (quinze) dias para emitir resposta à consulta, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa DREI nº 1, de 5 de dezembro de 2013; e
II - a Instrução Normativa DREI nº 53, de 7 de dezembro de 2018.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
André Luiz Santa Cruz Ramos
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Eu ___________________________________________, Presidente da Junta Comercial ________________________________________, sob o CPF nº _____________________, DECLARO, para os efeitos do art. 2º e parágrafo único da Instrução Normativa nº 70, de 6 de dezembro de 2019, e sob as penas da Lei, que:
I. as deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário e por mim assinadas observam todas as normas do Registro Público de Empresas Mercantis, sobretudo as instruções normativas do DREI (art. 25, inciso VII, do Decreto nº 1.800, de 1996);
II. velo pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas, em especial, orientando que essa Junta Comercial observe todas as normas do Registro Público de Empresas Mercantis, sobretudo as instruções normativas do DREI, principalmente as que estabelece os Manuais de Registro, as Listas de Padronizadas de Exigências e o Registro Automático (art. 25, inciso X, do Decreto nº 1.800, de 1996);
III. a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial submetidas à deliberação do Plenário observam a instrução normativa do DREI (art. 25, inciso XV, do Decreto nº 1.800, de 1996);
_______________, ____ de ______________ de _____
local e data
______________________________________________
Assinatura
Eu ___________________________________________, Secretário Geral da Junta Comercial (Diretor ou Dirigente, se for o caso) ________________________________________, sob o CPF nº _____________________, DECLARO, para os efeitos do art. 2º e parágrafo único da Instrução Normativa nº 70, de 6 de dezembro de 2019, e sob as penas da Lei, que:
I. velo pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas (art. 28, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 1996);
II. as ordens de serviço, instruções e recomendações sobre o registro empresarial por mim baixadas observam todas as normas do Registro Público de Empresas Mercantis, sobretudo as instruções normativas do DREI (art. 28, inciso IV, do Decreto nº 1.800, de 1996);
III. oriento que os analistas do serviço de registro dessa Junta Comercial observe todas as normas do Registro Público de Empresas Mercantis, sobretudo as instruções normativas do DREI, em especial as estabelecem os Manuais de Registro, as Listas de Padronizadas de Exigências e o Registro Automático (art. 28, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 1996).
_______________, ____ de ______________ de _____
local e data
______________________________________________
Assinatura
ANEXO II
RELATÓRIO ESTATÍSTICO MENSAL
JUNTA COMERCIAL:
PERÍODO (mês/ano):
I - DADOS DE PROCESSOS DE REGISTRO DE EMPRESAS
1 - REGISTRO / ARQUIVAMENTO POR TIPO EMPRESARIAL (EXCETO MEI) |
||||
Código |
Natureza Jurídica |
Constituição |
Alteração |
Extinção |
213-5 |
Empresário |
|||
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
|||
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
|||
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
|||
230-5 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada |
|||
214-3 |
Cooperativa |
|||
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
|||
201-1 |
Empresa Pública |
|||
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
|||
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
|||
212-7 |
Sociedade Empresária em Conta de Participação |
|||
216-0 |
Grupo de Sociedades |
|||
226-7 |
Sociedade em Comandita Simples |
|||
xxx-xx |
Outra Natureza Jurídica |
|||
Total: |
3 - MOVIMENTO RELATIVO A FILIAIS |
||||
Código |
Natureza Jurídica |
Abertura |
Alteração |
Extinção |
213-5 |
Empresário |
|||
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
|||
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
|||
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
|||
230-5 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada |
|||
214-3 |
Cooperativa |
|||
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
|||
201-1 |
Empresa Pública |
|||
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
|||
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
|||
212-7 |
Sociedade Empresária em Conta de Participação |
|||
216-0 |
Grupo de Sociedades |
|||
226-7 |
Sociedade em Comandita Simples |
|||
xxx-x |
Outra Natureza Jurídica |
|||
Total: |
4 - MOVIMENTO RELATIVO A EMPRESAS CANCELADAS - art. 60 da Lei nº 8.934, de 1994 |
|||
Código |
Natureza Jurídica |
Cancelamentos |
Reativações |
213-5 |
Empresário |
||
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
||
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
||
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
||
230-5 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada |
||
214-3 |
Cooperativa |
||
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
||
201-1 |
Empresa Pública |
||
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
||
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
||
212-7 |
Sociedade Empresária em Conta de Participação |
||
216-0 |
Grupo de Sociedades |
||
226-7 |
Sociedade em Comandita Simples |
||
xxx-x |
Outra Natureza Jurídica |
||
Total: |
5 - MOVIMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE EMPRESAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
|||
Código |
Natureza Jurídica |
Transferência para outra UF |
Transferência de outra UF |
213-5 |
Empresário |
||
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
||
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
||
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
||
230-5 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada |
||
214-3 |
Cooperativa |
||
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
||
201-1 |
Empresa Pública |
||
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
||
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
||
212-7 |
Sociedade Empresária em Conta de Participação |
||
216-0 |
Grupo de Sociedades |
||
226-7 |
Sociedade em Comandita Simples |
||
xxx-x |
Outra Natureza Jurídica |
||
Total: |
6 - SITUAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESAS (MATRIZ) |
||||
Código |
Natureza Jurídica |
Ativa |
Baixada |
Outras |
213-5 |
Empresário |
|||
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
|||
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
|||
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
|||
230-5 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada |
|||
214-3 |
Cooperativa |
|||
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
|||
201-1 |
Empresa Pública |
|||
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
|||
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
|||
212-7 |
Sociedade Empresária em Conta de Participação |
|||
216-0 |
Grupo de Sociedades |
|||
226-7 |
Sociedade em Comandita Simples |
|||
xxx-x |
Outra Natureza Jurídica |
|||
Total: |
7- SITUAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESAS (FILIAIS) |
||||
Código |
Natureza Jurídica |
Ativa |
Baixada |
Outras |
213-5 |
Empresário |
|||
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
|||
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
|||
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
|||
230-5 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada |
|||
214-3 |
Cooperativa |
|||
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
|||
201-1 |
Empresa Pública |
|||
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
|||
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
|||
212-7 |
Sociedade Empresária em Conta de Participação |
|||
216-0 |
Grupo de Sociedades |
|||
226-7 |
Sociedade em Comandita Simples |
|||
xxx-x |
Outra Natureza Jurídica |
|||
Total: |
8 - MICROEMPRESA |
||||||
Código |
Natureza Jurídica |
Enquadramento |
Reenquadramento |
Desenquadramento |
||
Mediante declaração |
De ofício pela JC |
Denúncia |
||||
213-5 |
Empresário |
|||||
206-2 |
Sociedade Empresaria Limitada |
|||||
230-5 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada |
|||||
Total: |
9 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
||||||
Código |
Natureza Jurídica |
Enquadramento |
Reenquadramento |
Desenquadramento |
||
Mediante declaração |
De ofício pela JC |
Denúncia |
||||
213-5 |
Empresário |
|||||
206-2 |
Sociedade Empresaria Limitada |
|||||
230-5 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada |
|||||
Total: |
10 - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI |
|||
Constituição |
Quantidade |
Alterações |
Baixa |
Microempreendedor Individual - MEI |
11 - CERTIDÕES EMITIDAS |
||
Código |
Quantidade de certidões protocoladas |
Quantidade |
604 |
Certidão Simplificada |
|
605 |
Certidão Específica |
|
603 |
Certidão de Inteiro Teor |
12 - OUTROS SERVIÇOS |
||
Código |
Serviço |
Quantidade |
150 |
Proteção ao Nome Empresarial |
13 - RESUMO DE ARRECADAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL (Sedes e Unidades Desconcentradas) |
|
Arrecadação da Junta Comercial |
R$ |
II - DADOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS DE INTEGRAÇÃO ESTADUAL
1 - MUNICÍPIOS INTEGRADOS DE FORMA ELETRÔNICA PELA JUNTA COMERCIAL À REDESIM |
|
Quantidade |
|
Relação |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
2 - ÓRGÃOS DE LICENCIAMENTO INTEGRADOS À REDESIM |
|
Quantidade |
|
Relação |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
3 - ÓRGÃOS DE INSCRIÇÃO FISCAL/TRIBUTÁRIA |
|
Quantidade |
|
Relação |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
|
- |
4 - INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO SUBCOMITÊ ESTADUAL |
|
Número de representantes e suplentes |
|
Deliberação do Comitê |
|
Ações em andamento |
|
Trabalhos desenvolvidos para simplificar o licenciamento |
III - INDICADORES DE TEMPO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS
III. 1. VIABILIDADE
Viabilidade para |
Quantidade de Solicitações |
Tempo médio de análise em horas |
Análise de Nome Empresarial |
||
Análise de Endereço |
||
Análise de Viabilidade Geral |
Observação: Considera-se na análise de viabilidade geral o tempo da solicitação do usuário até o último
tempo de análise realizada por órgão público (Junta Comercial ou Prefeitura).
Viabilidade para |
Quantidade de Solicitações |
Tempo médio de análise em horas |
Análise de Nome Empresarial |
||
Análise de Endereço |
||
Análise de Viabilidade Geral |
Observação: Considera-se na análise de viabilidade geral o tempo da solicitação do usuário até o último tempo de análise realizada por órgão público (Junta Comercial ou Prefeitura).
III. 2. REGISTRO
Ato de Registro |
Quantidade de Solicitações |
Tempo médio de análise em horas |
Constituição |
||
Alteração |
||
Extinção |
III. 3. INSCRIÇÕES TRIBUTÁRIAS
Inscrição |
Quantidade de Solicitações |
Tempo médio de análise em horas |
Inscrição estadual |
||
Inscrição municipal |
III. 4. LICENCIAMENTO
LICENCIAMENTO EM ATOS DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS |
||
Órgão de Licenciamento |
Quantidade de Solicitações |
Tempo médio de análise em horas |
Bombeiros |
||
Vigilância Sanitária |
||
Meio Ambiente |
Classificação de Risco |
Quantidade de Solicitações |
Tempo médio de análise em horas |
Baixo Risco B |
||
Alto Risco |
Observação: Classificação de risco nos termos da Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019. A Resolução CGSIM nº 51 e a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, estabelecem que o Baixo Risco A é dispensado de qualquer tipo de ato público de liberação, como alvarás e licenças.
LICENCIAMENTO EM ATOS DE ALTERAÇÃO DE EMPRESAS |
||
Órgão de Licenciamento |
Quantidade de Solicitações |
Tempo médio de análise em horas |
Bombeiros |
||
Vigilância Sanitária |
||
Meio Ambiente |
Observação: Classificação de risco nos termos da Resolução CGSIM nº 51. A Resolução CGSIM nº 51 e a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, estabelecem que o Baixo Risco A é dispensado de qualquer tipo de ato público de liberação, como alvarás e licenças.
Classificação de Risco |
Quantidade de Solicitações |
Tempo médio de análise em horas |
Baixo Risco B |
||
Alto Risco |
Observação: Classificação de risco nos termos da Resolução CGSIM nº 51. A Resolução CGSIM nº 51 e a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, estabelecem que o Baixo Risco A é dispensado de qualquer tipo de ato público de liberação, como alvarás e licenças.
IV - ASSENTAMENTOS DE USOS E PRÁTICAS EMPRESARIAIS
LISTA DOS ASSENTAMENTOS DE USOS E PRÁTICAS EMPRESARIAIS PROCEDIDOS |
- |
Observação: Encaminhar em anexo o inteiro teor da Resolução, deliberação plenária etc.
Data:
Responsável pela elaboração:
Função:
Presidente:
Assinaturas:
ANEXO III
RELATÓRIO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
JUNTA COMERCIAL:
PERÍODO (ano):
I - DADOS QUANTITATIVOS DE PROCESSOS DE REGISTRO DE EMPRESAS
DADOS GERAIS DE REGISTRO |
||||
Processos protocolados em meio físico |
Processos protocolados em meio digital |
|||
Quantidade |
Tempo médio de análise |
Quantidade |
Tempo médio de análise |
|
Jan |
||||
Fev |
||||
Mar |
||||
Abr |
||||
Mai |
||||
Jun |
||||
Jul |
||||
Ago |
||||
Set |
||||
Out |
||||
Nov |
||||
Dez |
||||
TOTAL |
ANÁLISE DE PROCESSOS |
|||||
Mês |
Protocolados |
Deferidos |
Exigência |
Indeferidos |
Total |
Jan |
|||||
Fev |
|||||
Mar |
|||||
Abr |
|||||
Mai |
|||||
Jun |
|||||
Jul |
|||||
Ago |
|||||
Set |
|||||
Out |
|||||
Nov |
|||||
Dez |
|||||
TOTAL |
PROCESSOS EM EXIGÊNCIA |
||||||
Apresentação de |
Qualificação |
Nome empresarial |
Objeto |
Capital |
Outras |
|
Jan |
||||||
Fev |
||||||
Mar |
||||||
Abr |
||||||
Mai |
||||||
Jun |
||||||
Jul |
||||||
Ago |
||||||
Set |
||||||
Out |
||||||
Nov |
||||||
Dez |
||||||
TOTAL |
Especificação das exigências mais utilizadas
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
PROCESSOS INDEFERIDOS |
||||||
Apresentação de |
Qualificação |
Nome empresarial |
Objeto |
Capital |
Outras |
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Jan |
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Fev |
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Mar |
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Abr |
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Mai |
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Jun |
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Jul |
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Ago |
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Set |
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Out |
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Nov |
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Dez |
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TOTAL |
Especificação do fundamento mais utilizado
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PROCESSO REVISIONAL |
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Pedidos de Reconsideração |
Recurso ao Plenário |
Recurso ao Ministro |
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Jan |
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Fev |
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Mar |
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Abr |
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Mai |
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Jun |
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Jul |
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Ago |
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Set |
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Out |
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Nov |
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Dez |
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TOTAL |
AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A JUNTA COMERCIAL |
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Quantidade |
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AÇÕES JUDICIAIS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE/FALSIFICAÇÃO |
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Quantidade |
II - DADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMPRESAS PÚBLICAS |
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Nome empresarial |
CNPJ |
Endereço |
Objeto social e/ou CNAE |
Unidade federativa de constituição |
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- |
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- |
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- |
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- |
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA |
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Nome empresarial |
CNPJ |
Endereço |
Objeto social e/ou CNAE |
Unidade federativa de constituição |
- |
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- |
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- |
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- |
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- |
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III - DADOS DE AGENTES AUXILIARES
LEILOEIROS |
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Nome completo |
Matrícula |
CPF |
Data da posse |
Situação (regular, suspenso, destituído) |
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TRADUTORES |
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Nome completo |
Matrícula |
CPF |
Data da posse |
Situação (regular, suspenso, licenciado ou destituído) |
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Data:
Responsável pela elaboração:
Função:
Presidente:
Assinaturas:
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.