CONVÊNIO ICMS Nº 125/2001
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 26, de 05.04.2019
 (DOU de 09.04.2019)

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 125/2001, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo incluído nas disposições do Convênio ICMS 125/2001, de 7 de dezembro de 2001.

Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.