PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES - PADIS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Direito;
4. Atividades;
5. Suspensão e cancelamento da aplicação do padis.

1. INTRODUÇÃO

O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS – instituído pela Lei 11.484/2007, regulamentado pelo Decreto 6.233/2007 e normatizado pela IN RFB 852/2008, reduz a zero as alíquotas de Pis, Cofins, Pis-Importação, Cofins-Importação, IPI e CIDE.

Nesta matéria vamos detalhar o processo de habilitação ao PADIS, exigência para a fruição dos benefícios, além de informações gerais sobre o programa relacionadas ao IPI.

2. CONCEITO

Veremos nessa matéria o detalhamento o processo de habilitação ao PADIS, exigência para a fruição dos benefícios, além de informações gerais sobre o programa relacionadas ao IPI.

3. DIREITO

Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica e que exerça isoladamente ou em conjunto:

I - em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas Posições 85.41 e 85.42 da TIPI, as atividades de:

Concepção, desenvolvimento e projeto (design);

Difusão ou processamento físico-químico; ou
encapsulamento e teste;

II - em relação a dispositivos mostradores de informações (displays), de que trata o § 3°, as atividades de:

Concepção, desenvolvimento e projeto (design);

Fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

Montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

Referente ao item I, deva alcançar os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico; e

II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.

4. ATIVIDADES

Ressalta-se que para efeitos destas atividades, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:

I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou

II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

5. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA APLICAÇÃO DO PADIS

Conforme disposto no artigo 156 do RIPI, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 151 e 152, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

Não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154;

Descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 150, observadas as disposições do art. 155;

Infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou

Pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A suspensão de que trata acima converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.

A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 (Lei n° 11.484, de 2007, art. 9°, § 2°).

A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei n° 11.484, de 2007, art. 9°, § 3°).

Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PADIS.