CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 208, de 13.12.2019
(DOU de 17.12.2019)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários decorrentes de incorreção no cálculo do benefício de que trata o Convênio ICMS 112/2017.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da não realização, no período de 1º de novembro de 2013 a 30 de novembro de 2019, da redução para 60% (sessenta por cento) do débito próprio deduzido para o fim de apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros beneficiadas nos termos do Convênio ICMS 112/2017, de 29 de setembro de 2017.
Parágrafo único. Legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula segunda . O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.