ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL
Aspectos Contábeis
Sumário
1. Introdução;
2. Classificação Contábil;
2.1 - De Acordo Com a Lei Das Sociedades Anônimas e o Posicionamento Fiscal;
2.2 - De Acordo Com a Técnica Contábil;
3. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Os adiantamentos para aumento de capital são recursos recebidos pela empresa, de seus acionistas ou quotistas, destinados a serem utilizados como aporte de capital.
O problema dos adiantamentos para aumento de capital reside na classificação contábil como passivo exigível ou como patrimônio líquido, uma vez que existe a possibilidade da nãoincorporação ao capital e de sua devolução ao investidor.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
2.1 - De Acordo Com a Lei Das Sociedades Anônimas e o Posicionamento Fiscal
A Lei nº 6.404/1976 é omissa no tratamento dos valores recebidos por conta de futuros aumentos de capital.
O Fisco entende que o aumento de capital com a utilização do AFAC deva ocorrer na primeira alteração contratual após o recebimento dos aportes ou no prazo máximo de 120 dias a partir do encerramento do exercício em que a sociedade tenha recebido os recursos. Esse entendimento está previsto no Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação CST nº 17/1984, nos itens a seguir:
“7. Contudo, não se pode admitir que tais recursos fiquem indeterminadamente aguardando a capitalização pretendida, fazendo-se necessário definir um prazo máximo para o cumprimento das finalidades a que se destinem.
7.1- Entendemos como razoável que o aumento de capital seja realizado por ocasião do primeiro ato formal da sociedade coligada, interligada ou controlada, que ocorra imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros, seja Assembleia Geral Extraordinária (AGE), para associedades por ações, ou alteração contratual, para as demais sociedades.
7.1.1 - Não ocorrendo um daqueles eventos previstos em 7.1, o prazo máximo de tolerância será de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do período-base em que a sociedade coligada, interligada ou controlada tenha recebido os recursos financeiros.
7.2 - Na hipótese em que se verifiquem adiantamentos no curso de um período-base e, após o seu encerramento, outros adiantamentos no período-base seguinte, antes da ocorrência de um dos eventos previstos em 7.1 ou de excedido o prazo fixado em 7.1.1, a capitalização deverá abranger, também, esses últimos valores transferidos pela investidora.”
Assim sendo, o Fisco determina a classificação dos adiantamentos para futuro aumento de capital como exigibilidades.
Nota: caso o fisco interprete que as operações não atendam aos requisitos essenciais elencados no parecer CST nº 17/1984, poderá descaracterizar o AFAC, atribuindo a operação como mútuo (art. 586 da Lei nº 10.406/2002- CC).
2.2 - De Acordo Com a Técnica Contábil
Quando os adiantamentos para aumento de capital são recebidos com cláusula de absoluta condição de permanência na sociedade, não há porque considerá-los como exigíveis, admitindo-se que esses adiantamentos sejam classificados como parte integrante do patrimônio líquido.
Por outro lado, se os recursos entregues pelos sócios a título de adiantamentos para aumento de capital vierem a ser devolvidos ao investidor ou nãoincorporados ao capital, não se deve, na existência de tal dúvida, classificá-los no patrimônio líquido, devendo, então, figurar no passivo exigível.
Da mesma forma, os recursos recebidos de acionistas ou quotistas que estejam destinados e vinculados a aumento de capital, por força de disposições contratuais irrevogáveis ou legais, não devem ser tratados como exigibilidades, mas como conta integrante do patrimônio líquido. A destinação dos adiantamentos recebidos com a intenção de capitalização deve estar documentada por instrumentos formais irrevogáveis dos acionistas, quotistas e órgãos diretivos da empresa, e não somente por intenções declaradas verbalmente.
O Conselho Federal de Contabilidade tratou sobre o AFAC na Resolução 1.159/2009, quando da aprovação do comunicado técnico CTG 2000, itens 68-69.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, os adiantamentos para aumento de capital devem ser classificados como parte integrante do patrimônio líquido, em conta distinta, com a devida evidenciação de sua origem, montante e finalidade. Caso pairem dúvidas de que os valores irão se incorporar ao capital, tais valores serão classificados como passivo exigível.
Contabilmente, no recebimento de tais recursos, a empresa poderá fazer o seguinte registro:
D - DISPONIBILIDADES
(Ativo Circulante)
C - ADIANTAMENTO PARA AUMENTO DE CAPITAL
(Patrimônio Líquido)
Quando formalizar o aumento de capital, o registro contábil será:
D - ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL
(Patrimônio Líquido)
C - CAPITAL SOCIAL
(Patrimônio Líquido)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.