COSMÉTICOS E PERFUMARIA
Sumário
1. Introdução;
2. Fato Gerador do IPI;
3. Cosméticos e Perfumaria;
4. Estabelecimento Atacadista;
5. Equiparação Industrial;
6. Crédito na Entrada;
7. Crédito Relativo aos Produtos Existentes em Estoque;
8. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 9º, do RIPI, o segmento de cosméticos e perfumaria, além de enquadrar nas hipóteses normais de equiparação industrial, há hipóteses de equiparação industrial.
2. FATO GERADOR DO IPI
Abaixo veremos as hipóteses do fato gerados, previsto no artigo 35 do RIPI/2010 sendo:
O desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
A saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
3. COSMETICOS E PERFUMARIA
De acordo com os artigos 9º e 11º, informa sobre as demais hipóteses de equiparação industrial, o segmento de cosméticos e perfumaria possui duas previsões específicas de equiparação industrial para o estabelecimento comercial atacadista que atua neste segmento de mercado.
4. ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Conforme disposto no artigo 14 do RIPI/2010, considera-se estabelecimento comerciai atacadista, o que efetuar vendas:
De bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
De bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;
A revendedores.
O estabelecimento comercial varejista, que realizar vendas por atacado, em valor igual ou superior a vinte por cento do total das vendas realizadas, no mesmo semestre civil, será considerado atacadista para efeitos da legislação do IPI.
5. EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL
Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, conforme previsto no artigo 9º, Inciso VIII do RIPI/2010.
Sendo assim, o estabelecimento comercial atacadista ter adquirido produto importado, ainda que no mercado nacional, de um estabelecimento importador, obrigatoriamente fica equiparado ao industrial.
6. CRÉDITO NA ENTRADA
Há previsão de crédito do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, conforme disposto no artigo 226, Inciso VIII do RIPI/2010.
7. CRÉDITO AOS PRODUTOS JÁ EXISTENTES EM ESTOQUE
O estabelecimento que vier a ser equiparado a estabelecimento industrial, sujeitando-se ao regime de tributação do IPI, deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6), os produtos em estoque ao final do dia imediatamente anterior àquele em que se deu o início da vigência do dispositivo da lei que o equiparou a industrial, de acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 259/2002, então devem constar:
o produto;
a classificação fiscal;
a quantidade;
a base de cálculo;
a alíquota;
o valor do imposto;
a respectiva nota fiscal de aquisição.
O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8).
Ressalta-se que é vedado o aproveitamento do crédito quando não houver destaque do IPI na nota fiscal de aquisição.
Caso a quantidade em estoque for inferior ao da nota fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do produto.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, que praticar conforme mencionado nessa matéria, e assim fique equiparada ao industrial, deverá ter suas saídas tributadas pelo Anexo II da Lei nº 123/2006, em relação a estas operações, conforme entendimento proferido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 212/2014 e também pela Solução de Divergência COSIT nº 04/2014, que preveem a tributação pelo Anexo II da Lei nº 123/2006, nos casos de equiparação industrial conforme disposta.
Conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 123/2006 e conforme disposto no artigo 178 do RIPI não há direito a crédito do IPI na entrada pela empresa do Simples Nacional.