CONVÊNIO ICMS Nº 37/2010
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 27, de 05.04.2019
(DOU de 09.04.2019)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe e altera o Convênio ICMS 37/2010, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe incluídos nas disposições do Convênio ICMS 37/2010, de 26 de março de 2010.
Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.