CONVÊNIO ICMS 59/2012
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 137, de 12.08.2019
 (DOU de 13.08.2019)

Altera o Convênio ICMS 59/2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 316ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescido o § 3º à cláusula sexta do Convênio ICMS 59/2012, de 22 de junho de 2012, com a seguinte redação:

"§ 3º Fica o Estado de Alagoas autorizado a permitir o reingresso no parcelamento, desde que as parcelas vencidas sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019, na forma da legislação estadual.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.