AJUSTE SINIEF 19/2016
ALTERAÇÃO

AJUSTE SINIEF Nº 05, de 05.04.2019
(DOU de 09.04.2019)

Altera o Ajuste SINIEF 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

RESOLVEM celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescidos os incisos IX, X e XI ao caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016, de 9 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:

"IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.

2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.