REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O 
DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA - REIDI
Normas Gerais

Sumário

1. Introdução; 
2. Benefícios do REIDI; 
3. Habilitação e Co-Habilitação ao REIDI; 
3.1 - Obrigatoriedade da Habilitação;
3.2 - Pessoas Jurídicas Que Podem Requerer a Habilitação; 
3.3 - Pessoas Jurídicas Que Podem Requerer a Co-Habilitação; 
3.4 - Pessoas Jurídicas Impedidas de Requerer a Habilitação ou Co-Habilitação; 
3.5 - Análise Dos Projetos;
4. Formalização da Habilitação e da Co-Habilitação; 
5. Cancelamento da Habilitação ou Co-Habilitação ao REIDI; 
5.1 - Formalização do Cancelamento da Habilitação ou da Co-Habilitação ao REIDI;
6. Indicação do Benefício em Documento Fiscal;
7. Créditos Das Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS;
8. Consequências do Cancelamento da Habilitação ao REIDI;
8.1 - Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Recolhimento ;
9. Divulgação da Relação Das Pessoas Jurídicas Habilitadas e Co-Habilitadas ao REIDI;
10. Anexos.

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio dos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 (DOU de 15.06.2007), com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008 e a Medida Provisória nº 472/2009, convertida na Lei nº 12.249/2010, foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03.07.2007 (DOU de 04.07.2007) e pela Instrução Normativa RFB nº 758/2007 alterada pelas Instruções Normativas RFB nºs 778/2007, 955/2009, 1.237/2012, 1.267/2012, e a 1.367/2013.

Nos itens a seguir abordaremos sobre as normas e procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. BENEFÍCIOS DO REIDI

O REIDI suspende a exigência da:

a) contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita decorrente da:

a.1) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

a.2) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

a.3) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado;

a.4) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

b.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b.2) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

b.3) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

Nota nº 1: A suspensão das contribuições acima pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura nos termos do art. 11 da IN RFB nº 758/2007.

Nota nº 2: Para efeito do disposto na nota nº 1 acima, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o item 2 na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.

Nota nº 3: Considera-se data da contratação do negócio a data de assinatura do contrato ou de aditivos contratuais (Instrução Normativa RFB nº 955, de 09 de julho de 2009).

Nota nº 4: A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o item 2.

Nota nº 5: A suspensão de que trata o item 2 converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do REIDI.

Nota nº 6: O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica habilitada antes do dia 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.

Nota nº 7: O disposto na nota nº 2 acima aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.

Nota nº 8: Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.

Nota nº 9: Os benefícios previstos acima aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).        

3. HABILITAÇÃO E CO-HABILITAÇÃO AO REIDI

3.1 - Obrigatoriedade da Habilitação

Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o seguinte:

a) também poderá usufruir do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada;

b) no caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disciplinamento editado pela RFB.

3.2 - Pessoas Jurídicas Que Podem Requerer a Habilitação

A habilitação referida no subitem 3.1 somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores de:

a) transportes, alcançando exclusivamente:

a.1) rodovias e hidrovias;

a.2) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;

a.3) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e

a.4) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;

b) energia, alcançando exclusivamente (Instrução Normativa RFB nº 955, de 09 de julho de 2009):

b.1) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica (Instrução Normativa RFB nº 955, de 09 de julho de 2009);

b.2) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico (Instrução Normativa RFB nº 955, de 09 de julho de 2009);

c) saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário (Instrução Normativa RFB nº 955, de 09 de julho de 2009);

d) irrigação (Instrução Normativa RFB nº 955, de 09 de julho de 2009); ou

e) dutovias (Instrução Normativa RFB nº 955, de 09 de julho de 2009).
Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.

3.3 - Pessoas Jurídicas Que Podem Requerer a Co-Habilitação

A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime.

Observado o disposto na nota nº 01 do subitem 3.3, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:

a) comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a habilitação ao REIDI; e

b) cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

Nota: Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o item 2.

3.4 - Pessoas Jurídicas Impedidas de Requerer a Habilitação ou Co-Habilitação

Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REIDI a pessoa jurídica:

a) optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

b) que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.

3.5 - Análise Dos Projetos

O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em Portaria, os projetos que se enquadram nas disposições dos subitens 3.2 a 3.4 acima, observado o seguinte:

a) para efeitos do enquadramento, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público:

a.1) os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no item 2, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI; e

a.2) os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente poderão ser contemplados no REIDI na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime;

b) o disposto na letra “a.2” acima não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto;

c) os projetos que se enquadram nas disposições dos subitens 3.2 a 3.4 acima serão considerados aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União da Portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido;

d) na Portaria de que trata a letra “c” deverá constar:

d.1) o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e

d.2) descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no subitem 3.2;

e) os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle;

f) não se aplica o disposto na letra “a.1” no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão;

f) não se aplica o disposto na letra a.1 acima e na letra “i.1” acima no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.

g) a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente, referida no inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007, será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios (Instrução Normativa RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007).

h) a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente, referida no inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007, será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios; 

i) na hipótese de celebração dos aditivos contratuais de que trata nota nº 8 do item 2 deverá ser considerado o impacto positivo da aplicação do Reidi: 

i.1) para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou

i.2) para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

j) o descumprimento do disposto na letra “i” acima acarretará o cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos da letra “b.5” do item 5.

k) o disposto neste subitem aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

4. FORMALIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO E DA CO-HABILITAÇÃO

A habilitação e a co-habilitação ao REIDI devem ser requeridas por meio dos formulários constantes dos Anexos I e II (vide item 10), respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados da Portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido, observado o seguinte (Instrução Normativa RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007):

a) a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar também contrato com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja a execução de obra referente ao projeto aprovado pela portaria de que trata o subitem 3.5;

b) a pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada;

c) concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos da letra “a” do item 5;

d) o descumprimento do disposto na letra “c” sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

5. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO OU CO-HABILITAÇÃO AO REIDI

O cancelamento da habilitação ou co-habilitação ocorrerá:

a) a pedido; ou

b) de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.

O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, a pedido, deverá ser protocolizado na DRF ou na DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

5.1 - Formalização do Cancelamento da Habilitação ou Co-Habilitação ao REIDI

O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da DERAT e publicado no DOU, observado o seguinte:

a) no caso de cancelamento de ofício, na forma da letra “b” do item 5, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no item 8;

b) o recurso de que trata a letra “a” deve ser protocolizado junto à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF;

c) proferida a decisão do recurso de que trata a letra “a”, o processo será encaminhado à DRF ou à DERAT de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado;

d) o cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas;

e) a pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada:

e.1) não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada (Instrução Normativa RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007); e

e.2) somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso da letra “b” do item 5;

f) o disposto na letra “e.2” não prejudica as demais habilitações ou co-habilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento (Instrução Normativa RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007).

6. INDICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM DOCUMENTO FISCAL

Nos casos de suspensão de que trata a letra “a” do item 2, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na Nota Fiscal o número da Portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao REIDI à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

a) “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

b) “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

7. CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E À COFINS

A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições, observado o seguinte (Instrução Normativa RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007):

a) a aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no REIDI não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003;

b) o disposto na letra “a” não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do regime, sem a suspensão de que trata o item 2;

c) o pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o item 8 não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

8. CONSEQUÊNCIAS DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REIDI

A pessoa jurídica que usufruiu do REIDI fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o item 2, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), nas hipóteses de:
a) não efetuar a incorporação ou a utilização de que a nota nº 5 do item 2; ou

b) ter cancelada sua habilitação, na forma do item 5, antes da conversão da suspensão em alíquota zero, na forma da nota nº 5 do item 2.

8.1 - Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Recolhimento

As contribuições, os acréscimos legais e a penalidade de que trata o item 8 serão exigidos da pessoa jurídica na condição de:

a) contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

b) responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

9. DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS HABILITADAS E CO-HABILITADAS AO REIDI

Será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas ao REIDI, na qual constarão o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ, o nome do projeto, o número da Portaria que aprovou o projeto, o setor de infraestrutura favorecido e o número e a data do ADE de habilitação (Instrução Normativa RFB n° 778, de 19 de outubro de 2007).

10. ANEXOS

 

imposto_26_2019

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Fundamentos Legais: Os citados no texto.