CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Operação de consignação industrial – aplicabilidade;
4. Remessa de mercadoria a título de consignação industrial;
5. Procedimentos em relação à mercadoria efetivamente utilizada;
6. Devolução da mercadoria recebida em consignação industrial e não utilizada;
1. INTRODUÇÃO
Consignação industrial é a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
Nesta matéria vamos detalhar os procedimentos e o tratamento tributário nestas operações, entre estabelecimentos industriais, baseando-nos em artigos do RCTE/GO.
2. CONCEITOS
Para melhor entendimento desta matéria, vejamos os conceitos de alguns termos:
- Consignante ou consignador: é o remetente da mercadoria;
- Consignatário: é o recebedor da mercadoria;
- Consignação industrial: envolve apenas insumos para industrialização. A efetiva aquisição (faturamento) será somente quando houver o consumo dos insumos no processo industrial.
As regras estabelecidas em consignação industrial não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações subsequentes.
3. OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL – APLICABILIDADE
As disposições contidas nesta matéria aplicam-se na operação realizada por contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda de Goiás, em relação à mercadoria recebida ou destinada a estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
Não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações subsequentes.
4. REMESSA DE MERCADORIA A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Na remessa de mercadoria a título de consignação industrial, devem ser observados os procedimentos:
O consignante (remetente da mercadoria) deve emitir:
- NF1: Nota fiscal de "Remessa em Consignação Industrial" (CFOP 5.917/6.917), com destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, sendo a base de cálculo igual ao valor da operação, mencionando, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, de que deve ser emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração (art. 55C, I, “c” do Anexo XII do RCTE).
Observações:
O consignatário (recebedor da mercadoria) deve lançar a NF1 no Registro de Entradas creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
- Havendo reajuste de preço contratado por ocasião da remessa em consignação industrial, o consignante deve emitir nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Industrial";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da 1ª nota fiscal com a expressão: REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ........, DE .../.../...;
- O consignatário deve lançar a NF complementar no Registro de Entradas creditando-se do valor do imposto e referenciando-a, mediante o Reg. C195 da EFD, na NF;
5. PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO À MERCADORIA EFETIVAMENTE UTILIZADA
No caso da mercadoria recebida em consignação industrial ser efetivamente utilizada, devem ser adotados os seguintes procedimentos no último dia de cada mês:
- O consignatário deve emitir nota (NF2) de "Devolução simbólica de mercadoria utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação industrial" (CFOP 5.919/6.919), globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS;constando os dados da NF 1” (modelo, número, série e data de emissão), no campo Informações Complementares.
- O consignante deve emitir - NF3 (Nota Fiscal de VENDA), sem destaque do ICMS e do IPI, com valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço e a expressão: SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO e com dados da NF1 (modelo, série, número e data de emissão) no campo ‘Informações Complementares”, com CFOP 5.111/6.111 (Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial) ou 5.112/6.112 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação industrial).
Observação:
a) O consignante deve lançar a NF3, no Registro de Saídas, sem menção de valores, indicando a expressão: VENDA EM CONSIGNAÇÃO e dados da NF1 (modelo, série, número e data de emissão);
b) O consignatário deve registrar a NF3, no Registro de Entradas, sem menção de valores, indicando a expressão: COMPRA EM CONSIGNAÇÃO e dados da NF1 (modelo, série, número e data de emissão);
c) As Notas Fiscais 2 e 3 podem ser emitidas em momento anterior ao previsto (mensal), inclusive diariamente;
d) O consignante deve entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
6. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL E NÃO UTILIZADA
Não ocorrendo a utilização da mercadoria recebida em consignação industrial o consignatário deve emitir:
- NF4: Nota fiscal de “DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL” (CFOP 5.918/6.918), com destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação, quando devidos e a expressão: DEVOLUÇÃO (parcial ou total, conforme o caso) DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL, com os dados da NF1 (modelo, série, número e data de emissão), sendo a base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
Observação: o consignante deve lançar a NF 4, no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, se for permitido em legislação;
Fundamentos Legais: art. 55-A a 55-G, do Anexo XII do RCTE.