BASE DE CÁLCULO DO ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 233, de 13.12.2019
(DOU de 17.12.2019)
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento que explore as atividades econômicas que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento que explore as atividades econômicas abaixo enumeradas, quando indispensáveis para o desenvolvimento de suas atividades próprias, de forma que o benefício incida sobre um percentual mínimo de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria:
I - CNAE nº 5510-8/01 (Hotéis);
II - CNAE nº 5510-8/02 (Apart-hotéis).
2 - Cláusula segunda. Legislação estadual poderá dispor sobre condições e limites para a fruição do benefício de que trata este convênio.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.