SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA
Sumário
1. Introdução;
2. Remetente da mercadoria – nota fiscal;
3. Simples nacional;
4. TARE ou Credenciamento para dispensa da retenção;
5. Pagamento antecipado do imposto;
6. Venda com cláusula CIF e FOB;
7. Substituído – CT-e.
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS do Estado de Goiás determina que seja substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga na operação interestadual que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, os contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás. Veja a seguir os procedimentos fiscais que esse remetente da mercadoria e o transportador deverão observar.
2. REMETENTE DA MERCADORIA – NOTA FISCAL
Na substituição tributária, o substituto tributário deverá fazer constar no campo informações complementares da NF-e as seguintes informações sobre o serviço de transporte referente a operação de saída interestadual que praticar:
- A expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;
- O valor da prestação;
- A base de cálculo do imposto;
- A alíquota aplicável;
- O valor do imposto devido;
- Os dados do veículo transportador;
- O código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente.
Ficam dispensadas as informações acima quando houver emissão de conhecimento de transporte pelo contribuinte substituído.
O substituto tributário deve informar, para cada NF-e relativa às operações cujas prestações de serviços de transporte sejam substituto tributário, o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte a ser recolhido, já deduzido do valor do crédito presumido, no campo "7" do Registro C197 da EFD ICMS/IPI, por meio de Código de Ajuste criado pela SEFAZ-GO.
O somatório dos valores informados no campo "7" do Registro C197 deve ser acrescido ao valor informado no campo "15" do Registro E210, exceto para a empresa beneficiária de incentivo que lhe autorize financiar tais prestações, hipótese em que deverá lançar o valor do ICMS-ST Serviço de Transporte em outros débitos na Apuração de ICMS das operações próprias.
Na apuração do ICMS ST Serviço de Transporte o contribuinte substituto tributário poderá aproveitar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação.
O substituto tributário deve apurar o ICMS-ST Serviço de Transporte, separadamente do ICMS devido pelas operações próprias e efetuar o pagamento no prazo previsto no art. 2º, inciso I, alínea “e”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, ou seja, terá até o 10º dia do mês subsequente para efetuar o pagamento do ICMS-ST.
3. SIMPLES NACIONAL
O transportador que esteja enquadrado no regime simplificado Simples Nacional que efetuar uma operação conforme mencionado no item anterior irá sofrer também a retenção pelo remetente da mercadoria, nesta situação, quando for fazer o PGDAS deverá informar que a receita proveniente deste serviço de transporte foi retida, (substituição tributária). Observe que desta forma o ICMS não será cobrado.
4. TARE OU CREDENCIAMENTO PARA DISPENSA DA RETENÇÃO
Fica excluído da condição de substituído tributário o contribuinte, pessoa jurídica, prestador de serviço de transporte de carga:
- Que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para fruição de benefícios do subprograma LOGPRODUZIR;
- Que tenha obtido Termo de Credenciamento junto à Superintendência da Receita - SRE - dispensando-o da condição de substituído tributário conforme dispuser ato do Superintendente da Receita;
- Aéreo, aquaviário e ferroviário;
- Na prestação de serviço interna;
- Na prestação de serviço interestadual destinada a não contribuinte do ICMS.
5. PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
O contribuinte fica dispensado de realizar o pagamento referente à substituição tributária quando o prestador de serviço de transporte emitir o conhecimento de transporte e efetuar o pagamento do ICMS antecipadamente, hipótese em que aquele deve fazer constar no campo informações complementares da NF-e o número do documento de arrecadação.
Na hipótese do parágrafo anterior, o ICMS-ST Serviço de Transporte pode também ser pago antecipadamente pelo substituído em nome do substituto tributário.
A permissão para pagamento antecipado pelo substituído aplica-se também ao prestador autônomo de serviço de transporte e à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, a quem é dispensado o mesmo tratamento tributário, por força do art. 42, inciso IV do RCTE.
6. VENDA COM CLÁUSULA CIF E FOB
Esclarecemos primeiramente o que significa cláusula CIF e FOB:
- CIF é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente
Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula CIF, este deve emitir nota fiscal de entrada, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de apuração, para fins de registro do crédito do ICMS-ST Serviço de Transporte, podendo englobar todas as notas fiscais de venda com cláusula CIF, devendo nela constar:
- EMITIDA NOS TERMOS DO ART. 4º DA IN Nº 1.298/16-GSF;
- Em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo;
c) do imposto destacado.
Quando o substituto tributário efetuar venda com cláusula FOB e o substituído não emitir o conhecimento de transporte, o substituto deverá utilizar o preço corrente do serviço constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda como base de cálculo do ICMS-ST Serviço de Transporte.
7. SUBSTITUÍDO – CT-e
Na hipótese de o contribuinte substituído tributário emitir conhecimento de transporte, este deve ser emitido sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 6.360 e informando, no campo observações, que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do remetente da mercadoria, na forma do art. 17-A, do Anexo VIII, do RCTE.
Fundamento legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1298/16-GSF e demais citado no texto.