SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LISTA COMPLETA E ATUALIZADA

Sumário

1. Introdução;
2. Substituto Tributário;
3. Cálculo da Substituição;
4. Lista de Mercadorias com Substituição e seus Respectivos MVA(s).

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria traz a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como o percentual de Índice de Valor Agregado - IVA ou Margem de Valor Agregada MVA, que devem ser verificados no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Substituto tributário é aquele a quem é transferida a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes praticadas por outro contribuinte. Substituto é o sujeito passivo por substituição tributária.

Assim, na operação com mercadoria sujeita a substituição tributária, a responsabilidade de pagar o imposto devido pelas futuras operações internas a serem efetuadas pelos atacadistas e varejistas, até o consumidor final recai normalmente sobre a indústria ou o importador, que são os “substitutos tributários naturais”.

Observação:

- O atacadista e o varejista que realizarem operações com mercadoria sujeita à substituição tributária, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, assumem a condição de substituto tributário, devendo efetuar a retenção do ICMS por substituição tributária e recolher este valor por meio da Guia de Recolhimentos de Receitas Estaduais – GNRE, favorecendo o Estado de destino da mercadoria.

3. CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO

Em regra geral, a base de cálculo, para fim de substituição tributária, é, na seguinte ordem (art. 39 do Anexo VIII do RCTE):

1. o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

2. o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

3. o preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao IPI e ao frete, se for o caso, em relação à mercadoria destinada ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente.

Observações:

Em se tratando de operação com veículo automotor novo em que ocorra o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador deve ser observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII do RCTE.

O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual para uso, consumo ou ativo imobilizado.

Na operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pela operação posterior destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, o ICMS substituição tributária será calculado da seguinte forma:

ICMS_ST = (BC_ST * Alíquota interna da UF de destino) – ICMS normal Onde:

- ICMS_ST = ICMS devido por substituição tributária;

 - BC_ST = base de cálculo da substituição tributária;

BC_ST = (valor dos produtos + despesas com frete, seguro, IPI e outras despesas acessórias, se existirem) + (% IVA ou MVA aplicado sobre esta soma), onde:

IVA = Índice de Valor Agregado (aplicável para a UF de destino, conforme a origem da mercadoria)

MVA = Margem de Valor Agregado (aplicável para a UF de destino, conforme a origem da mercadoria)

- ICMS normal = ICMS devido pela operação própria do remetente ou o valor da dedução definida no art. 28, § 2º, II da Resolução 140/2018-CGSN, quando se tratar de remetente optante pelo Simples Nacional;

ICMS normal = Base de cálculo do ICMS * alíquota interestadual ou interna, conforme o caso.

Observações

a) Os valores de frete, seguro e despesas acessórias somente serão acrescidos à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando forem debitadas ou cobradas em separado do destinatário. Se já estiverem embutidos no valor da mercadoria, não há que se falar em acréscimos;

b) o IVA ou o a MVA previstos para operação interna na Unidade Federada de destino será aplicado ao cálculo quando o remetente, estabelecido em qualquer Unidade Federada, for optante pelo Simples Nacional (art. 40, § 3º-A do Anexo VIII do RCTE - Convênio ICMS 35/11, cláusula primeira);

c) Na operação interestadual quando a mercadoria se destinar a uso/consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, o cálculo do ICMS_ST, é feito de forma similar ao cálculo do ICMS_ST correspondente a uma operação que destine mercadoria a revenda, porém sem o acréscimo do IVA ou MVA à base de cálculo do ICMS_ST. Nessa hipótese, deverá ser somado, também, o valor do IPI à base de cálculo do ICMS_próprio do remetente, nos termos do disposto no art. 13, IV do RCTE (o destinatário não terá de recolher o ICMS diferencial de alíquotas ao seu Estado (quando a retenção do ICMS_ST for devidamente feita pelo remetente), pois este valor será recolhido por substituição tributária);

*Informamos que em nosso site temos a ferramenta “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA” para o cálculo da substituição.

4. LISTA DE MERCADORIAS COM SUBSITUIÇÃO E SEUS RESPECTIVOS MVA(s)

Veja abaixo a transcrição do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE:

I – BEBIDA

(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)

A) CERVEJA

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Cerveja com álcool

03.021.00

2203.00.00

140

140

140

140

1.02

Cerveja sem álcool (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

03.022.00

2202.91.00

140

140

140

140

1.03

Chope

03.023.00

2203.00.00

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

2.01

Cerveja com álcool

03.021.00

2203.00.00

70

70

70

70

2.02

Cerveja sem álcool (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

03.022.00

2202.91.00

70

70

70

70

2.03

Chope

03.023.00

2203.00.00

115

115

115

115

.

B) REFRIGERANTES

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

03.010.00

2202

140

140

140

140

1.02

Demais refrigerantes

03.011.00

2202

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

2.01

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

03.010.00

2202

40

40

40

40

2.02

Demais refrigerantes

03.011.00

2202

70

70

70

70

.

C) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou"post-mix"

03.012.00

2106.90.10

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

2.01

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou"post-mix"

03.012.00

2106.90.10

100

100

100

100

.

D) ÁGUA MINERAL

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

250

250

250

250

1.02

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.002.00

2201.10.00

100

100

100

100

1.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

140

140

140

140

1.04

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

120

120

120

120

1.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

140

140

140

140

1.06

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.006.00

2201.90.00

140

140

140

140

1.07

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00

2202.10.00

140

140

140

140

1.08

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

03.008.00

2202.99.00

140

140

140

140

2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

2.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

170

170

170

170

2.02

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.002.00

2201.10.00

70

70

70

70

2.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.04

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

70

70

70

70

2.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.06

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.006.00

2201.90.00

70

70

70

70

2.07

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00

2202.10.00

70

70

70

70

2.08

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

03.008.00

2202.99.00

70

70

70

70

.

E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.07.17)

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

1.02

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2106.90 
2202.99.00

140

140

140

140

1.03

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90 
2202.99.00

140

140

140

140

1.04

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

2.01

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2106.90
2202.99.00

70

70

70

70

2.02

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2106.90 
2202.99.00

40

40

40

40

2.03

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90
2202.99.00

70

70

70

70

2.04

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90
2202.99.00

40

40

40

40

II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D’ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO

(Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

10.023.00

6811

30

50,36

45,66

37,83

2.0

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.010.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

3.0

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.011.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

4.0

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.015.00

3925.10.00

30

50,36

45,66

37,83

5.0

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.016.00

3925.90

30

50,36

45,66

37,83

III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Redação conferida pelo Decreto nº 9.095 - vigência: 01.10.16)

(Convênios ICMS 110/07)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

A) BIOCOMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO OU NO IMPORTADOR

1.0

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

06.001.00

2207.10.10

-

-

-

-

2.0

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos (BIODIESEL B100)

06.016.00

3826.00.00

-

-

-

-

B) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.

1.0

Gasolina automotiva A, exceto Premium

06.002.00

2710.12.59

-

-

-

-

2.0

Gasolina automotiva C, exceto Premium

06.002.01

2710.12.59

-

-

-

-

3.0

Gasolina automotiva A Premium

06.002.02

2710.12.59

-

-

-

-

4.0

Gasolina automotiva C Premium

06.002.03

2710.12.59

-

-

-

-

5.0

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto.

06.010.00

2711

-

-

-

-

6.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

06.011.00

27.11.19.10

-

-

-

-

7.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.01

27.11.19.10

-

-

-

-

8.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

06.011.02

27.11.19.10

-

-

-

-

9.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.03

27.11.19.10

-

-

-

-

10.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

06.011.04

27.11.19.10

-

-

-

-

11.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.05

27.11.19.10

-

-

-

-

12.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas)

06.011.06

27.11.19.10

-

-

-

-

13.0

Gás liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.07

27.11.19.10

-

-

-

-

14.0

Gás de xisto

06.014.00

27.11.29.90

-

-

-

-

15.0

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

06.006.00

2710.19.2

-

-

-

-

16.0

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

06.006.01

2710.19.2

-

-

-

-

17.0

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

06.006.02

2710.19.2

‘-

-

-

-

18.0

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

06.006.03

2710.19.2

-

-

-

-

19.0

Óleo diesel A S10

06.006.04

2710.19.2

-

-

-

-

20.0

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

06.006.05

2710.19.2

-

-

-

-

21.0

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

06.006.06

2710.19.2

-

-

-

-

22.0

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

06.006.07

2710.19.2

-

-

-

-

23.0

Óleo Diesel Marítimo

06.006.08

2710.19.2

-

-

-

-

C - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Gás Natural Liquefeito

06.012.00

2711.11.00

-

-

-

-

2.0

Gás Natural Gasoso

06.013.00

2711.21.00

-

-

-

-

3.0

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.015.00

2713

-

-

-

-

D) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - (álcool etílico hidratado combustível)

06.001.00

2207.10.90

-

-

-

-

2.0

Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

-

-

-

-

3.0

Querosene de aviação

06.005.00

2710.19.11

-

-

-

-

4.0

Outros óleos combustíveis

06.006.09

2710.19.2

-

-

-

-

5.0

Óleo combustível derivado de xisto

06.006.10

2710.19.2

-

-

-

-

6.0

Óleo combustível pesado

06.006.11

2710.19.22

-

-

-

-

E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR, NO INDUSTRIAL FABRICANTE OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Óleos lubrificantes

06.007.00

2710.19.3

-

-

-

-

2.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

06.008.00

2710.19.9

-

-

-

-

3.0

Querosenes, exceto de aviação

06.004.00

2710.19.19

-

-

-

-

4.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

06.018.00

2710.20.00

-

-

-

-

5.0

Resíduos de óleos

06.009.00

2710.9

-

-

-

-

6.0

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.017.00

3403

-

-

-

-

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

(Convênios ICMS 132/92 e 52/93)

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

25.001.00

8702.10.00

30

50,36

45,66

37,83

2.0

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

25.002.00

8702.90.90

30

50,36

45,66

37,83

3.0

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

25.003.00

8703.21.00

30

50,36

45,66

37,83

4.0

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

30

50,36

45,66

37,83

5.0

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

30

50,36

45,66

37,83

6.0

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

30

50,36

45,66

37,83

7.0

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

30

50,36

45,66

37,83

8.0

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

30

50,36

45,66

37,83

9.0

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 , exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

30

50,36

45,66

37,83

10.0

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

30

50,36

45,66

37,83

11.0

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 , exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

30

50,36

45,66

37,83

12.0

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

30

50,36

45,66

37,83

13.0

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

30

50,36

45,66

37,83

14.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.014.00

8704.21.10

30

50,36

45,66

37,83

15.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.015.00

8704.21.20

30

50,36

45,66

37,83

16.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigorificos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.016.00

8704.21.30

30

50,36

45,66

37,83

17.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.017.00

8704.21.90

30

50,36

45,66

37,83

18.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.018.00

8704.31.10

30

50,36

45,66

37,83

19.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.019.00

8704.31.20

30

50,36

45,66

37,83

20.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.020.00

8704.31.30

30

50,36

45,66

37,83

21.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

25.021.00

8704.31.90

30

50,36

45,66

37,83

.

B) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/93

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

26.001.00

8711

34

54,99

50,14

42,07

V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOSConvênio ICMS 85/93)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.001.00

4011.10.00

42

64,24

59,11

50,55

2.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.002.00

4011

32

52,67

47,9

39,95

3.0

Pneus novos para motocicletas

16.003.00

4011.40.00

60

85,06

79,28

69,64

4.0

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

16.004.00

4011

45

67,71

62,47

53,73

5.0

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

16.007.00

4012.90

45

67,71

62,47

53,73

6.0

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

16.008.00

4013

45

67,71

62,47

53,73

VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 

(Convênio ICMS 37/94)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402

50

50

50

50

2.0

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

50

50

50

50

VII - TINTA E VERNIZ

(Convênio ICMS 74/94)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Tintas, vernizes

24.001.00

3208, 3209 e 3210.00

35

56,14

51,27

43,14

2.0

Xadrez e pós-assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

24.002.00

2821, 
3204.17.00 
3206

35

56,14

51,27

43,14

3.0

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

24.003.00

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

50

73,49

68,07

59,04

VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR

(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 18/01)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Aparelhos e lâminas de barbear

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

30

50,36

45,66

37,83

IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER" (Redação conferida pelo Decreto nº 8.995 -vigência: 01.08.17)

(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

Item

Descrição

CEST

NCM

interna

4%

7%

12%

1.0

Lâmpadas Elétricas

09.001.00

8539

60,03

85,09

79,31

69,67

2.0

Lâmpadas Eletrônicas

09.002.00

8540

102,31

134,00

126,68

114,50

3.0

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

53,13

77,11

71,58

62,35

4.0

‘Starter’

09.004.00

8536.50

102,31

134,00

126,68

114,50

5.0

Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8539.50.00

63,67

89,31

83,39

73,53

X - ACUMULADOR ELÉTRICO
(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 27/01)

Revogado o inciso X do Apêndice II pelo art. 6º do Decreto nº 9.310. – vigência: 01.10.18

XI – CIMENTO

(Protocolos ICM 11/85 e ICMS 7/03)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Cimento

05.001.00

2523

20

38,8

34,46

27,23

XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 135/06)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

21.053.01

8517.12.31

9

26,07

22,13

15,57

2.0

Cartões inteligentes (‘smartcards’)

21.063.00

8523.52.00

9

26,07

22,13

15,57

3.0

Cartões inteligentes (‘sim cards’)

21.064.00

8523.52.00

9

26,07

22,13

15,57

XIII - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária pelo Decreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 - vigência: 24.02.16 a 28.02.18)

(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)

XIV - RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS. (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária pelo Decreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 – vigência: 24.02.16 a 28.02.18)

(Protocolos ICMS 26/04 e 39/11)

XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária pelo Decreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 – vigência: 24.02.16 a 28.02.18)

(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)

NOTAS:

XVI - MATERIAL ELÉTRICO. (Mercadorias excluídas da sistemática da Substituição Tributária pelo Decreto n° 9.108 a partir de 01.03.18 – vigência: 24.02.16 a 28.02.18)

(Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)

XVIII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS

(Protocolos ICMS 20/05 e 38/18 )

NOTA: VIDE O DECRETO Nº 9.311/18 – vigência: 01/01/2019)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Sorvetes

23.001.00

2105.00

70

101,48

95,19

84,69

2.0

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

23.002.00

1806
1901
2106

328

395,04

379,57

353,78

Fundamento legal: citado no texto.