ISENÇÃO DO ICMS
AUTORIZAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 194, de 05.12.2019
(DOU de 06.12.2019)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas com produtos comercializados no âmbito da Feira da Providência no Município do Rio de Janeiro.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 320ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, na forma e condições definidas em legislação estadual, a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na importação e nas saídas internas com produtos comercializados no âmbito da Feira da Providência, a ser realizada no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O importador deverá recolher o ICMS decorrente das importações das mercadorias que não forem comercializadas na forma prevista nesta cláusula, até 26 de dezembro do ano em que se realizar o evento, acrescido de juros e correção monetária.
2 - Cláusula segunda. Fica convalidada a isenção a que se refere o caput da cláusula primeira para os fatos geradores ocorridos na Feira da Providência do ano de 2019.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.