CONVÊNIO ICMS Nº 67/2019
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 141, de 02.09.2019
(DOU de 03.09.2019)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul às disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
CLÁUSULA PRIMEIRA . Ficam os Estado de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/2019, de 5 de julho de 2019.
CLÁUSULA SEGUNDA . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional