CONVÊNIO ICMS Nº 46/2013
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 24, de 05.04.2019
 (DOU de 09.04.2019)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Pará e altera o Convênio ICMS 46/2013, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 46/2013, de 12 de junho de 2013.

Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 46/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Pará e Pernambuco autorizados a isentar as saídas internas de milho em grão promovidas:

Cláusula terceira. Fica acrescido o parágrafo único ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 46/2013, com a seguinte redação.

"Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula se estende ao Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC e às Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA, na forma e com as condições e exceções nela previstas.".

Cláusula quarta. Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 46/2013 até 30 de abril de 2020.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.