PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT
Benefícios Fisca-is
Sumário
1. Introdução;
2. Participação dos Trabalhadores nos Custos – Limite;
3. Despesas de Custeio Admitidas;
4. Limite do Custo de Refeição;
5. Forma de Aproveitamento do Incentivo;
5.1 - Apuração do Valor do Benefício Fiscal;
5.2 - Limites a Observar - Limite Específico;
5.3 - Limite de Dedução Cumulativa com Outros Incentivos;
5.4 - Aproveitamento do Excedente ao Limite Admitido em Cada Período;
5.5 - Empresas que Pagarem o Imposto Mensal por Estimativa - Dedução do Incentivo;
6. Pessoa Jurídica Instalada na Área de Atuação da Extinta SUDENE e da Extinta SUDAM;
6.1 - Utilização do Incentivo;
7. Exemplo de Cálculo do Incentivo;
8. Destaque Contábil;
9. Não Produção de Efeitos Trabalhistas, Previdenciários e Tributários;
10. Descumprimento do Programa – Penalidades;
11. Guarda dos Documentos.
1. INTRODUÇÃO
Os gastos realizados pela pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, com o fornecimento de alimentação aos seus empregados podem ser deduzidos como custo ou despesa operacional, e quando a pessoa jurídica tiver Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho, também pode usufruir do benefício fiscal, na forma examinada neste trabalho.
Este benefício fiscal está disciplinado nos artigos 641 a 647 do RIR/2018, cuja matriz legal é a Lei nº 6.321/1976, arts. 5º e 6º da Lei nº 9.532/1997, arts. 43 e 142 da IN RFB nº 1.700/2017, e nos arts. 2º a 10, 54 e 55, 128 e 129 da IN SRF nº 267/2002, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.187/2011.
Todos os procedimentos e normas para inscrição da Pessoa Jurídica no Programa de Alimentação do Trabalhador foram abordados no Bol. INFORMARE nº 52/2017 do Caderno Trabalho e Previdência.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS CUSTOS – LIMITE
A participação do trabalhador (cobrada pela empresa a título de ressarcimento) no custo da refeição não pode exceder ao limite de 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição (artigo 2º do Decreto nº 5, de 14.01.1991).
3. DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, os encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.
4. LIMITE DO CUSTO DE REFEIÇÃO
O benefício fica limitado ao valor da aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) do custo máximo da refeição de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos).
Assim sendo, o limite a observar é o seguinte:
Custo máximo por refeição................................R$ 2,49
(-) Participação do trabalhador..........................R$ 0,50
(=) Valor máximo para cálculo do incentivo........R$ 1,99
5. FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO
As despesas de custeio realizadas na execução do PAT, além de serem dedutíveis como custo ou despesa operacional, poderão ser consideradas em igual montante para cálculo de uma parcela a ser deduzida diretamente do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou anual.
Quando a pessoa jurídica custear, em comum com outra pessoa jurídica, as despesas com o PAT, ambas poderão beneficiar-se da dedução, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
5.1 - Apuração do Valor do Benefício Fiscal
O montante do benefício fiscal a ser deduzido do Imposto de Renda devido no trimestre ou no mês (no caso do cálculo do imposto por estimativa) será aquele que corresponder ao menor valor entre os três cálculos seguintes:
a) 15% (quinze por cento) sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas em cada trimestre, pelo valor equivalente a R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos);
b) 15% (quinze por cento) sobre o valor total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração, observado o limite específico.
5.2 - Limites a Observar - Limite Específico
A dedução do incentivo, diretamente do Imposto de Renda apurado, está limitada a 4% (quatro por cento) do imposto em cada período, sem a inclusão do adicional, quando devido (Art. 6º da Lei nº 9.532/1997).
Nota: este limite refere-se somente à parcela do incentivo que se deduz diretamente do imposto devido, pois se a empresa for tributada pelo lucro real, os gastos efetivamente realizados com o PAT podem ser deduzidos integralmente como custo e/ou despesas operacionais, no período de competência, independentemente de limitação.
5.3 - Limite de Dedução Cumulativa com Outros Incentivos
Respeitando o limite específico mencionado anteriormente, a dedução do incentivo do PAT juntamente com o Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (PDTI) fica sujeita à observância de limite global de 4% (quatro por cento) de redução do imposto, ou seja, a soma dessas deduções não poderá reduzir o imposto devido em mais de 4% (quatro por cento) (Inciso I do art. 6º da Lei nº 9.532/1997).
Nota: O Programa de Desenvolvimento Tecnológico industrial ou Agropecuário (PDTI/PDTA) foi revogado pela Lei nº 11.196/2005 a partir de 1º de janeiro de 2006.
5.4 - Aproveitamento do Excedente ao Limite Admitido em Cada Período
A parcela do incentivo que exceder o limite de dedução em cada período trimestral ou anual (no caso de cálculo do imposto por estimativa) poderá ser aproveitada até o término do segundo ano-calendário subsequente àquele em que ocorreram os gastos.
A parcela excedente a ser deduzida nos 2 (dois) anos-calendários subsequentes deve ser controlada na Parte “B” do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur).
5.5 - Empresas que Pagarem o Imposto Mensal Por Estimativa - Dedução do Incentivo
As pessoas jurídicas, sujeitas à tributação com base no lucro real, que optarem pelo pagamento do imposto mensal por estimativa:
a) poderão deduzir o incentivo do imposto mensal estimado, calculado com base nas despesas comprovadamente realizadas no mês, respeitados os limites constantes nos subitens 5.2 e 5.3;
b) poderão deduzir do imposto apurado com base em balanço/balancete levantado para suspensão ou redução do pagamento mensal o valor do incentivo calculado com base nas despesas realizadas no período a que se referir o balanço/balancete, respeitados os limites mencionados nos subitens 5.2 e 5.3;
c) na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, deduzirão do imposto devido com base no lucro real anual o incentivo calculado com base nas despesas efetivamente realizadas durante o ano, respeitados os limites constantes nos subitens 5.2 e 5.3.
6. PESSOA JURÍDICA INSTALADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA EXTINTA SUDENE E DA EXTINTA SUDAM
A pessoa jurídica beneficiada com isenção ou redução do imposto na forma dos arts. 70 a 77 e 81 a 88 da IN SRF nº 267/2002, que executar PAT nos termos deste trabalho poderá utilizar o incentivo fiscal, calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerando o imposto que seria devido, caso não houvesse a isenção ou redução.
A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos aprovados pelo MTE, observado o disposto nos itens 2, 3, 4, e 8.
6.1 - Utilização do Incentivo
A utilização do incentivo facultada no item 6 far-se-á mediante crédito para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devido em razão das operações da pessoa jurídica, observado:
a) a pessoa jurídica fará constar da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a ser apresentada anualmente, a dedução do Imposto de Renda devido, correspondente ao valor do incentivo cabível;
b) o direito de crédito do IPI será exercido se o Imposto de Renda devido informado na DIPJ não for suficiente para absorver integralmente o valor do incentivo, sendo o excedente registrado como crédito do IPI na escrita fiscal de um único estabelecimento industrial da própria empresa localizado nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, a partir do mês correspondente à entrega da DIPJ, vedada a transferência desse crédito para outros estabelecimentos;
c) o valor do incentivo utilizável, qualquer que seja a forma de seu aproveitamento, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar em cada período de apuração ao que resultar da aplicação da alíquota do imposto que seria devido sobre o valor-limite admitido como base de cálculo do incentivo, permitida, entretanto, a transferência do eventual excesso para os dois anos-calendário subsequentes;
d) se, na hipótese da letra “c” acima, não for devido IPI, ou se o contribuinte demonstrar que o crédito não poderá ser absorvido durante o ano-calendário em andamento, caberá solicitação de ressarcimento em espécie.
Nota: devido à extinção da DIPJ, as informações do incentivo utilizável a partir do ano-calendário de 2014 deverão ser apresentadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz de acordo com a IN RFB nº 1.422/2013.
7. EXEMPLO DE CÁLCULO DO INCENTIVO
Considerando-se os seguintes dados:
- valor dos dispêndios realizados no período na execução do PAT líquido da participação cobrada dos trabalhadores R$ 15.200,00;
- IRPJ devido (sem adicional)............... R$ 25.000,00;
- o custo unitário das refeições enquadra-se no limite constante no item 04;
Neste caso, temos:
a) cálculo do incentivo:
valor despendido na execução do PAT...........R$ 15.200,00
valor do incentivo: 15% de R$ 15.200,00...... R$ 2.280,00
b) limite específico de dedução:
4% do imposto devido R$ 25.000,00.......... R$ 1.000,00
c) admitindo-se que a empresa optou pela dedução de 4% do IRPJ a título de incentivo ao PAT temos:
IRPJ devido .............................................R$ 25.000,00
(-) PAT: 4% de R$ 25.000,00..................... R$ 1.000,00
(=) Imposto de Renda a pagar.................... R$ 24.000,00
d) excedente do incentivo ao PAT, passível de aproveitamento até o segundo ano-calendário subsequente:
Valor do incentivo calculado com base nas despesas de custeio R$ 2.280,00
(-) dedução de 4% IRPJ............................ R$1.000,00
(=) excedente aproveitável....................... R$ 1.180,00
8. DESTAQUE CONTÁBIL
A pessoa jurídica beneficiária do incentivo deve destacar contabilmente, com subtítulos, por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT. A provisão para o IRPJ será constituída com base no valor líquido do imposto, apurado no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur).
9. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIO
Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga “in natura” pela empresa:
a) não tem natureza salarial;
b) não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos;
c) não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
10. DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA – PENALIDADES
A execução inadequada do PAT ou o desvio de suas finalidades acarretarão o cancelamento do registro no Ministério do Trabalho e a perda do Incentivo Fiscal sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
11. GUARDA DOS DOCUMENTOS
A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela Legislação pertinente.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Nota informare - Conforme entendimento da Receita Federal apresentado na Solução de Consulta n° 6.044/2015 (6ª Região Fiscal) vinculado a Solução de Consulta Cosit n° 079/2014, para fins do calculo do incentivo fiscal pela dedução do Imposto o contribuinte deverá utilizar-se de 15% do total do custo e não mais o valor de R$ 1,99 por refeição. Ou seja, para usufruir de tal incentivo o contribuinte não poderá exceder o percentual de 4% do IR devido, antes do adicional, no lucro real trimestral e no lucro real apurado no ajuste anual, visto a disposição da Lei n° 9.532/97 em seu artigo 5°.