BASE DE CÁLCULO
Parte I

Sumário

1. Introdução;
2. Base de Cálculo;
3. Regra Geral;
4. Valor Tributável Mínimo;
5. Valores que Integram a Base de Cálculo;
6. Valores que Não integram a Base de Cálculo;

1. INTRODUÇÃO.

Veremos nesta matéria à regulamentação da base de cálculo do IPI, os valores que devem ou não integrar a base de cálculo.

Serão abordados o conceito de base de cálculo, a regra geral, como proceder no caso de falta de valor de operação, operações específicas e alterações ocorridas na legislação na forma de tributar dos produtos dos capítulos 17, 18, 21 e 22 da TIPI (Tabela do IPI).

2. BASE DE CÁLCULO

De acordo com o artigo 189 do RIPI/2010, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável dos produtos.

O valor tributável deverá respeitar as práticas comerciais normais de um estabelecimento. Isso quer dizer que, nestes valores deverão ser incluídos os custos, as despesas com vendas e o lucro normal, a Instrução Normativa nº 82/2001.

3. REGRA GERAL

Conforme disposto no artigo 189 do RIPI/2010, a base de cálculo do imposto em regra é o valor tributável dos produtos.

De acordo com os artigos 190 a 194 do RIPI, o valor tributáveldeverá ser analisada a operação e também se o produto é nacional ou importado, novo ou usado.

4. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

Entre contribuintes poderão se realizar, há alguns casos em que a Receita Federal estabelece um valor mínimo a ser tributado, conforme informado no artigo 195 do RIPI/2010.

5. VALORES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO

De acordo com § 1º do artigo 190 do RIPI/2010, o valor total' da operação, será acrescido o valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Também, será considerado como cobrado ou debitado, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada, conforme disposto no artigo 243 da Lei nº 6.404/76, do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Ressalta-se que conforme expresso no § 3º do artigo 190 do RIPI/2010, não há previsão de dedução os descontos condicionais, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título,