FISCALIZAÇÃO JURÍDICA
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70, de 06.12.2019
(DOU de 11.12.2019)

Dispõe sobre a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, bem como institui a Ouvidoria-Geral do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI e o procedimento para formulação de consultas por parte das Juntas Comerciais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III, IV, V e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO que é finalidade do DREI exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas, segundo o disposto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.934, de 1994;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do art. 7º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que dispõe que as Juntas Comercias devem prestar informações ao DREI;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar procedimentos referentes à formulação de consultas das Juntas Comerciais a este Departamento, bem como o disposto no inciso IV do art. 4º e no inciso V do art. 9º, da Lei nº 8.934, de 1994, que tratam das consultas no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, institui a Ouvidoria-Geral do DREI e orienta as Juntas Comerciais sobre o procedimento para formulação de consultas ao DREI.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das disposições gerais

Art. 2º Sem prejuízo do disposto nesta Instrução Normativa, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, as Juntas Comerciais deverão encaminhar declaração de que observam as normas do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sobretudo as instruções normativas do DREI, nos termos do Anexo I.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deverá ser firmada pelo Presidente, Secretário-Geral, bem como pelos diretores e dirigentes que o Presidente da Junta Comercial entender pertinentes.

Art. 3º A ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a cargo do DREI, compreende, dentre outros aspectos normativos, a verificação:

I - do cumprimento das normas legais e regulamentares, bem como dos prazos a que estão sujeitas as Juntas Comerciais na prestação de seus serviços;

II - da cobrança segundo itens especificados, exclusivamente, em tabela aprovada por ato normativo do DREI; e

III - da disponibilização de formulário para avaliação do usuário dos serviços prestados pela Junta Comercial.

Parágrafo único. Qualquer interessado, por meio do Sistema de Ouvidoria, poderá representar ao DREI contra abusos e infrações às normas do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Art. 4º As Juntas Comerciais deverão manter em seus sítios eletrônicos:

I - tabela de preços dos serviços prestados e os prazos de análise e resposta;

II - relação atualizada de empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas aos municípios, estado de sua unidade da federação ou União, de forma gratuita, com no mínimo os seguintes dados:

a) nome empresarial;

b) CNPJ;

c) endereço;

d) objeto social; e

e) unidade federativa que constituiu a empresa/sociedade.

Art. 5º Sem prejuízo de eventuais solicitações, para o fiel cumprimento das normas legais e regulamentares, as Juntas Comerciais deverão encaminhar ao DREI:

I - mensalmente, até o 5º dia útil, informações estatísticas, conforme Anexo II; e

II - anualmente, até o dia 31 de janeiro, o relatório do exercício anterior, conforme Anexo III.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser assinados por quem o confeccionou e pelo Presidente da Junta Comercial.

Art. 6º O DREI poderá realizar visitas técnicas às Juntas Comerciais, preservando-lhes a autonomia administrativa e resguardando-se as questões atinentes à vinculação administrativa dos órgãos executores locais perante seus respectivos estados.

§ 1º A fiscalização dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ocorrerá por amostragem e, dentre outros aspectos, abordará:

I - o fiel cumprimento das instruções normativas do DREI;

II - a verificação da adequação dos assentamentos de usos e práticas empresariais utilizados pelas Juntas Comerciais;

III - a execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e

IV - as melhorias que estiverem sendo implementadas na prestação dos serviços.

§ 2º A Junta Comercial deverá colocar à disposição do DREI o que lhe for solicitado, bem como designar membro ou comissão para acompanhar a visita de que trata o caput.

§ 3º Caso seja constatado algum descumprimento de normas técnicas ou regulamentares, o DREI apresentará relatório ao Presidente da Junta Comercial, estabelecendo prazo para manifestação e adoção de todas as providências cabíveis para regularização do(s) fato(s).

Art. 7º Em caso de não observância das solicitações ou determinações do DREI no prazo estabelecido, o Presidente da Junta Comercial será notificado para adoção imediata das providências necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais e regulamentares.

§ 1º Ocorrendo o desrespeito injustificado por parte do Presidente, o DREI oficiará a Secretaria de Estado à qual a Junta Comercial vincula-se.

§ 2º Em caso de descumprimento, será encaminhado ofício ao Governador do Estado, bem como ao Ministério Público, quando for o caso.

Seção II
Da Ouvidoria-Geral do DREI

Art. 8º Fica instituída a Ouvidoria-Geral do DREI, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o registro da análise e a resposta às manifestações dos usuários do serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Art. 9º Compete às Juntas Comerciais:

I - promover ampla divulgação da Ouvidoria-Geral do DREI;

II - fixar comunicados em local de destaque em seu sítio eletrônico, bem como nas respectivas sedes, delegacias, postos avançados e em todos os locais onde são recebidos documentos físicos;

III - receber, analisar e responder as manifestações encaminhadas por usuários do serviço e pelo DREI; e

IV - manter catálogo de gestores, com telefones e endereços eletrônicos atualizados perante o DREI.

§1º Sem prejuízo de eventual delegação de competência, caberá ao Secretário-Geral da Junta Comercial, ou responsável pela área de registro, a recepção e a devolução das manifestações encaminhadas pelo DREI.

§2º A alteração da autoridade de que trata o § 1º deverá ser comunicada imediatamente ao DREI.

Art. 10. Compete ao DREI:

I - fornecer às Juntas Comerciais layout para inclusão nas suas páginas institucionais, bem como respectivos links de direcionamento ao Sistema de Ouvidoria;

II - gerir, atualizar e manter o Sistema de Ouvidoria;

III - promover a análise de qualidade e satisfação das respostas encaminhadas pelas Juntas Comerciais; e

IV - divulgar, anualmente, relatório de gestão e ranking de atendimento das juntas comerciais.

Art. 11. As manifestações recebidas pelo DREI, via Sistema de Ouvidoria, serão encaminhadas às Juntas Comerciais pelo mesmo sistema, para análise e manifestação.

§ 1º As Juntas Comerciais terão o prazo de 3 (três) dias úteis para analisar e encaminhar ao DREI os subsídios para resposta ao cidadão.

§ 2º O DREI analisará os subsídios e, dentre outras medidas, poderá:

I - orientar o cidadão da melhor forma com vistas a ter sua manifestação atendida; ou

II - representar à Junta Comercial, observado o art. 9º, § 1º, requerendo a adoção de providências, no prazo de 2 (dois) dia útil, caso estejam sendo desrespeitadas injustificadamente as normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

§ 3º No caso do inciso II deste artigo, o usuário será informado das providências que o DREI determinou à Junta Comercial.

§ 4º Não adotadas as providências determinadas, observar-se-á o procedimento do art. 7º.

Seção III
Da avaliação dos serviços

Art. 12. O DREI avaliará, anualmente, os serviços prestados pelas Juntas Comerciais, sob os seguintes aspectos:

I - satisfação do usuário com o serviço prestado;

II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;

III - cumprimento dos prazos definidos para a prestação dos serviços; e

V - medidas adotadas pela Junta Comercial para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

§ 1º A avaliação de que trata o caput do art. 12 terá como subsídios os dados extraídos do Sistema de Ouvidoria e de pesquisa de satisfação realizada pelos usuários do serviço de registro público de empresas.

§ 2º O resultado da avaliação será integralmente publicado no sítio eletrônico do DREI, incluindo ranking de avaliação das Juntas Comerciais, na periodicidade a que se refere o caput do art. 12.

CAPÍTULO II
DAS CONSULTAS PELAS JUNTAS COMERCIAIS

Art. 13. As Juntas Comerciais poderão encaminhar ao DREI, via Protocolo Eletrônico - ME, consultas acerca da correta aplicação das normas legais e regulamentares atinentes ao Registro Público de Empresas e Atividades Afins.

§ 1º As respostas do DREI às consultas observarão o Processo Revisional, bem como as finalidades atribuídas a este Departamento no inciso X do art. 4º, da Lei nº 8.934, de 1994, de forma que não serão objeto de posicionamento, quanto ao mérito, consultas relativas a casos concretos ou instruídas com documentos ou exemplos relativos a casos concretos.

§ 2º Com o objetivo de assegurar a resposta mais adequada, as consultas deverão ser instruídas em linguagem clara e acessível, com o detalhamento adequado de seu objeto e das normas legais e infralegais que regem o tema.

Art. 14. As consultas deverão ser encaminhadas com o entendimento fundamentado acerca do tema.

§ 1º Na hipótese de a Junta Comercial identificar mais de uma interpretação possível para algum dispositivo normativo, deve indicar o dispositivo bem como suas possíveis interpretações.

§ 2º Na hipótese de consulta versando sobre eventual conflito de normas, a consulta deverá indicar quais os dispositivos em conflito, bem como qual é o conflito vislumbrado.

Art. 15. O DREI terá o prazo de até 15 (quinze) dias para emitir resposta à consulta, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa DREI nº 1, de 5 de dezembro de 2013; e

II - a Instrução Normativa DREI nº 53, de 7 de dezembro de 2018.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

André Luiz Santa Cruz Ramos

ANEXO I
DECLARAÇÃO
Eu ___________________________________________, Presidente da Junta Comercial ________________________________________, sob o CPF nº _____________________, DECLARO, para os efeitos do art. 2º e parágrafo único da Instrução Normativa nº 70, de 6 de dezembro de 2019, e sob as penas da Lei, que:

I. as deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário e por mim assinadas observam todas as normas do Registro Público de Empresas Mercantis, sobretudo as instruções normativas do DREI (art. 25, inciso VII, do Decreto nº 1.800, de 1996);

II. velo pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas, em especial, orientando que essa Junta Comercial observe todas as normas do Registro Público de Empresas Mercantis, sobretudo as instruções normativas do DREI, principalmente as que estabelece os Manuais de Registro, as Listas de Padronizadas de Exigências e o Registro Automático (art. 25, inciso X, do Decreto nº 1.800, de 1996);

III. a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial submetidas à deliberação do Plenário observam a instrução normativa do DREI (art. 25, inciso XV, do Decreto nº 1.800, de 1996);

_______________, ____ de ______________ de _____
local e data

______________________________________________
Assinatura

Eu ___________________________________________, Secretário Geral da Junta Comercial (Diretor ou Dirigente, se for o caso) ________________________________________, sob o CPF nº _____________________, DECLARO, para os efeitos do art. 2º e parágrafo único da Instrução Normativa nº 70, de 6 de dezembro de 2019, e sob as penas da Lei, que:

I. velo pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas (art. 28, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 1996);

II. as ordens de serviço, instruções e recomendações sobre o registro empresarial por mim baixadas observam todas as normas do Registro Público de Empresas Mercantis, sobretudo as instruções normativas do DREI (art. 28, inciso IV, do Decreto nº 1.800, de 1996);

III. oriento que os analistas do serviço de registro dessa Junta Comercial observe todas as normas do Registro Público de Empresas Mercantis, sobretudo as instruções normativas do DREI, em especial as estabelecem os Manuais de Registro, as Listas de Padronizadas de Exigências e o Registro Automático (art. 28, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 1996).

_______________, ____ de ______________ de _____
local e data

______________________________________________
Assinatura

ANEXO II
RELATÓRIO ESTATÍSTICO MENSAL

JUNTA COMERCIAL:

PERÍODO (mês/ano):

I - DADOS DE PROCESSOS DE REGISTRO DE EMPRESAS

1 - REGISTRO / ARQUIVAMENTO POR TIPO EMPRESARIAL (EXCETO MEI)

Código

Natureza Jurídica

Constituição

Alteração

Extinção

213-5

Empresário

206-2

Sociedade Empresária Limitada

204-6

Sociedade Anônima Aberta

205-4

Sociedade Anônima Fechada

230-5

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

214-3

Cooperativa

215-1

Consórcio de Sociedades

201-1

Empresa Pública

207-0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

203-8

Sociedade de Economia Mista

212-7

Sociedade Empresária em Conta de Participação

216-0

Grupo de Sociedades

226-7

Sociedade em Comandita Simples

xxx-xx

Outra Natureza Jurídica

Total:

 

3 - MOVIMENTO RELATIVO A FILIAIS

Código

Natureza Jurídica

Abertura

Alteração

Extinção

213-5

Empresário

206-2

Sociedade Empresária Limitada

204-6

Sociedade Anônima Aberta

205-4

Sociedade Anônima Fechada

230-5

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

214-3

Cooperativa

215-1

Consórcio de Sociedades

201-1

Empresa Pública

207-0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

203-8

Sociedade de Economia Mista

212-7

Sociedade Empresária em Conta de Participação

216-0

Grupo de Sociedades

226-7

Sociedade em Comandita Simples

xxx-x

Outra Natureza Jurídica

Total:

 

4 - MOVIMENTO RELATIVO A EMPRESAS CANCELADAS - art. 60 da Lei nº 8.934, de 1994

Código

Natureza Jurídica

Cancelamentos

Reativações

213-5

Empresário

206-2

Sociedade Empresária Limitada

204-6

Sociedade Anônima Aberta

205-4

Sociedade Anônima Fechada

230-5

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

214-3

Cooperativa

215-1

Consórcio de Sociedades

201-1

Empresa Pública

207-0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

203-8

Sociedade de Economia Mista

212-7

Sociedade Empresária em Conta de Participação

216-0

Grupo de Sociedades

226-7

Sociedade em Comandita Simples

xxx-x

Outra Natureza Jurídica

Total:

 

5 - MOVIMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE EMPRESAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Código

Natureza Jurídica

Transferência para outra UF

Transferência de outra UF

213-5

Empresário

206-2

Sociedade Empresária Limitada

204-6

Sociedade Anônima Aberta

205-4

Sociedade Anônima Fechada

230-5

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

214-3

Cooperativa

215-1

Consórcio de Sociedades

201-1

Empresa Pública

207-0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

203-8

Sociedade de Economia Mista

212-7

Sociedade Empresária em Conta de Participação

216-0

Grupo de Sociedades

226-7

Sociedade em Comandita Simples

xxx-x

Outra Natureza Jurídica

Total:

 

6 - SITUAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESAS (MATRIZ)

Código

Natureza Jurídica

Ativa

Baixada

Outras

213-5

Empresário

206-2

Sociedade Empresária Limitada

204-6

Sociedade Anônima Aberta

205-4

Sociedade Anônima Fechada

230-5

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

214-3

Cooperativa

215-1

Consórcio de Sociedades

201-1

Empresa Pública

207-0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

203-8

Sociedade de Economia Mista

212-7

Sociedade Empresária em Conta de Participação

216-0

Grupo de Sociedades

226-7

Sociedade em Comandita Simples

xxx-x

Outra Natureza Jurídica

Total:

 

7- SITUAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESAS (FILIAIS)

Código

Natureza Jurídica

Ativa

Baixada

Outras

213-5

Empresário

206-2

Sociedade Empresária Limitada

204-6

Sociedade Anônima Aberta

205-4

Sociedade Anônima Fechada

230-5

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

214-3

Cooperativa

215-1

Consórcio de Sociedades

201-1

Empresa Pública

207-0

Sociedade Empresária em Nome Coletivo

203-8

Sociedade de Economia Mista

212-7

Sociedade Empresária em Conta de Participação

216-0

Grupo de Sociedades

226-7

Sociedade em Comandita Simples

xxx-x

Outra Natureza Jurídica

Total:

 

8 - MICROEMPRESA

Código

Natureza Jurídica

Enquadramento

Reenquadramento

Desenquadramento

Mediante declaração

De ofício pela JC

Denúncia

213-5

Empresário

206-2

Sociedade Empresaria Limitada

230-5

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Total:

9 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Código

Natureza Jurídica

Enquadramento

Reenquadramento

Desenquadramento

Mediante declaração

De ofício pela JC

Denúncia

213-5

Empresário

206-2

Sociedade Empresaria Limitada

230-5

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Total:

 

10 - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Constituição

Quantidade

Alterações

Baixa

Microempreendedor Individual - MEI

 

11 - CERTIDÕES EMITIDAS

Código

Quantidade de certidões protocoladas

Quantidade

604

Certidão Simplificada

605

Certidão Específica

603

Certidão de Inteiro Teor

 

12 - OUTROS SERVIÇOS

Código

Serviço

Quantidade

150

Proteção ao Nome Empresarial

 

13 - RESUMO DE ARRECADAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL (Sedes e Unidades Desconcentradas)

Arrecadação da Junta Comercial

R$

II - DADOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS DE INTEGRAÇÃO ESTADUAL

 

1 - MUNICÍPIOS INTEGRADOS DE FORMA ELETRÔNICA PELA JUNTA COMERCIAL À REDESIM

Quantidade

Relação

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

2 - ÓRGÃOS DE LICENCIAMENTO INTEGRADOS À REDESIM

Quantidade

Relação

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

3 - ÓRGÃOS DE INSCRIÇÃO FISCAL/TRIBUTÁRIA

Quantidade

Relação

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

4 - INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO SUBCOMITÊ ESTADUAL

Número de representantes e suplentes

Deliberação do Comitê

Ações em andamento

Trabalhos desenvolvidos para simplificar o licenciamento

 

III - INDICADORES DE TEMPO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

III. 1. VIABILIDADE

Viabilidade para
Constituição de Empresas

Quantidade de Solicitações

Tempo médio de análise em horas

Análise de Nome Empresarial

Análise de Endereço

Análise de Viabilidade Geral

 

Observação: Considera-se na análise de viabilidade geral o tempo da solicitação do usuário até o último

tempo de análise realizada por órgão público (Junta Comercial ou Prefeitura).

Viabilidade para
Alteração de Empresas

Quantidade de Solicitações

Tempo médio de análise em horas

Análise de Nome Empresarial

Análise de Endereço

Análise de Viabilidade Geral

 

Observação: Considera-se na análise de viabilidade geral o tempo da solicitação do usuário até o último tempo de análise realizada por órgão público (Junta Comercial ou Prefeitura).

III. 2. REGISTRO

Ato de Registro

Quantidade de Solicitações

Tempo médio de análise em horas

Constituição

Alteração

Extinção

 

III. 3. INSCRIÇÕES TRIBUTÁRIAS

Inscrição

Quantidade de Solicitações

Tempo médio de análise em horas

Inscrição estadual

Inscrição municipal

 

III. 4. LICENCIAMENTO

LICENCIAMENTO EM ATOS DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS

Órgão de Licenciamento

Quantidade de Solicitações

Tempo médio de análise em horas

Bombeiros

Vigilância Sanitária

Meio Ambiente

 

Classificação de Risco

Quantidade de Solicitações

Tempo médio de análise em horas

Baixo Risco B

Alto Risco

 

Observação: Classificação de risco nos termos da Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019. A Resolução CGSIM nº 51 e a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, estabelecem que o Baixo Risco A é dispensado de qualquer tipo de ato público de liberação, como alvarás e licenças.

LICENCIAMENTO EM ATOS DE ALTERAÇÃO DE EMPRESAS

Órgão de Licenciamento

Quantidade de Solicitações

Tempo médio de análise em horas

Bombeiros

Vigilância Sanitária

Meio Ambiente

 

Observação: Classificação de risco nos termos da Resolução CGSIM nº 51. A Resolução CGSIM nº 51 e a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, estabelecem que o Baixo Risco A é dispensado de qualquer tipo de ato público de liberação, como alvarás e licenças.

Classificação de Risco

Quantidade de Solicitações

Tempo médio de análise em horas

Baixo Risco B

Alto Risco

 

Observação: Classificação de risco nos termos da Resolução CGSIM nº 51. A Resolução CGSIM nº 51 e a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, estabelecem que o Baixo Risco A é dispensado de qualquer tipo de ato público de liberação, como alvarás e licenças.

IV - ASSENTAMENTOS DE USOS E PRÁTICAS EMPRESARIAIS

LISTA DOS ASSENTAMENTOS DE USOS E PRÁTICAS EMPRESARIAIS PROCEDIDOS

-

 

Observação: Encaminhar em anexo o inteiro teor da Resolução, deliberação plenária etc.

Data:
Responsável pela elaboração:
Função:
Presidente:
Assinaturas:

ANEXO III
RELATÓRIO DO EXERCÍCIO ANTERIOR

JUNTA COMERCIAL:

PERÍODO (ano):

I - DADOS QUANTITATIVOS DE PROCESSOS DE REGISTRO DE EMPRESAS

DADOS GERAIS DE REGISTRO

Processos protocolados em meio físico

Processos protocolados em meio digital

Quantidade

Tempo médio de análise

Quantidade

Tempo médio de análise

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

TOTAL

 

ANÁLISE DE PROCESSOS

Mês

Protocolados

Deferidos

Exigência

Indeferidos

Total

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

TOTAL

 

PROCESSOS EM EXIGÊNCIA

Apresentação de
documentos

Qualificação

Nome empresarial

Objeto

Capital

Outras

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

TOTAL

 

Especificação das exigências mais utilizadas
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________

 

PROCESSOS INDEFERIDOS

Apresentação de
documentos

Qualificação

Nome empresarial

Objeto

Capital

Outras

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

TOTAL

 

Especificação do fundamento mais utilizado

_________________________________________________________________
_________________________________________________________________

 

PROCESSO REVISIONAL

Pedidos de Reconsideração

Recurso ao Plenário

Recurso ao Ministro

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

TOTAL

 

AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A JUNTA COMERCIAL

Quantidade

AÇÕES JUDICIAIS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE/FALSIFICAÇÃO

Quantidade

 

II - DADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

EMPRESAS PÚBLICAS

Nome empresarial

CNPJ

Endereço

Objeto social e/ou CNAE

Unidade federativa de constituição

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Nome empresarial

CNPJ

Endereço

Objeto social e/ou CNAE

Unidade federativa de constituição

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

III - DADOS DE AGENTES AUXILIARES

LEILOEIROS

Nome completo

Matrícula

CPF

Data da posse

Situação (regular, suspenso, destituído)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

TRADUTORES

Nome completo

Matrícula

CPF

Data da posse

Situação (regular, suspenso, licenciado ou destituído)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

Data:
Responsável pela elaboração:
Função:
Presidente:
Assinaturas:
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.