SUBCONTRATAÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE

Sumário

1. Introdução;
2. Diferenças entre subcontratação e redespacho;
3. Dispensa da emissão do conhecimento de transporte no redespacho;
4. Responsável pelo recolhimento do imposto;
5. Empresa do simples nacional;
6. Crédito do óleo diesel;
7. Empresa do simples subcontrata autônomos e outros.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria dispõe sobre as particularidades fiscais do serviço de transporte de cargas quando há a subcontratação, baseando-se em Pareceres e no Regulamento do ICMS do Estado de Goiás.

2. DIFERENÇAS ENTRE SUBSCONTRATAÇÃO E REDESPACHO

Ocorre a subcontratação de serviço de transporte, nos termos do art. 252, inciso V do RCTE, quando, na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte (contratante) em não realizar o serviço por meio próprio, subcontrata outro transportador (subcontratado) para transportar a mercadoria no trecho todo.

O redespacho ocorre quando o transportador é contratado (redespachante) para executar todo o percurso do transporte, mas executa apenas parte do serviço e contrata outro transportador para cumprir outra parcela do trajeto (redespachado), em conformidade com o art. 252, inciso VI do RCTE.

3. DISPENSA DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE NO REDESPACHO

Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação deve ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, de acordo com o art. 253 do RCTE, observando o seguinte:

- No campo OBSERVAÇÕES desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga ou o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, deve ser anotada a expressão TRANSPORTE SUBCONTRATADO COM (nome do proprietário do veículo, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MARCA, PLACA Nº, Unidade da Federação;

- O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

- O transportador contratante deve emitir o conhecimento de transporte, apurar e pagar o respectivo imposto, quando devido.

- Cabe ressaltar, que o procedimento acima descrito é válido tanto para empresa de tributação normal, quanto para empresa optante pelo Simples Nacional. 

4. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação (cláusula primeira do Convênio ICMS 25/1990).

Assim, o contratante estará assumindo a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido por terceiros, ou seja, assume a posição de substituto tributário. Em tais casos, a prestação do serviço de transporte está sujeita à substituição tributária, independentemente de o contribuinte contratante ser ou não optante do Simples Nacional (com base no parecer 1.936/2012-GEOT).

A empresa transportadora contratante, optante pelo Simples Nacional, deve recolher dentro do Simples Nacional a receita bruta proveniente da contratação original e, como substituta, obrigatoriamente, deve recolher o ICMS relativo á operação subcontratada em DARE específico, fora do Simples Nacional. O ICMS relativo à operação subcontratada deve ainda observar a pauta fiscal, quando a pauta for maior que o valor da operação.

5. EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

Na modalidade de subcontratação, em regra, o transportador contratante deve emitir o conhecimento de transporte sobre todo o percurso com o destaque do ICMS, se for o caso, cujo recolhimento é de sua responsabilidade (por substituição tributária).

Considerando que na subcontratação de serviço de transporte, o recolhimento do ICMS devido é de responsabilidade do transportador contratante, embora esta sistemática de serviço de transporte não esteja incluída na modalidade de substituição tributária, nos termos do art. 24, do Anexo VIII do RCTE, para efeito do pagamento do ICMS devido no Simples Nacional, a receita obtida pelo serviço de transporte prestado pela transportadora subcontratada deverá ser considerada como substituição tributária e segregada da base de cálculo do ICMS devido no Simples Nacional. (Parecer 083 e 1011/2012-GEOT) 

Neste caso, não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta situação. No entanto, tais receitas continuam a fazer parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. 

6. CRÉDITO DO ÓLEO DIESEL

Na operação de redespacho ou subcontratação, na forma do art. 252 do RCTE, a transportadora não pode se apropriar do crédito de ICMS relativo ao óleo diesel consumido pelo terceiro subcontratado ou redespachante, porque o combustível não está sendo utilizado pelo estabelecimento, sendo que esse combustível representa um custo para o subcontratado ou redespachante e não para a contratante. (Parecer nº 1659/10)

7. EMPRESA DO SIMPLES SUBSCONTRATA AUTONOMO E OUTROS

A regra geral constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/90 é a de que o contratante assume a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pela prestação do serviço, na condição de substituto tributário.

Assim, tem-se que, quando a transportadora optante do Simples Nacional subcontratar prestador autônomo ou empresa transportadora não cadastrada no CCE-GO, deve recolher o imposto devido pelo subcontratado fora da sistemática do Simples Nacional na condição de substituta tributária, em conformidade com art. 5°, XII, a da Resolução 140/2018-CGSN (Parecer 1936/2012-GEOT), bem como, recolher dentro do Simples Nacional a receita bruta proveniente da contratação original. 

Na prestação interna de serviço de transporte, deve ser observado o benefício fiscal de isenção do ICMS previsto no art. 7º, XLI do Anexo IX do RCTE, devendo ser aplicado quando a tributação for devida pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 43, I do Anexo VIII do RCTE. (Parecer nº 1936/12 e 653/13)

Fundamento legal: citado no texto