PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 218, de 13.12.2019
(DOU de 17.12.2019)
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 80% (oitenta por cento).
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, realizadas por meio de ferry boat em até 80% (oitenta por cento).
3 - Cláusula terceira. Legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício previsto neste convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.