VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Sumário

1. Introdução;
2. Simples Faturamento – Regime normal;
3. Saída da Mercadoria;
4. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

A venda para entrega futura se caracteriza quando a empresa vendedora possui as mercadorias ou produtos objetos de negociação mantidos em seu estoque, todavia, em vez de entregá-los ao comprador no ato da venda, por interesse mútuo, irá reservá-la e colocá-la à disposição do adquirente que efetuará a retirada ou irá solicitar o envio em data futura. Ou seja, a mercadoria existente no estoque do estabelecimento vendedor não sai do estabelecimento no momento da venda. Portanto, há a transferência de propriedade da mercadoria, mas a tradição não ocorre no mesmo momento.

Vale notar que para haver venda para entrega futura é fundamental a existência da mercadoria ou dos produtos em estoque, o que possibilita o reconhecimento da receita concomitantemente ao reconhecimento dos custos das mercadorias ou dos produtos vendidos, como exige o princípio da competência e a realização da receita e confrontação da despesa.

2. SIMPLES FATURAMENTO – REGIME NORMAL

Na venda para entrega futura, pode ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS.

Na emissão de Nota Fiscal para simples faturamento serão utilizados os seguintes CFOP’s, conforme as operações internas e interestaduais:

- 5.922/6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

3. SAÍDA DA MERCADORIA

No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante da nota fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria.

O valor da base de cálculo do imposto da nota fiscal de remessa da mercadoria deve ser atualizado, tomando-se por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso.
Em se tratando de mercadoria constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, deve ser tomado como base de cálculo para efeito de pagamento do imposto, o valor constante do Boletim Informativo de Preços no momento da saída efetiva da mercadoria.

Neste sentido, serão utilizados os seguintes CFOP’s, conforme o caso:

a) 5.116 / 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;

b) 5.117/6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

4. SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarão as mesmas bases legais para a operação de venda para entrega futura, os mesmos códigos fiscais de operações – CFOP.

Em relação ao recolhimento do imposto no regime se a mercadoria estiver no estoque do vendedor no momento da venda, as receitas de vendas devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018.

Fundamentos Legais: Artigo 31 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 e Parecer 906/2010-GEPT e demais citado no texto.