PAUTA FISCAL
Sumário
1. Introdução;
2. Pauta fiscal – conceito;
3. Produtos pautados pela SEFAZ/GO;
4. Produtos ou serviços que não tem pauta;
5. Tipos de serviço de transporte com pauta;
6. Diferença da carga comum e carga leve;
7. Carga frigorífica;
8. Transporte de combustível;
9. Transporte de gado vivo;
10. Transporte de passageiros;
11. Gesso agrícola; brita; calcário e saibro a granel;
12. Pauta de combustível;
13. Inclusão de novas bebidas na pauta de valores.
1. INTRODUÇÃO
Mediante pesquisa periódica de preços, a Secretaria da Fazenda pode elaborar pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo. Abordaremos nesta matéria o conceito de pauta fiscal, os produtos e serviços que são pautados pela SEFAZ.
2. PAUTA FISCAL – CONCEITO
Pauta Fiscal é o valor referencial definido pela Secretaria da Fazenda mediante pesquisa periódica de preços, para ser utilizado como base de cálculo nas situações previstas na legislação tributária. Tem por fundamento o princípio da praticidade e, por objetivo, orientação e controle fiscal, visando adequar o valor sobre o qual são calculados os impostos aos preços efetivamente praticados no mercado local.
A autorização para elaboração de pautas fiscais para fixação da base de cálculo está expressa no art. 18 do RCTE.
3. PRODUTOS PAUTADOS PELA SEFAZ/GO
O que é pautado pela SEFAZ/GO:
- bebidas - o valor pautado passa a ser o correspondente ao Preço Médio Ponderado Final (PMPF) da unidade a varejo e estão relacionados na Instrução Normativa 001/2019-SIF, Anexos I e II - que consigna os valores a serem considerados como base de cálculo do ICMS devido pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e isotônica (Anexo I) e água mineral e potável (Anexo II), enumerados no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
- cimento - (Instrução Normativa 003/2019-SIF) - apresenta os valores para base de cálculo do ICMS devido pelas operações posteriores com cimento, que passam a ser os preços médios ponderados a consumidor final, constantes do Anexo Único da referida instrução;
- combustíveis - (Atos CONFAZ) - apresenta os valores para base de cálculo do ICMS devido pelas operações posteriores com combustíveis;
- serviços de Transporte - (Instrução Normativa 002/2019-SIF, Annexo II) apresenta os valores para base de cálculo nas prestações de serviços de transporte de acordo com o tipo de carga a ser transportada;
- produtos em Geral - (Instrução Normativa 002/2019-SIF, Anexo I) - apresenta valores para a base de cálculo nas operações com diversos produtos (produtos agropecuários, material de construção, madeira, carne, farinha de trigo, carvão, lenha entre outros) que corresponde ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, salvo quando na identificação da mercadoria mencionar situação diversa.
4. PRODUTOS OU SERVIÇOS QUE NÃO TEM PAUTA
Se o produto ou serviço não constar da Pauta Fiscal, deve ser utilizado no cálculo do ICMS o valor negociado entre as partes na comercialização dos produtos ou na prestação dos serviços.
Caso um determinado produto sujeito ao regime de substituição tributária, não conste da Pauta Fiscal, deve ser aplicado, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, o Índice de Valor Agregado - IVA constante no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE sobre o valor da operação acordado entre as partes, somado aos demais valores definidos no art. 40 do Anexo VIII do RCTE, observando no caso de produto do grupo de bebidas a condição do remetente:
- se industrial, importador, arrematante ou engarrafador; ou
- se distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
5. TIPOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COM PAUTA
São 10 os tipos de frete constantes da pauta fiscal e a diferença estão no tipo de carga transportada, conforme Anexo II da Instrução Normativa 002/2019-SIF:
- Transporte de areia, brita, calcário e saibro a granel;
- Transporte de carga frigorificada;
- Transporte de combustível;
- Transporte de gado vivo;
- Transporte de gesso agrícola (sulfato de cálcio);
- Transporte de leite a granel;
- Transporte de passageiros;
- Transporte de veículos;
- Transporte de carga leve e
- Transporte de carga comum.
6. DIFERENÇA DA CARGA COMUM E CARGA LEVE
A diferença entre carga leve e carga comum encontra-se definida na Instrução Normativa 002/2019-SIF, onde:
- transporte de carga leve: o transporte de produtos cuja carga total não ultrapasse metade da capacidade do veículo utilizado, independentemente do produto transportado e observada a pauta para transportes específicos, por exemplo, se a capacidade do veículo for de 27 toneladas e a carga possuir peso igual ou inferior a 13,5 toneladas, será considerada carga leve, independente do produto transportado.
- transporte de carga comum, o transporte que não se enquadre nos grupos específicos previstos no Anexo II, da IN 002/19-SIF.
No transporte de carga comum, que é aquele que não se enquadra em nenhum outro grupo específico da pauta o preço é estabelecido com base no peso da carga em tonelada (t) conforme a faixa de quilometragem a ser percorrida, com tabela escalonando o valor do frete nas viagens de 1 a 4.200 km a serem rodados.
Assim, para encontrar a Base de Cálculo do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte de carga comum, basta multiplicar o valor indicado pela pauta para a faixa de quilometragem, pelo peso da carga em toneladas.
Por Exemplo: Se a distância a ser percorrida for de 120 km, o valor da pauta será de 31,48 por tonelada, seja na operação interna ou interestadual. A base de cálculo no transporte de uma carga com peso de 25 toneladas, nesse caso, será de R$ 787,00 (setecentos e oitenta e sete reais).
TRANSPORTE CARGA COMUM |
FRETE - DISTÂNCIA DE 0051 KM A 0100 KM |
T |
28,63 |
28,63 |
10/08/2010 |
IN-178-10-SAT |
TRANSPORTE CARGA COMUM |
FRETE - DISTÂNCIA DE 0101 KM A 0150 KM |
T |
31,48 |
31,48 |
10/08/2010 |
IN-178-10-SAT |
TRANSPORTE CARGA COMUM |
FRETE - DISTÂNCIA DE 0151 KM A 0200 KM |
T |
33,66 |
33,66 |
10/08/2010 |
IN-178-10-SAT |
BC = 31,48 * 25 = 787
Observações:
- para encontrar o valor do ICMS correspondente, basta multiplicar o valor da base de cálculo pela alíquota do ICMS. ICMS frete = Base de Cálculo * Alíquota;
- a alíquota interestadual é 12% e a interna é 17%;
- há previsão de isenção no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE para o serviço de transporte dentro do Estado de Goiás quando o destinatário da carga for contribuinte do ICMS.
No transporte de carga leve, que é aquele cujo peso da carga não ultrapasse a metade da capacidade do veículo, o valor da base de cálculo do ICMS deve ser calculado com base na distância a ser percorrida, conforme a faixa de capacidade do veículo utilizado na prestação do serviço: de até 4 toneladas, de 4,01 a 10 toneladas, de 10,01 a 15 toneladas, de 15,01 a 20 toneladas, de 20,01 a 30 toneladas, e acima de 30 toneladas.
Para encontrar a base de cálculo do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte de carga leve, basta multiplicar o valor indicado pela pauta para a faixa de capacidade do veículo, pela quilometragem a ser percorrida (em quilômetros).
TRANSPORTE DE CARGA LEVE |
FRETE - CAMINHÃO C/ CAP. 15,01 A 20 TON |
KM |
2,63 |
2,63 |
26/01/2009 |
IN-53-09-SAT |
TRANSPORTE DE CARGA LEVE |
FRETE - CAMINHÃO C/ CAP. 20,01 A 30 TON |
KM |
3,49 |
3,49 |
26/01/2009 |
IN-53-09-SAT |
TRANSPORTE DE CARGA LEVE |
FRETE - CAMINHÃO C/ CAP. 4,01 A 10 TON |
KM |
1,89 |
1,89 |
26/01/2009 |
IN-53-09-SAT |
Por exemplo: para um veículo cuja capacidade é de 18 toneladas, o valor da pauta será de R$ 2,63 por quilômetro. Se a distância a ser percorrida for de 1.200km, a base de cálculo será de R$ 3.156,00 (três mil, cento e cinqüenta e seis reais).
BC = 2,63 * 1.200 = 3.156
7. CARGA FRIGORÍFICA
No transporte de carga frigorificada, a definição do valor da pauta independe da capacidade do veículo. O valor da base de cálculo do ICMS deve ser calculado com base na distância a ser percorrida e no peso da carga a ser transportados em toneladas, multiplicando-se esses dois valores pelo valor indicado na pauta.
TRANSPORTE DE CARGA FRIGORIFICADA |
TRANSPORTE DE CARGA FRIGORIFICADA |
T/KM |
0,13 |
0,13 |
04/05/2009 |
IN-71-09-SAT |
Por exemplo: Se o valor da pauta for de R$ 0,13 (treze centavos), e se a distância for de 1.200km e o peso for de 25 toneladas, a base de cálculo do ICMS será de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais).
BC = (0,13 * 1.200 * 25) = 3.900
8. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL
O valor do frete é por quilometro rodado, variando conforme tamanho do caminhão a ser utilizado: com capacidade de até 4 toneladas; de 4,01 a 10 toneladas; de 10,01 a 15 toneladas; de 15,01 a 20 toneladas; de 20,01 a 30 toneladas; de 30,01 a 48 toneladas ou acima de 48 toneladas.
Para encontrar a base de cálculo do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte de combustíveis, multiplicar o valor indicado pela pauta para a faixa de capacidade do veículo, pela quilometragem a ser percorrida (em quilômetros).
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL |
FRETE EM CAMINHÃO C/ CAP. 10,01 A 15 TON |
KM |
2,2 |
2,2 |
28/08/2009 |
IN-95-09-SAT |
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL |
FRETE EM CAMINHÃO C/ CAP. 15,01 A 20 TON |
KM |
2,73 |
2,73 |
28/08/2009 |
IN-95-09-SAT |
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL |
FRETE EM CAMINHÃO C/ CAP. 20,01 A 30 TON |
KM |
3,73 |
3,73 |
28/08/2009 |
IN-95-09-SAT |
Por exemplo: para um veículo cuja capacidade seja de 18 toneladas, o valor da pauta será de R$2,73 por quilômetro. Se a distância a ser percorrida for de 1200km, a base de cálculo será de R$3.276,00 (três mil, duzentos e setenta e seis reais).
BC = 2,73 * 1.200 = 3.276
9. TRANSPORTE DE GADO VIVO
A pauta de valor relativa a prestação de serviço de transporte de gado vivo depende da capacidade do veículo utilizado: até 1 tonelada; de 1,01 a 4 toneladas; de 4,01 a 10 toneladas; de 10,01 a 18 toneladas; de 18,01 a 25 toneladas ou acima de 25 toneladas.
Para encontrar a base de cálculo do ICMS devido, primeiramente é necessário selecionar a faixa de capacidade do veículo e multiplicar o valor indicado, pela distância a ser percorrida, independente da quantidade de animais a serem transportados.
TRANSPORTE DE GADO VIVO |
FRETE - VEÍCULO C/ CAP. 10,01 A 18 TON |
KM |
2,35 |
2,35 |
19/03/2009 |
IN-63-09-SAT |
TRANSPORTE DE GADO VIVO |
FRETE - VEÍCULO C/ CAP. 18,01 A 25 TON |
KM |
2,44 |
2,44 |
19/03/2009 |
IN-63-09-SAT |
TRANSPORTE DE GADO VIVO |
FRETE - VEÍCULO C/ CAP. 4,01 A 10 TON |
KM |
1,72 |
1,72 |
19/03/2009 |
IN-63-09-SAT |
Por exemplo: para o transporte de gado vivo em veículo cuja capacidade é de 18 toneladas, o valor da pauta será de R$2,35 por quilômetro rodado. Se a distância a ser percorrida for de 1.000 km, a base de cálculo será de R$2.350,00 (dois mil e trezentos e cinqüenta reais).
BC = 2,35 * 1.000 = 2.350
10. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A pauta de valor relativa à prestação de serviço de transporte de passageiros leva em conta o tipo de ônibus e da estrada na qual o transporte será realizado, bem como a quantidade de pessoas a serem transportadas.
a) Transporte de passageiros em ônibus com linha fixa (convencional)
O valor varia conforme o tipo de ônibus e da estrada a serem percorridas: ônibus convencional (em asfalto, cascalho ou terra) ou ônibus expresso (de luxo). Sendo que neste caso a identificação “pas/km” – (passageiro por quilometro rodado), está expresso na descrição do tipo de transporte.
Para calcular a base de cálculo do ICMS, deve-se multiplicar a quantidade de pessoas que serão transportadas pelo valor da pauta conforme o tipo de estrada (asfalto, cascalho ou terra) e pela quilometragem a ser percorrida.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS |
TRANSP EM ONIBUS CONV - ASFALTO (PAS/KM) |
UN |
0,16 |
0,16 |
10/03/2011 |
IN-228-11-SAT |
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS |
TRANSP EM ONIBUS CONV - CASCALHO (PAS/KM) |
UN |
0,21 |
0,21 |
10/03/2011 |
IN-228-11-SAT |
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS |
TRANSP EM ONIBUS CONV - TERRA (PAS/KM) |
UN |
0,24 |
0,24 |
10/03/2011 |
IN-228-11-SAT |
(Pauta vigente em 06/12/2013 - sempre deve ser verificada a pauta atualizada no site da SEFAZGO)
Por exemplo: para o transporte de pessoas em ônibus convencional em estrada de cascalho, o valor da pauta será de R$0,21 (vinte e um centavos) por pessoa e por quilômetro rodado. Se o transporte for feito com 40 pessoas e a distância for de 1.200 quilômetros, a base de cálculo será de R$10.080,00 (dez mil e oitenta reais).
BC = 0,21 (valor da pauta) * 40 (pessoas) * 1.200 (distância em Km).
b) Quando o Transporte de passageiros é efetuado em ônibus de “turismo”
O valor expresso na pauta fiscal corresponde ao valor por quilômetro a ser rodado, considerando preços diferentes para “ônibus de turismo”, “microônibus de turismo - capacidade de até 20 pessoas” ou “van de turismo - capacidade de até 16 pessoas”, independente da quantidade de pessoas que será transportada.
Para calcular a base de cálculo do ICMS, basta apenas multiplicar o valor da pauta fiscal, conforme tipo de veículo a ser utilizado pela distância a ser percorrida em quilômetros.
TRANSP EM MICROONIBUS DE TURISMO- ATÉ 20 P |
KM |
1,33 |
1,33 |
10/03/2011 |
IN-228-11-SAT |
TRANSP EM ONIBUS DE TURISMO |
KM |
2,22 |
2,22 |
10/03/2011 |
IN-228-11-SAT |
TRANSP EM VAN DE TURISMO - ATÉ 16P |
KM |
2,22 |
2,22 |
10/03/2011 |
IN-228-11-SAT |
(Pauta vigente em 06/12/2013 - sempre deve ser verificada a pauta atualizada no site da SEFAZGO)
Por exemplo: para o transporte de pessoas em microônibus de turismo, o valor da pauta será de R$1,33 (um real e trinta e três centavos) quilômetro rodado. Se a distância a ser percorrida for de 1.200 quilômetros, a base de cálculo será de R$1.596,00 (mil quinhentos e noventa e seis reais).
BC = 1,33 *1.200 = 1.596
Observações:
- para encontrar o valor do ICMS correspondente, basta multiplicar o valor da base de cálculo pela alíquota do ICMS. ICMS frete = Base de Cálculo * Alíquota;
- a alíquota interestadual é 12% e a interna é 17%;
- há previsão de isenção no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE para o serviço de transporte dentro do Estado de Goiás quando o destinatário da carga for contribuinte do ICMS.
11. GESSO AGRÍCOLA; BRITA; CALCÁRIO E SAIBRO A GRANEL
O valor da pauta relativo ao serviço de transporte de gesso agrícola (Sulfato de Cálcio) ou de areia; brita, calcário e saibro a granel são estabelecidos por quilometro rodado, considerando a capacidade do veículo a ser utilizado: até 1 tonelada; de 1,01 a 4 toneladas; de 4,01 a 9 toneladas; de 9,01 a 20 toneladas; de 20,01 a 30 toneladas; acima de 30 toneladas.
Para calcular a base de cálculo do ICMS nesse caso, deve-se verificar a distância a ser percorrida e multiplicar pelo valor correspondente a faixa de capacidade do veículo a ser utilizado.
TRANSPORTE DE AREIA, BRITA, CALC. E SAIBRO A GRANE |
VEÍCULO COM CAP. 1,01 A 4 TON |
KM |
0,8 |
0,8 |
17/07/2009 |
IN-88-09-SAT |
TRANSPORTE DE AREIA, BRITA, CALC. E SAIBRO A GRANE |
VEÍCULO COM CAP. 20,01 A 30 TON |
KM |
2,5 |
2,5 |
17/07/2009 |
IN-88-09-SAT |
TRANSPORTE DE AREIA, BRITA, CALC. E SAIBRO A GRANE |
VEÍCULO COM CAP. 4,01 A 9 TON |
KM |
1 |
1 |
17/07/2009 |
IN-88-09-SAT |
Por exemplo: para o transporte de areia em um veículo com capacidade de 25 toneladas, o valor da pauta será de R$2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por quilômetro rodado. Se a distância for de 1.200 quilômetros, a base de cálculo será de R$3.000,00 (três mil reais).
BC = 2,50 * 1.200 = 3.000
12. PAUTA DE COMBUSTÍVEL
O Preço Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) é divulgado duas vezes ao mês.
Com vigência de 01 a 15 e de 16 ao último dia do mês, por Atos do Secretário - Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme Convênios ICMS 138/06 de 15/12/06 e 110/07 de 28/09/07.
Para verificar o valor da pauta de Combustíveis para efeito de base de cálculo do ICMS, acessar a página da Receita Federal: http://www.fazenda.gov.br/confaz/, na opção “LegislaçãoAtosPMPF”, selecionar o ano e o ato desejado.
Na tabela constam os valores adotados por todos os Estados da Federação conveniados. O preço é o médio ponderado a consumidor final, de Gasolina Comum, Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Querosene de Aviação (QAV), Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), Gás Natural Veicular (GNV), Gás Natural Industrial (GNI) e Óleo Combustível.
Goiás adota o PMPF para: Gasolina C – Gasolina Comum; Diesel; GLP – Gás Liquefeito de Petróleo e AEHC - Álcool Etílico Hidratado Combustível.
13. INCLUSÃO DE NOVAS BEBIDAS NA PAUTA DE VALORES
Mediante conveniência da Administração Tributária, a Secretaria da Fazenda pode deferir ou não, requerimento de inclusão de novas marcas na Pauta de Bebidas.
O contribuinte interessado deve encaminhar “requerimento” em papel timbrado, no qual conste o carimbo do CNPJ, e a assinatura do representante legal, devidamente comprovada, contendo as seguintes informações:
- Nome do fabricante;
- Marca;
- Embalagem (se de pet, vidro ou lata / retornável ou descartável);
- Volume (quantidade de ml);
- Código de Barras do Produto (da unidade);
- Preço sugerido para entrar na pauta fiscal (preço de venda ao consumidor);
A comprovação da assinatura de representante legal deverá ser efetuada com apresentação de cópia do Contrato Social, e ainda, se for o caso, de procuração que autorize terceiro a representar a empresa diante Órgãos Públicos.
Os documentos poderão ser protocolados no Complexo Fazendário Meia-Ponte em Goiânia (Bloco B) ou por SEDEX:
- Destinatário: Coordenação de Pesquisas Mercadológicas da Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
- Endereço: Av. Vereador José Monteiro, nº 2.233, Setor Nova Vila. Goiânia – GO. CEP 74.653-900.
Fundamento legal: citados no texto