BASE DE CÁLCULO
Parte III
Sumário
1. Introdução;
2. Base de Cálculo Determinada por Arbitramento;
3. Definição de Base de Cálculo para Empresas Optantes pelo Simples Nacional;
4. Definição a Receita Bruta para Empresas Optantes pelo Simples 56 Nacional;
6. Receita Bruta Empresas Optantes Simples Nacional;
7. Exclúidos da Receita Bruta Empresas Optantes Simples Nacional.
Serão abordados o conceito de base de cálculo, a regra geral, como proceder no caso de falta de valor de operação, operações específicas e alterações ocorridas na legislação.
2. BASE DE CÁLCULO DETERMINADA POR ARBITRAMENTO
De acordo com o artigo 197 do RIPI/2010, o valor tributável ou qualquer de seus elementos seja arbitrado pelo Fisco, na ocasião de serem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelos contribuintes, mesmo que ainda por operação a título gratuito, quando inexistir ou for não for apurado o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente. Sendo assim, o arbitramento tomará por base, exceto quando for apurado o valor real da operação, e assim será considerado o preço médio do produto no mercado do domicilio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
O arbitramento será feito também na impossibilidade de apuração dos preços, de acordo com a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, conforme disposto no § 2 dos artigos 197º e 196º correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Já no caso da impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente
3. DEFINIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARAEMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo simples nacional, conforme disposto no artigo 16 da Resolução CGSN nº 140/2018 a base de cálculo do impostoserá a receita bruta total mensal auferida, no caso de regime de competência, ou recebida, na hipótese de regime de caixa, conforme opção feita pelo contribuinte.
4. DEFINIÇÃO A RECEITA BRUTA PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Conforme previsto no Inciso II do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, para empresas optantes pelo simples nacional, é considerado receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
5. RECEITA BRUTA EMPRESAS OPTANTES SIMPLES NACIONAL
A receita bruta é composta a receita bruta:
O custo do financiamento nas vendas a prazo, comtido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
Royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
As verbas de patrocínio.
Conforme disposto no § 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018.
6. EXCLÚIDOS DA RECEITA BRUTAEMPRESAS OPTANTES SIMPLES NACIONAL
Não compõe a receita bruta conforme disposto no § 5º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, segue:
A venda de bens do ativo imobilizado;
Os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
A remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
A remessa de amostra grátis;
Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
Para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ.
No caso da alínea “a”, deverá ser observado o disposto no § 6º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, o qual define como ativo imobilizado, ativos tangíveis:
Que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
Cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.