TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO E BENS DE USO E CONSUMO
Sumário
1. Introdução;
2. Não incidência do imposto – venda de ativo;
3. Transferência de mercadoria – fato gerador do imposto;
4. Operação interna – ativo imobilizado;
5. Operação interestadual – ativo imobilizado;
6. Uso e consumo.
1. INTRODUÇÃO
Devemos inicialmente considerar como transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (mesma empresa). Veja a seguir quando ocorre o fato gerador do ICMS e os benefícios fiscais concedidos através do Regulamento do ICMS do Estado de Goiás.
2. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – VENDA DE ATIVO
Alienação implica em mudança de titularidade, ou seja, a propriedade deve mudar da empresa A para a empresa B. No caso de transferência de bens não ocorre essa mudança de titularidade, portanto não caracteriza alienação, não podendo assim, ser aplicada a hipótese de não incidência na transferência de bens do ativo imobilizado.
Com relação às operações de venda de ativo imobilizado, independentemente da data de seu ingresso no estabelecimento, a operação se dará com não incidência do ICMS, nos termos da letra “m”, do inciso I, do artigo 37, do CTE, em razão disso, caso essa operação tenha ocorrido antes de completar o quadriênio do ingresso do bem no estabelecimento, não mais poderão ser apropriadas as parcelas restantes que faltam para inteirar os 48/48 avos, previstos no § 6º, do artigo 58, do CTE.
A não incidência prevista acima aplica-se somente a alienação de bens do ativo imobilizado.
3. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – FATO GERADOR DO IMPOSTO
De acordo com art. 12 do Decreto nº 4.852/97 – considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
A saída interna em transferência de bem do ativo imobilizado é tributada.
A base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 01/01/2001 (art. 11,§2º do RCTE).
Exemplo: Uma máquina adquirida em 15/01/2018 por R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ativo imobilizado foi transferida em 31/05/2019. A base de cálculo do imposto será:
- A máquina estava na empresa há 16 meses e 15 dias. Como a norma estabelece que seja considerado mês ou fração, serão considerados 17 meses. Portanto, faltando 31 meses para completar o quadriênio.
- A base de cálculo do ICMS será igual a (10.000 * 31)/48 = R$ 6.458,33
4. OPERAÇÃO INTERNA – ATIVO IMOBILIZADO
Os bens do ativo imobilizado com entrada no estabelecimento até 31/10/1996 são contemplados com o benefício de isenção na transferência, nos termos do art. 6º, XXVIII do Anexo IX do RCTE.
Observação: ver situações específicas no art. 6º, CXX “a”, item 1 e 2 e art. 7º, XXX do Anexo IX do RCTE;
5. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO
Na hipótese de transferência interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, a operação será normalmente tributada, porém usufruirá do crédito outorgado do ICMS, conforme art. 11, inciso II, do Anexo IX, do RCTE, de forma que não resultará em ICMS a recolher.
Na transferência interestadual de bem do ativo, nos termos do Convênio ICMS 19/1991, a base de cálculo do ICMS é o valor da última entrada do bem imobilizado, e a alíquota é 12%.
No caso de transferência interestadual de ativo imobilizado que entrou no estabelecimento a partir de 01/01/2001, a operação será normalmente tributada, devendo a filial ou matriz que recebê-lo se apropriar do crédito relativo ao tempo que faltar para completar o quadriênio, nos termos do inciso VII, do artigo 47, do RCTE.
6. USO E CONSUMO
Em regra a transferência de mercadoria de uso e consumo é tributada normalmente.
No caso de saída interestadual em transferência de bem do ativo imobilizado e de uso e consumo realizada por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo, existe isenção do ICMS nos termos do art. 6º, CXIX do Anexo IX do RCTE;
A saída interna em transferência, de mercadoria de uso e consumo da própria empresa, é contemplada com benefício de isenção nos termos do art. 6º, XXVIII do Anexo IX do RCTE.
Observação: ver situações específicas no art. 6º, CXX “a”, item 1 e 2; art. 7º, XXX (EMBRAPA) do Anexo IX do RCTE;
Fundamento legal: Pareceres nº 128/15; 289/15; 44/17 e 1591/09 e os citados no texto.