CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Sumário
1. Introdução;
2. Definições;
3. Saída em Consignação - Nota Fiscal do Consignante;
4. Reajuste do Preço;
5. Escrituração da entrada da nota fiscal pelo consignatário;
6. Venda da Mercadoria Recebida em Consignação - Procedimentos do Consignatário;
7. Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação;
8. Venda da Mercadoria Recebida em Consignação - Procedimentos do Consignante;
9. Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação;
10. Vedação;
11. Inaplicabilidade Nas Operações com Substituição Tributária;
12. Empresa optante pelo simples nacional.
1. INTRODUÇÃO
A Consignação Mercantil possui tratamento fiscal específico, tanto em relação à tributação como na emissão das Notas Fiscais. Assim, abordaremos nesta matéria os procedimentos aplicáveis pelo consignante e consignatário.
2. DEFINIÇÕES
Consignação é o contrato pelo qual a pessoa (consignante) envia mercadorias de sua propriedade à outra (consignatário), para serem vendidas por sua conta por um comerciante, ao preço e condições que forem preestabelecidas.
Consignante ou Consignador é aquele que remete as mercadorias para serem vendidas.
Consignatário é aquele que recebe as mercadorias.
3. SAÍDA EM CONSIGNAÇÃO - NOTA FISCAL DO CONSIGNANTE
Na saída de mercadoria a título de Consignação Mercantil, o consignante deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Remessa em Consignação”;
b) CFOP: 5.917 ou 6.917 (nas saídas em operações internas ou interestaduais, respectivamente);
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
4. REAJUSTE DO PREÇO
No caso do reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em Consignação Mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação;
b) CFOP: 5.917 ou 6.917 (nas saídas em operações internas ou interestaduais, respectivamente);
c) base de cálculo, o valor do reajuste;
d) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
e) a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº_____, de ____/____/___.
5. ESCRITURAÇÃO DA ENTRADA DA NOTA FISCAL PELO CONSIGNATÁRIO
O consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, utilizando o CFOP 1.917 ou 2.917 (nas entradas em operações internas ou interestaduais, respectivamente).
Entrada de Nota Fiscal Referente à Reajuste do Preço
O consignatário escriturará a Nota Fiscal referida no item 3 no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, utilizando da mesma forma o CFOP 1.917 ou 2.917 (nas entradas em operações internas ou interestaduais, respectivamente).
6. VENDA DA MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO - PROCEDIMENTOS DO CONSIGNATÁRIO
Na venda da mercadoria recebida a título de Consignação Mercantil, o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e o CFOP 5.115 ou 6.115 (nas saídas em operações internas ou interestaduais, respectivamente);
b) escriturar a Nota Fiscal referida na letra anterior no livro Registro de Saídas com débito do imposto, se devido, tendo como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a venda.
7. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO
Na venda da mercadoria recebida em Consignação Mercantil, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de Venda, conforme o item 5 e também deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação”
b) CFOP: 5.919 ou 6.919 (nas saídas em operações internas ou interestaduais, respectivamente);
c) no campo Informações Complementares, a expressão: “Nota Fiscal Emitida em Função de Venda de Mercadoria Recebida em Consignação pela NF nº ____, de ____/____/_____.
8. VENDA DA MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO - PROCEDIMENTOS DO CONSIGNANTE
No momento em que o consignatário vender a mercadoria que recebeu a título de Consignação Mercantil, o consignante deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação “Venda”;
b) CFOP: 5.114 ou 6.114 (nas saídas em operações internas ou interestaduais, respectivamente);
c) valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria remetida em Consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;
d) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº____, de ____/____/___” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - NF nº____, de ____/____/____”.
Escrituração no Livro Registro de Saídas – Consignante
O consignante escriturará a Nota Fiscal referente à venda no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em Consignação - NF nº____, de ___/___/___”.
Escrituração no Livro Registro de Entradas – Consignatário
O consignatário deverá registrar a Nota Fiscal referente à venda emitida pelo consignante no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em Consignação - NF nº______, de ____/_____/_____”.
9. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO
Na devolução de mercadoria recebida em consignação, o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação;
b) CFOP: 5.918 e 6.918 (nas saídas em operações internas ou interestaduais, respectivamente);
c) base de cálculo, o valor da mercadoria recebida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;
d) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
e) a expressão “Devolução de Mercadoria em Consignação - NF nº____, de ____/____/____”, especificando se a devolução é parcial ou total.
Escrituração no Livro Registro de Entradas – Consignante
O consignante escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
10. VEDAÇÃO
É vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado em consignação mercantil, exceto nas seguintes hipóteses:
a) venda da mercadoria pelo estabelecimento consignatário;
b) transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento consignatário;
c) remessa da mercadoria, pelo estabelecimento consignatário, para outro estabelecimento por ordem do consignante.
11. INAPLICABILIDADE NAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As disposições contidas nos itens acima não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.
12. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
A sistemática da operação em consignação mercantil aplica-se também às empresas optantes pelo Simples Nacional.
O imposto devido pela empresa do simples nacional apenas será devido quando da venda efetiva da mercadoria, visto que estas empresas apenas tributam sobre a receita, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006.
Ou seja, nas remessas em consignação, não será tributado o imposto, visto que a operação de remessa não gera receita para a empresa do Simples.
Assim sendo, consoante o disposto no § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06, para efeito de pagamento do valor devido pela sistemática do Simples Nacional entende-se como receita bruta, dentre outras, as decorrentes da venda de mercadorias, independente de a operação ter a natureza de consignação mercantil.
Consequentemente haverá tributação, no Simples Nacional, no faturamento efetivo da mercadoria pelo consignante, caso este seja optante pelo Simples Nacional. Já na hipótese do consignatário ser optante pelo Simples Nacional, a tributação ocorrerá quando da venda da mercadoria recebida anteriormente em consignação.
Fundamentos Legais: Artigos 51 aos 55 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/1997 – Regulamento do Estado de Goiás demais legislações citadas no texto.