LEITE – BENEFÍCIOS FISCAIS
Sumário
1. Introdução;
2. Alíquota nominal;
3. Benefícios fiscais;
4. Derivados do leite;
5. Protege Goiás.
1. INTRODUÇÃO
Os benefícios fiscais concedidos pela legislação tributária do Estado de Goiás, definidos nos art. 81 a 87 do Decreto 4.852/97- RCTE podem ser verificados no Anexo IX do RCTE. Os dispositivos que concedem benefícios estão assim distribuídos:
- Isenções, art. 6º isenções concedidas por prazo indeterminado e o art. 7º isenções com prazo final de vigência definido;
- Redução da base de cálculo, o art. 8º reduções de base de cálculo concedidas por prazo indeterminado e o art. 9º reduções de base de cálculo concedidas com prazo final de vigência definido; e
- Crédito outorgado, art. 11 créditos outorgado concedidos por prazo indeterminado e 12 créditos outorgado concedidos com prazo final de vigência definido.
Nesta oportunidade estaremos abordando os benefícios fiscais concedidos ao produto “leite”.
2. ALÍQUOTA NOMINAL
O Estado de Goiás determina uma alíquota nominal (sem benefício) de 12%, na operação interna e na interestadual, nos termos do art. 20, § 1º, II, “a", item 1 do RCTE.
3. BENEFÍCIOS FISCAIS
De acordo com a legislação em vigor, existem benefícios fiscais previstos para as operações com leite nos artigos abaixo transcrito, todos do anexo IX do Decreto nº 4.852/97:
Isenção de acordo com Art. 6º, incisos:
XVI - a saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, excetuada a saída de leite pasteurizado tipos B ou LONGA VIDA
XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte:
a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana;
b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício;
c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário;
d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perde o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais;
e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas;
A cesta básica a ser adquirida direta ou indiretamente pelo Governo Estadual, com isenção do ICMS, nos termos do inciso LIV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, para ser distribuída a beneficiário do Programa de Cidadania às Famílias Carentes, administrado pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, é composta dos seguintes produtos alimentícios:
- Açúcar cristal;
- Arroz beneficiado, tipo II;
- Café torrado e moído;
- Extrato de tomate;
- Farinha de mandioca lisa e torrada;
- Feijão anão, cores, tipo II;
- Fubá de milho;
- Leite pasteurizado;
- Macarrão, tipo espaguete;
- Óleo de soja refinado;
- Pão vitaminado de 50g;
- Sal refinado iodado.
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte:
a) o benefício alcança inclusive a saída, para a indústria, do leite:
1. resfriado do estabelecimento que o tenha recebido para resfriamento;
2. da cooperativa de produtor de que faça parte o estabelecimento produtor do leite;
Base de cálculo reduzida, conforme, art. 8º, inciso:
Crédito outorgado de acordo com o art. 11, incisos:
XXXIV - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente:
a) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), 1% (um por cento)
LXIII - para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT - “Ultra High Temperature” - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite em estado natural como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo:
4. DERIVADOS DO LEITE
Para derivados do leite no inciso XXXV do art. 11 do Anexo IX do RCTE há um crédito outorgado na seguinte situação:
Para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII(*) , em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte:
c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;
e) o benefício não alcança a operação de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda.
NCM |
DESCRIÇÃO |
0401 |
Leite, exceto o UHT, e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0402 |
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0403 |
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite. |
0406 |
Queijos e requeijão. |
1806.90.00 |
Achocolatado. |
1901.10.10 |
Leite modificado. |
1901.90.20 |
Doce de leite. |
2202.90.00 |
Bebida láctea. |
5. PROTEGE GOIÁS
O protege será aplicado nas situações dos incisos, XXXIV, XXXV e nas alíneas “a” “b” do inciso, LXIII, e todos do art. 11 (crédito outorgado).
Veja que no caso de crédito outorgado, o percentual será aplicado sobre o valor do próprio crédito outorgado
Por exemplo: no caso de aplicação do art. 11, LXIII do Anexo IX do RCTE pela indústria, para um valor de base de cálculo de R$1.000,00, o crédito outorgado será [1.000 x 7% = 70,00] e o PROTEGE [70,00 x 15% =10,50.
Fundamento legal: art. 1º, § 3ª do Anexo IX do RCTE e IN 394/99 – GSF.