DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
SIMPLES NACIONAL E PRODUTO RURAL – USO/CONSUMO E ATIVO

Sumário

1.  Introdução;
2. Cálculo do diferencial;
3. Vencimento do Diferencial de alíquota;
4. Demonstrativo Mensal.

1. INTRODUÇÃO.

Os contribuintes do Simples nacional, inclusive o MEI e o produtor agropecuário ou extrator de substancia mineral ou fóssil não autorizado à emissão de nota fiscal, que adquirirem mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra unidade da Federação, devem efetuar o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

2. CÁLCULO DO DIFERENCIAL

Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:

Onde:

BC DIFAL =

VTN antes DIFAL

1-A ICMS Intra

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

Em se tratando de prestação de serviço, o valor do diferencial de alíquotas deve ser obtido mediante utilização da fórmula prevista acima, hipótese em que a referência à nota fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal correspondente à prestação de serviço. (art. 65, III do RCTE)

Exemplo: compra de cadeiras oriundas de são Paulo (alíquota interestadual é de 7%), sendo a alíquota interna de Goiás para o produto 17%. Neste caso o diferencial de alíquota será de 10% aplicado sobre a base de calculo abaixo demonstrada.

Se o valor de venda do produto, somado às demais despesas (frete, seguro, etc.) sem o ICMS é de R$ 1.000,00 e o produto sujeito a alíquota de 17% e NÃO está sujeito ao adicional de Fundo de Combate à Pobreza, para incluir o ICMS na sua própria base de cálculo, deve-se aplicar:

Vprod com ICMS = (1.000) / (1 – 0,17 = 0,83) = 1.204,82

Veja que o valor do Diferencial de alíquota será de R$ 120,48 (1.204,82 * 10%).

Se o valor de venda do produto, somado às demais despesas (frete, seguro, etc.) sem o ICMS é de R$ 1.000,00 e o produto sujeito a alíquota de 17% e ESTÁ sujeito ao adicional de Fundo de Combate à Pobreza, para incluir o ICMS para efeito de definição de sua própria base de cálculo, o contribuinte deve incluir o imposto já majorado pelo adicional de 2%:

Vprod com ICMS = (1.000) / (1 – 0,19 = 0,81) = 1.234,56

Veja que o valor do Diferencial de alíquota será de R$ 123,46 (1.234,56 * 10%).

3. Vencimento do Diferencial de alíquota

O ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas deve ser obtido conforme o previsto no inciso III do art. 65 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE/GO, devendo ainda, ser:

- Totalizado mensalmente pelo destinatário;

- Pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1, distinto, emitido pelo contribuinte no sistema disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.sefaz.go.gov.br, utilizando-se o código de detalhe da receita 159 - ICMS Diferencial de Alíquota.

4. Demonstrativo Mensal

O contribuinte deve elaborar Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas ao Uso, Consumo ou Ativo Imobilizado, conforme modelo constante abaixo, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

O contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria em período de apuração posterior ao da aquisição pode

A) Deduzir o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;

B)Solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.

Caso o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas correspondente à mercadoria devolvida seja superior ao relativo às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado.

Demonstrativo Mensal das Aquisições Interestaduais de Mercadorias Destinadas ao Uso, Consumo ou Ativo Imobilizado

Contribuinte: ___________________________________ CCE/GO: _____________

Período de Apuração (Mês/Ano) _____/_____

Aquisições:

Data da Entrada da Mercadoria

CNPJ do Remetente

Nº da NF-e

Chave da NF-e

Valor da Operação p/ o DIFAL

Valor do DIFAL

1. Total do Diferencial de Alíquotas - Aquisições ____________

Devoluções:

Data da Entrada da Mercadoria

CNPJ do Remetente

Nº da NF-e

Chave da NF-e

Valor da Operação p/ o DIFAL

Valor do DIFAL

2. Total do Diferencial de Alíquotas - Devoluções____________

Diferencial de Alíquotas a pagar ____________

Diferencial de Alíquotas a Compensar em Períodos Posteriores ____­­________

Fundamento legal: Instrução Normativa nº 1.399/18-GSF de demais legislações citadas no texto.