REMISSÃO E ANISTIA DO ICMS
AUTORIZAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 205, de 13.12.2019
(DOU de 17.12.2019)

Autoriza ao Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos às indústrias de Laticínios do Estado de Alagoas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, bem como no Decreto 40.745/15, de 29 de maio de 2015, do Estado de Alagoas, registrado e depositado na SE/CONFAZ, de acordo com o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, pelo CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ Nº 37/2018, de 10 de agosto de 2018, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas indústrias de laticínios do Estado de Alagoas, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2015.

Cláusula segunda . O débito previsto na cláusula primeira deste convênio, consolidado e atualizado nos termos da legislação estadual, poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do montante devido;

II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 94% (noventa e quatro por cento) do montante devido com entrada de 5% (cinco por cento);

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 92% (noventa e dois por cento) do montante devido com entrada de 10% (dez por cento);

IV - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) do montante devido com entrada de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Legislação estadual fixará o valor mínimo de cada parcela.

Cláusula terceira . A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada à:

I - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;

II - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e

III - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.

Parágrafo único. O contribuinte do Estado de Alagoas poderá aderir até 31 de março de 2020 ao programa de benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.