DOAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ITCD

Sumário

1. Introdução;
2. ITCD;
3. Momento da ocorrência do fato gerador;
4. Base de cálculo;
5. Alíquota;
6. Benefício de isenção;
7. Não-incidência do ITCD;
8. Contribuinte do ITCD;
9. Solidariedade;
10. Vencimento e do pagamento;
11. Declaração do ITCD.

1. INTRODUÇÃO

Todo ano ao término da entrega do IRPF, as Secretarias de Fazenda dos Estados começam a cobrar o Imposto sobre a transmissão causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD em virtude das doações efetuadas e não declaradas ao Estado. Portanto, o foco desta matéria será as doações.

2. ITCD

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos é também conhecido como “Imposto de Herança e de Doação”. De acordo com a Constituição da República, incide em duas hipóteses:

a) nos casos de transferência de patrimônio em razão de morte; ou,

b) em conseqüência de cessão por ato de liberalidade e generosidade para os casos de transferência de patrimônio em razão de doação pura e simples.

Doação é:

- O ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceite, expressa, tácita ou presumidamente;

- A cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação.

Entende-se como qualquer bem ou direito, o:

- Bem imóvel e os direitos a ele relativos;

- Bem móvel e os direitos a ele relativos, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:

a) semovente, joia, obra de arte;

b) produto em elaboração, produto acabado, matéria-prima e mercadoria;

c) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como, ação, quota, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;

d) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

e) bem incorpóreo em geral e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;

f) qualquer outra parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão;

g) aviamento ou fundo de comércio.

Caracteriza-se doação:

- A transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;

- A transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente;

- O valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de:

a) prazo de devolução do empréstimo;

b) remuneração do capital;

c) correção monetária;

d) registro do contrato de empréstimo;

- A integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios;

- A cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;

- A utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente;

- A transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social;

- A diferença positiva entre o valor de mercado:

a) da quota ou ação e o valor nominal expresso no contrato social ou em livro de transferência de ações;

b) do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato de compra e venda;

c) do bem ou direito e o valor utilizado quando da integralização ou aumento de capital, proporcional à participação dos sócios que se beneficiarem.

3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Ocorre o fato gerador do ITCD na transmissão por doação, na data:

a) Do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa;
 
b) Da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
 
c) Da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de:

1. Quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura pública;

2. Meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;

d) da instituição convencional de direito real.

Na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos subitens anteriores.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação.

O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação.

A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido.

O valor de mercado de bens ou direitos, para efeito de base de cálculo do ITCD pode ser estabelecido por meio de valores referenciais:

- Constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração Tributária, nos quais se leve em consideração a localização, as benfeitorias, o estado de conservação, ou ainda, qualquer outra condição ou composição que implique na formação do valor do bem;

- Utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA.

5. ALÍQUOTA

As alíquotas do ITCD são:

- 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

- 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

- 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

- 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

A aplicação da alíquota deve ser feita sobre o valor de mercado do quinhão, parte, legado ou direito de cada herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário.

6. BENEFÍCIO DE ISENÇÃO

São isentos do pagamento do ITCD:

A) O herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais);

B) O donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;

C) O donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;

D) O herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que não possua outro imóvel.

A isenção de que trata a letra “a” alcança a realização de mais de uma transmissão em favor do mesmo beneficiário ou recebedor de bens ou direitos, desde que o montante das transmissões realizadas nos últimos 2 (dois) anos, consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

7. NÃO - INCIDÊNCIA DO ITCD

O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação:

- Em que figurem como adquirentes:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) templo de qualquer culto;

c) partido político, inclusive suas fundações;

d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

- De livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.

A não-incidência prevista no “a” é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

O ITCD não incide, também:

- Sobre a transmissão causa mortis ou por doação:

a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;

- Na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de:

a) relação de trabalho ou de prestação de serviços;

b) decisão judicial;

c) rendimento de aposentadoria ou pensão;

- Na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena.

8. CONTRIBUINTE DO ITCD

Contribuinte do ITCD é na transmissão por doação:

a) o donatário;

b) o beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado;

c) o beneficiário, em relação ao excedente de:

1. quinhão ou de meação, decorrente de inventário ou escritura pública;

2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;

d) o cessionário, na cessão não onerosa;

e) o beneficiário, na instituição convencional de direito real.

Em caso de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.

9. SOLIDARIEDADE

São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:

- O doador ou o cedente em relação a inadimplência do donatário ou cessionário;

- O tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste item;

- A sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóveis e respectivos direitos e ações;

- O inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

- Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

- Qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

- A pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

- O cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa  mortis dos direitos hereditários a ele cedidos

- Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

- Os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores.

10. VENCIMENTO E DO PAGAMENTO

O pagamento do imposto deve ser feito, nos prazos a seguir especificados:

- Até 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da base de cálculo do imposto pela Fazenda Pública Estadual;

- Tratando-se de inventário tradicional ou solene, até 30 (trinta) dias contados da intimação ao inventariante ou contribuinte da decisão do julgamento do cálculo do imposto.

O valor do ITCD deve ser apurado por meio do Processo Administrativo Digital do ITCD – PADI -, formalizado sob a forma física ou virtual.

O PADI tem início com a entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, acompanhada dos documentos exigidos na legislação tributária, e encerra-se com o pagamento do imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento do crédito tributário correspondente, por meio de auto de infração.

11. DECLARAÇÃO DO ITCD

A Declaração do ITCD causa mortis ou doação deve ser preenchida em 3 (três) vias e entregue, para cálculo do imposto devido, à repartição fazendária nos seguintes prazos:

- No caso de transmissão causa mortis, até 60 (sessenta) dias contados da data do óbito;

- No caso de doação ou cessão não onerosa, antes da lavratura da respectiva escritura, do contrato ou de documento equivalente;

A Declaração do ITCD causa mortis ou doação pode ser entregue, também, por meio eletrônico, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.

A Declaração do ITCD causa mortis ou doação deve conter, conforme o caso, no mínimo as informações a seguir:

- Nome do de cujus ou do doador;

- Data do óbito, da doação ou da cessão não onerosa;
 
- Nome, endereço, telefone, endereço eletrônico do inventariante ou do doador;

- Qualificação do herdeiro, do legatário ou do donatário;

- Descrição do bem, direito, título e crédito do espólio ou do doador;

- Valor de mercado atribuído ao bem, direito, título e crédito;

- Transcrição da partilha ou plano de partilha.

- Nome, telefone e endereço do advogado;

- Natureza da ação, se inventário ou arrolamento ou inventário por escritura pública.

O sujeito passivo pode retificar a Declaração do ITCD causa mortis ou doação, devendo juntar a documentação que comprove a informação a ser retificada.

O servidor em exercício na repartição fazendária competente deve, ao receber a Declaração do ITCD causa mortis ou doação, certificar com clareza, no original e nas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo uma das cópias ao declarante.

A Declaração do ITCD, a avaliação dos bens ou direitos e respectivos documentos devem ficar arquivados na repartição fazendária por 5 (cinco) anos.

Preenchimento da Declaração do ITCD

Para proceder à declaração do fato gerador do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD, o contribuinte deverá preencher formulário próprio e de livre reprodução disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás -SEFAZ, imprimi-lo em duas vias, assinar as vias e apresentá-las à Unidade da SEFAZ, acompanhadas dos documentos previstos no Artigo 4º da Instrução Normativa nº 1191/14 GSF.

Os modelos das Declarações estão disponíveis em planilhas em formato Excel, as quais, antes de iniciar o seu preenchimento, deverão ser salvas pelo declarante no computador que este estiver utilizando, de forma que os dados por ele inseridos possam ser salvos e o formulário preenchido possa ser impresso.

A opção DECLARAÇÃO ITCD DOAÇÃO disponível no site da SEFAZ, deverá ser utilizada na ocorrência de fato gerador correspondente à transmissão de quaisquer bens ou direitos por doação, aí incluídas as doações com reserva de usufruto. A doação é um ato de liberalidade pelo qual a pessoa dispõe, a título gratuito, de bens ou vantagens integradas em seu patrimônio.

CAMPO 1 – DADOS DO DOADOR

Nesse campo deverão ser registrados os dados do doador (nome, endereço, CPF e telefone de contato), ou seja, de quem pratica o ato de liberalidade, pelo qual a pessoa dispõe, a título gratuito, de bens ou vantagens integradas ao seu patrimônio.

Havendo mais de um doador do bem ou dos bens objeto da doação, o declarante deverá fazer constar a expressão “e outro” ou “e outros” em seguida a nome do DOADOR constante neste campo, e identificá-lo no campo “9 – OBSERVAÇÃO”

CAMPO 2 – DADOS DO DONATÁRIO

Nesse campo deverão ser registrados os dados do donatário (nome, endereço, CPF e telefone de contato), ou seja, de quem é beneficiário da doação, ou seja, aquele que recebe, a título gratuito, bens ou vantagens integradas ao patrimônio do doador.

Havendo mais de um donatário do (s) bem (ns) objeto da doação, o declarante deverá fazer constar a expressão “e outro” ou “e outros” em seguida ao nome do DOADOR constante neste campo, e identificá-lo no campo “9 – OBSERVAÇÃO”

CAMPO 3 – IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR

O fato gerador é a ocorrência concreta de um evento que esteja descrito na legislação tributária, a partir do qual a obrigação tributária se origina. Assim, a ocorrência de doação plena ou com reservas corresponde a um fato gerador previsto no Código Tributário Estadual, a partir do qual se origina a obrigação tributária principal de recolhimento do ITCD e a obrigação tributária acessória de declarar a ocorrência da doação.

São considerados como fato gerador do ITCD a transmissão de quaisquer bens ou direitos por doação, nas seguintes situações:

- Doação plena - quando a doação de um bem ou direito se dá em sua plenitude, sem condições ou reservas de uso ou fruição do bem doado, isto é, o donatário passa a ter a posse e a propriedade do bem objeto da doação.

- Doação com Reserva Usufruto - quando a doação de um bem se dá de forma que o doador que detém a posse e a propriedade do bem reserva para si o usufruto daquele bem e transmite ao donatário a “nua propriedade”, ou seja, o donatário passa a ser o “nuproprietário” de um bem cuja posse permanece com o próprio doador.

- Doação da Nua Propriedade - quando a doação de um bem se dá de forma que o “nu proprietário” transmite a um terceiro a nua propriedade que detém sobre o bem. “NUA-PROPRIEDADE” é a expressão usada para designar a propriedade que não é plena, em referência ao proprietário que está despojado (despido) de fruir a coisa. Ao titular da nua-propriedade chamase de nu-proprietário, em distinção ao que a frui, que se diz usufrutuário.

- Instituição de Usufruto - caracteriza a transmissão de bem pela doação em que o proprietário pleno do bem institui a outra pessoa o usufruto desse bem. Nesse caso, o doador torna-se o “nu-proprietário” com relação ao bem doado, isto é, ele detém a “nua propriedade”, sem ter sobre ela o direito de uso ou fruição.

- Extinção de Usufruto – refere-se ao fim do direito assegurado a alguém de gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, seja pelo óbito do usufrutuário, término do contrato ou pela renúncia, dentre outras hipóteses.

CAMPO 4 – DATA DA DOAÇÃO

Esse campo está reservado para o registro da data da doação referente ao fato gerador declarado. Se for para fato gerador que ainda não ocorreu, colocar a data atual. Tratando-se de fato gerador já ocorrido, registrar a data respectiva.

CAMPO 5 – DADOS DOS BENS OU DIREITOS DOADOS

Nesse campo deverão ser relacionados e descritos os bens ou direitos objetos da doação declarada, bem como o valor de cada bem relacionado. A identificação dos bens e direitos deverá atender ao artigo 3º da Instrução Normativa nº 1191/2014-GSF, a qual encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (ITCD/legislação relativa ao ITCD).

CAMPO 6 – VALOR TOTAL DECLARADO

Este campo não deverá ser preenchido, pois o preenchimento automático será resultado dos valores declarados para cada bem na coluna “valor declarado” para cada bem.

CAMPO 7 –PEDIDO DE ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA

Nesse campo, se for o caso de o fato gerador estar enquadrado nas condições previstas nos artigos 380 ou 381 do Regulamento do código Tributário Estadual, o declarante deve registrar os fundamentos legais que correspondam a essas condições, necessárias e suficientes para que usufrua de isenção ou não incidência do ITCD. (Exemplo: isenção fundamentada no artigo 380, inciso I).

CAMPO 8 – OBSERVAÇÕES

Campo reservado ao registro, pelo declarante, de dados complementares aos dados já inseridos nos campos anteriores, tais como a identificação de outro ou outros doadores ou donatários e seus dados pessoais.

CAMPO 9 – DADOS DO DECLARANTE

Esse campo está destinado à identificação (nome, CPF, e-mail, assinatura) do declarante da doação, que deverá ser um DOADOR ou DONATÁRIO do bem objeto da doação. Os declarantes podem ser representados por procurador, devidamente outorgado, mediante procuração específica para os atos relativos ao processo de declaração do fato gerador do ITCD.

CAMPO 10 – DADOS DO RECEBIMENTO

Campo reservado ao registro, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, dos dados de recebimento da DECLARAÇÃO DO ITCD entregue em uma unidade de suas unidades de atendimento, de forma que uma das duas vias da declaração apresentada seja devolvida ao declarante, servindo como prova de entrega, com os respectivos dados do recebimento e com o número atribuído à declaração, para que este possa acompanhar, via internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br (opção ITCD – CONSULTA STATUS DA DECLARAÇÃO DO ITCD), o andamento do processo de apuração do valor devido e emissão do respectivo Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE).

Fundamento legal: art. 372 a 385 do Decreto nº 4.852/97.