CONVÊNIO ICMS Nº 165/2019
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 238, de 13.12.2019
(DOU de 18.12.2019)
Altera o Convênio ICMS 165/19, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1° e nos §§ 7° e 8° do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 165/19, de 10 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1° de agosto de 2020, em relação ao disposto nos incisos I das cláusulas primeira e terceira;
II - 1° de janeiro de 2020, em relação aos demais dispositivos.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.