CHEQUE MORADIA
Sumário
1. Introdução;
2. Órgão emissor do cheque moradia;
3. Beneficiário;
4. Emissão da nota fiscal;
5. Simples nacional;
6. Procedimentos antes da venda;
7. Venda para entrega futura;
8. Venda a ordem;
9. Beneficiários do fomentar ou produzir.
1. INTRODUÇÃO
Cheque moradia é o instrumento de operacionalização de Programa Habitacional instituído pelo Governo do Estado de Goiás e utilizado para compra, no mercado goiano, de materiais de construção civil relacionados em lei.
O valor do Cheque Moradia pode ser apropriado como crédito outorgado, na forma do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
2. ORGÃO EMISSOR DO CHEQUE MORADIA
O “Cheque Moradia" é um documento que deve ser emitido (AGEHAB) por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário da Fazenda (Instrução Normativa 498/2001-GSF) para ser utilizado pelos beneficiários do programa habitacional, na aquisição das mercadorias para serem aplicadas nas obras.
3. BENEFICIÁRIO
Somente o contribuinte goiano poderá se beneficiar do crédito outorgado relativo ao cheque moradia. Assim, caso a mercadoria seja fornecida por contribuinte estabelecido em outra UF, não terá como reaver o valor pago mediante cheque moradia concedido pelo Estado de Goiás.
O contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, que possua inscrição de substituto tributário em Goiás, somente poderá receber crédito de cheque moradia em transferência feita por outro contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás nos termos do disposto no item 3 da alínea “a" do inciso V do § 5º e § 7º B do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
O estabelecimento fornecedor da mercadoria cujo valor seja pago com cheque moradia poderá lançar a crédito em sua escrita fiscal o valor constante do “Cheque Moradia", desde que observado o disposto nos §§ 5º a 7º-B do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Quando a empresa recebedora do cheque moradia for optante pelo Simples Nacional, o valor do cheque poderá ser transferido a outros contribuinte nos termos do disposto no § 7º B do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Conforme disposto na alínea “i" do inciso II do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE, é vedada qualquer restituição em moeda em virtude de devolução de mercadoria adquirida com recursos do “Cheque Moradia" ou em função do uso parcial dos recursos constantes de um mesmo cheque, devendo o valor da nota fiscal de venda ser igual ou superior ao valor total dos cheques utilizados pelo beneficiário.
No caso do valor da NFe de venda ser maior que o somatório dos cheques, o beneficiário pode complementar o valor da compra com qualquer outra forma de pagamento aceita pelo fornecedor.
Conforme disposto na alínea “a2" do inciso II do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE, a venda de mercadoria cujo pagamento seja realizado com cheque moradia deve ser realizada, exclusivamente, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme orientação de preenchimento disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br, na qual deve constar como destinatário o beneficiário dos cheques moradia.
Uma exceção a essa regra está prevista no item 2 da alínea “f" do inciso II do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE, em que a NFe de venda pode constar como destinatária a AGEHAB quando da ocorrência da hipótese prevista no inciso I-C do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE (cheque emitido para beneficiários, pessoa física, do Programa Habitacional Morada Nova realizado em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF destinado à conclusão da construção de unidade habitacional).
Uma nota fiscal pode estar vinculada a mais de um cheque moradia (limitado a 30 (trinta) cheques por nota), mas um cheque moradia deve estar vinculado a apenas uma NF-e.
A apropriação e a utilização do crédito do cheque moradia deve ser registrada na EFD na forma descrita no item 15.1 do Guia Prático da EFD de Goiás.
5. SIMPLES NACIONAL
O contribuinte optante pelo Simples Nacional pode fornecer mercadorias descritas no art. 11, XXVII do Anexo IX do RCTE, recebendo como pagamento o cheque moradia, devendo observar o disposto no art. 11, XXVII e seus §§ 5º a 7º-B do Anexo IX do RCTE, devendo:
- Credenciar-se como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e utilizando-a em toda operação cujo pagamento seja efetuado em Cheque Moradia;
- Obter o número de baixa dos “Cheques Moradia" recebidos, devendo, para tanto, informar em sistema eletrônico disponibilizado no acesso restrito do site www.sefaz.go.gov.br, o número de sua inscrição estadual, o número do CPF/MF ou CNPJ do beneficiário do cheque, o mês e ano da venda e indicar os números dos “Cheques Moradia" e a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias vendidas.
Quanto ao crédito outorgado, os valores correspondentes aos cheques moradia recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos a outro contribuinte (depois de devidamente baixados em sistema disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br) nos termos dos itens 2 e 3 da alínea “a" do inciso V do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE, observado, ainda, o disposto nos incisos III e VI do mesmo dispositivo
6. PROCEDIMENTOS ANTES DA VENDA
Antes da concretização da venda de mercadoria cujo pagamento será efetuado com cheque moradia, o estabelecimento vendedor deve verificar em sistema disponibilizado pela administração tributária no acesso restrito do site www.sefaz.go.gov.br, opção “Consulta Cheque Moradia", se o cheque moradia:
- Pertence ao beneficiário que está realizando a compra (devendo solicitar a identificação e assinatura do beneficiário);
- Está devidamente liberado;
- Não está com prazo de validade expirado;
No momento da venda, o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do cheque moradia deve:
- Colher a contra-assinatura do beneficiário do Programa no “Cheque Moradia", à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias;
- Realizar a venda, exclusivamente, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, na qual deve constar como destinatário o beneficiário dos cheques moradia;
- Anotar no anverso do “Cheque Moradia” o número de baixa, que é gerado pelo sistema informatizado disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br;
- Relacionar no verso do “Cheque Moradia”, o número, a série, a data e o valor da NF-e, relativa à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como o número de inscrição estadual do estabelecimento vendedor;
- Arquivar o “Cheque Moradia” para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto;
- Fazer constar na nota fiscal emitida na operação, conforme o caso, as informações definidas na alínea “f” do inciso II do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE, bem como as demais informações definidas em orientação de preenchimento disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br;
- Constar como destinatário, na NF-e, o beneficiário dos cheques moradia;
Observação:
É vedada qualquer restituição em moeda em virtude de devolução de mercadoria adquirida com recursos do “Cheque Moradia" ou em função do uso parcial dos recursos constantes de um mesmo cheque, devendo o valor da nota fiscal de venda ser igual ou superior ao valor total dos cheques utilizados pelo beneficiário;
7. VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Na venda para entrega futura em que pode ser emitida nota fiscal (sem destaque do imposto) de simples faturamento com CFOP 5.922 e, por ocasião da efetiva entrega da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, utilizando CFOP 5.116 (venda de produção) ou 5.117 (revenda de mercadoria). A nota a ser indicada quando da baixa do cheque moradia é aquela emitida quando da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor (CFOP 5.116 ou 5.117).
8. VENDA A ORDEM
Na venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem", caso o adquirente originário seja contribuinte goiano estabelecido em Goiás, ao emitir a NF-e de venda a ordem (CFOP 5.120 – operação interna) a beneficiário do subsídio habitacional, poderá receber o cheque moradia como pagamento e utilizar-se do crédito outorgado previsto no art. 11, XXXVII do Anexo IX do RCTE, observadas as regras do §§ 5º a 7º B do mesmo artigo.
9. BENEFICIÁRIOS DO FOMENTAR OU PRODUZIR
O crédito do cheque moradia acumulado ou recebido em transferência por empresa beneficiária dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR pode ser utilizado para dedução do valor do ICMS a pagar devido:
- Pela média;
- Pela parte não incentivada pelo programa (parte comercial - revenda);
- Pela parte não financiada pelo programa (27% ou 30%);
Além do ICMS disso, o crédito acumulado pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS:
- De sua responsabilidade, devido por substituição tributária, conforme o disposto na legislação tributária estadual dispuser ato do Secretário da Fazenda;
- Utilizado para liquidação de outros débitos tributários relativos ao ICMS devidos pela mesma pessoa, conforme o disposto na legislação tributária estadual dispuser ato do Secretário da Fazenda;
Fundamento legal: citado no texto.