CONVÊNIO ICMS Nº 24/2011
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 236, de 13.12.2019
(DOU de 18.12.2019)
Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11, de 1° de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° desta cláusula, observado o disposto no § 4° desta cláusula.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.